TJRN - 0867188-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:12
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867188-74.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIO GERALDINO LOPES FILHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ANTÔNIO GERALDINO LOPES FILHO (ID. 111044092), sob o argumento de que é de sua propriedade o montante de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), que foi apreendido por ocasião de sua prisão, em 20 de março de 2023, conforme consta dos autos n.º 0823558-65.2023.8.20.5001 (associados), juntando apenas um termo de exibição e apreensão.
Em parecer de estilo de ID 151243491, o Ministério Público foi contrário ao pedido, ao argumento de que não houve a conclusão da ação penal em desfavor do acusado, ora requerente, sendo possível que a real origem do valor apreendido juntamente com a arma de fogo seja esclarecida durante a instrução processual, de modo que o montante apreendido ainda interessa ao processo. É o relatório.
Decido.
Nesta fase do processo, à míngua de prova concreta da licitude do valor objeto do presente pedido de restituição, entendo que assiste razão ao Ministério Público em seu parecer.
Ora, o requerente alegou que o valor apreendido é proveniente de seu trabalho lícito como reciclador, mas não juntou aos autos documentos que corroborem com tal afirmação, de modo que há de se aplicar cumulativamente as disposições previstas nos arts. 118 e 120 do CP.
Diante do exposto, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de restituição do montante de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), formulado por ANTÔNIO GERALDINO LOPES FILHO Diante do exposto, de modo que o requerente poderá renová-lo por ocasião do fim da instrução criminal.
Todavia, importa que o Ministério Público esclareça se há investigação em curso por delito patrimonial, em desfavor do denunciado, posto que se cuida de imputação de crime capitulado no Estatuto do Desarmamento, sem qualquer relação com o valor apreendido, o qual diga-se, é diminuto.
Com a manifestação Ministerial, retornem para apreciação.
Intimem-se.
Arquive-se.
NATAL /RN, 24 de junho de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/05/2025 18:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/01/2025 02:14
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 29/01/2025 23:59.
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08/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 01:49
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:02
Decorrido prazo de Ministério Público em 01/07/2024.
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02/07/2024 08:54
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:58
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:59
Decorrido prazo de Ministério Público em 01/04/2024.
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02/04/2024 10:13
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:13
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:05
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:56
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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