TJRN - 0840488-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801002-27.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
16/07/2024 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840488-61.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA PEREIRA GUEDES Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 19 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 17:37
Conclusos para decisão
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29/01/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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03/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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03/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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03/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:01
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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31/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0840488-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA GUEDES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA GUEDES contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL por meio do qual requer a cobertura dos seguintes procedimentos: Osteoplastia de mandíbula (2x) - código 30209021; Osteotomia Segmentar da maxila (2x) - código nº 30208041; Reconstrução parcial com enxerto ósseo (2x) - código 30208106. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
Colhe-se da petição inicial que a negativa de cobertura dos procedimentos por parte do plano de saúde teve por fundamento as conclusões de Junta Médica ou Odontológica instaurada na forma da Resolução Normativa nº 424/2017 - ANS (ID. 103910430).
O cerne da presente demanda consiste em caracterizar que o procedimento necessita ser realizado em ambiente hospitalar.
Para tanto, ainda que em sede de tutela de urgência, impõe-se a desconstituição das conclusões da junta médica, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com vistas a subsidiar o feito.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, impondo-se ao demandado os custos da perícia.
Isto posto, indefere-se, no presente momento processual, o pedido de tutela de urgência, reservando-se a sua análise para momento posterior à realização de perícia.
Cite-se o demandado por meio eletrônico (art. 246, CPC), através do e-mail [email protected], a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e o demandado, através do e-mail [email protected], a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perita nos presentes autos a Dra.
Isabelle Rocha Câmara Diniz, Especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, inscrita no CRO/RN 3778, com endereço profissional na Rua Coronel Francisco Borges, nº111, Espaço 111, Sala 01, Tirol, Natal-RN CEP:59020-270, Telefone 2010-8464, a qual deverá ser intimada a se manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré a fim de que realize o depósito judicial respectivo no prazo de 5 dias.
Fixo o prazo de 15 dias, a partir do depósito dos honorários, para a entrega do laudo respectivo.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor da perita, mediante alvará judicial.
Caso a demandada deixe de recolher o valor dos honorários no prazo concedido, presume-se desinteresse na prova pericial, aplicando-se a inversão do ônus probatório, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, procedendo-se à conclusão para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Natal/RN, 25 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0840488-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA GUEDES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA GUEDES contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL por meio do qual requer a cobertura dos seguintes procedimentos: Osteoplastia de mandíbula (2x) - código 30209021; Osteotomia Segmentar da maxila (2x) - código nº 30208041; Reconstrução parcial com enxerto ósseo (2x) - código 30208106. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
Colhe-se da petição inicial que a negativa de cobertura dos procedimentos por parte do plano de saúde teve por fundamento as conclusões de Junta Médica ou Odontológica instaurada na forma da Resolução Normativa nº 424/2017 - ANS (ID. 103910430).
O cerne da presente demanda consiste em caracterizar que o procedimento necessita ser realizado em ambiente hospitalar.
Para tanto, ainda que em sede de tutela de urgência, impõe-se a desconstituição das conclusões da junta médica, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com vistas a subsidiar o feito.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, impondo-se ao demandado os custos da perícia.
Isto posto, indefere-se, no presente momento processual, o pedido de tutela de urgência, reservando-se a sua análise para momento posterior à realização de perícia.
Cite-se o demandado por meio eletrônico (art. 246, CPC), através do e-mail [email protected], a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e o demandado, através do e-mail [email protected], a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perita nos presentes autos a Dra.
Isabelle Rocha Câmara Diniz, Especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, inscrita no CRO/RN 3778, com endereço profissional na Rua Coronel Francisco Borges, nº111, Espaço 111, Sala 01, Tirol, Natal-RN CEP:59020-270, Telefone 2010-8464, a qual deverá ser intimada a se manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré a fim de que realize o depósito judicial respectivo no prazo de 5 dias.
Fixo o prazo de 15 dias, a partir do depósito dos honorários, para a entrega do laudo respectivo.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor da perita, mediante alvará judicial.
Caso a demandada deixe de recolher o valor dos honorários no prazo concedido, presume-se desinteresse na prova pericial, aplicando-se a inversão do ônus probatório, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, procedendo-se à conclusão para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Natal/RN, 25 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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