TJRN - 0847749-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2025 08:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 18/09/2025 14:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/09/2025 08:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MIRNA MUGNAINI KUBE em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:18
Recebidos os autos.
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04/09/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0847749-09.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS EDUARDO MALAMAN Parte Ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de petição através da qual a parte autora pugna pela dispensa da audiência de conciliação ou a sua realização por meio de vídeo conferência (Num. 158623195).
Nesse particular, consoante consignado por ocasião do despacho inicial (Num. 156456448), a audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
Não sendo esse o caso dos autos, indefiro o pedido de dispensa formulado.
Ainda, especificamente no tocante ao pleito de realização da solenidade em formato virtual, destaco que o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação em formato telepresencial, estando com previsão de agendamento superior a 6 (seis) meses.
Tal situação, viola os princípios da economia e da celeridade processual, levando este juízo a restringir a referida modalidade de audiência aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital, nos termos da portaria pertinente, ou, havendo justificativa relevante.
Assim, não sendo a hipótese nenhum dos casos acima mencionados, indefiro o pedido.
Na sequência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:25
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO MALAMAN
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08/08/2025 01:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 19:46
Recebidos os autos.
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27/07/2025 19:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:21
Publicado Citação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC PRESENCIAL ( 18/09/2025, às 14:30h ) Processo n. 0847749-09.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS EDUARDO MALAMAN Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 18/09/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, podendo solicitar informações através do telefone 3673-9025 e/ou e-mail: [email protected].
Natal, aos 21 de julho de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/07/2025 10:49
Recebidos os autos.
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21/07/2025 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 13:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/09/2025 14:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/07/2025 13:27
Recebidos os autos.
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14/07/2025 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0847749-09.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS EDUARDO MALAMAN Parte Ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS EDUARDO MALAMAN, domiciliado na cidade de Limeira/SP, em face de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA., pessoa jurídica com sede em Barueri/SP.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que tanto o autor quanto a parte ré possuem domicílio no Estado de São Paulo, não sendo imediatamente identificável qualquer elemento de conexão com esta Comarca de Natal/RN que justifique a fixação da competência territorial.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos para fins de fixação da competência, indicando, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais entende ser competente este juízo para apreciação da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial ou remessa dos autos ao juízo territorialmente competente.
Ademais, verifica-se que o valor da causa consta como R$ 0,00 no sistema judicial eletrônico, embora o autor tenha atribuído expressamente o valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) na petição inicial.
Dessa forma, determino que a Secretaria proceda à devida correção do valor da causa no sistema, conforme os dados constantes nos autos.
Após a manifestação, voltem conclusos para Despacho Inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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