TJRN - 0801050-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 17:36
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801050-28.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA BENTO FREIRE Parte ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A D E C I S Ã O Em que pese o requerimento da parte exequente (Id. 137292079), por uma questão de cautela processual e de perigo de possível irreversibilidade da medida de levantamento de valores, entendo prudente determinar a SUSPENSÃO dos presentes autos, até que haja decisão definitiva de mérito nos autos do agravo de instrumento nº 0814993-46.2024.8.20.0000, interposto pela executada face à decisão que rejeitou a alegação de nulidade absoluta.
Assim, com o julgamento do referido recurso, devem as partes comunicar a este Juízo de modo a viabilizar o prosseguimento da demanda.
Sem prejuízo da suspensão supra, cumpra-se com a expedição de ofício à OAB/RN, nos moldes previstos em Id. 131843691.
Intime-se via PJ-e.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814993-46.2024.8.20.0000
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29/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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27/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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27/11/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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26/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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25/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:43
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:57
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801050-28.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCA BENTO FREIRE Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 132785133) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 7 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801050-28.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA BENTO FREIRE Parte ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A D E C I S Ã O Vistos em correição, Trata-se de pleito de nulidade absoluta promovido pela parte executada, ao argumento de que muito embora tenha solicitado nos autos que as intimações fossem publicadas em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, todas as intimações deste cumprimento de sentença foram publicadas em nome do antigo patrono da UP BRASIL, motivo pelo qual, objetiva anular todos os atos desde fevereiro de 2023 praticados nos autos, especialmente para devolver à referida empresa prazo para pagamento/impugnação (30 dias).
Ao final, renovou o pleito para que todas as intimações e publicações sejam efetivadas em nome do patrono Dr.
JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o nº. 21.771A.
A parte exequente se pronunciou ao Id. 120310983, discordando da nulidade absoluta, pois não há qualquer pedido de habilitação ou intimação exclusiva do referido causídico na referida data, mas somente em abril de 2024, foi atravessada a petição de Id 118941103, sem, contudo, juntar procuração apta a representar a empresa no presente processo.
Ao final, postula: o indeferimento do pedido; a condenação dos advogados JOÃO CARLOS AREOSA OAB/RN 21.771ª, LUIS FELIPE M.
S.
CAMPANA, OAB/RJ 160.143, THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES OAB/SP 456.244 e VITÓRIA RODRIGUES GABA, OAB/SP 479.671, em ato atentatório a dignidade da justiça, com base no Art. 77 do CPC; a expedição de oficio à OAB/RN, para verificar se os causídicos possuem inscrição suplementar na seccional potiguar; a condenação da executada em litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da justiça, ambos em grau máximo, com base no Artigos 80 e 774 do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório que interessa.
Decido.
No que diz respeito a nulidade de intimação, vejo que se trata de cumprimento provisório de sentença formulado em 12/01/2023, o qual não foi recebido como cumprimento provisório, mas sim intimou-se a exequente para emendar o seu pleito em 18/01/2023 - Id. 93834757, diante da premente necessidade de liquidação do título executivo.
A parte vencedora formulou pleito de liquidação ao Id. 93929567, em 19/01/2023, que foi recebido por decisão ao Id. 93952617, n dia 24/01/2023.
Houve decurso de prazo em 01/03/2023, conforme consta do Id. 95874902.
A liquidação foi homologada, por decisão, ao Id. 100714952, em 26/07/2023.
Nesse prisma, houve o pleito formal de cumprimento de sentença no Id. 104194621, em 28/07/2023.
O pleito foi recebido como cumprimento de sentença provisório ao Id. 104401970.
A secretaria certificou o decurso de prazo do executado no Id. 109011346, em 17/10/2023, ensejando o bloqueio sisbajud no Id. 110095937.
A secretaria cumpriu a decisão do § 3°, art. 854, do CPC, no Id. 110095954.
Seguindo a ordem lógica, a exequente requereu a expedição dos alvarás no Id. 111983764, no dia 5/12/2023, com existência de saldo remanescente a executar.
O pedido foi deferido por decisão de Id. 116969925.
Alvará siscondj expedido no Id. 118366721, em 04/04/2024.
Somente no dia 11/04/2024, via petição de Id. 118941103, sem nenhuma justificativa plausível, os advogados do executado sinalizaram a suposta ocorrência de nulidade de intimação.
Bem, no dia 12/01/2023, a exequente cadastrou o pedido de cumprimento provisório constando o nome da causídica do executado, em consonância com o que contava dos autos principais (Id. 61929394), qual seja, Dra.
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA, devidamente inscrita na OAB/PE N° 23.748.
Não consta de todos os encadeamentos processuais, nenhum requerimento expresso de intimações exclusivas para a Executada.
A bem da verdade, nos autos principais, consta um requerimento de habilitação dos novos patronos somente em 08/02/2023 (Id. 94848424), ou seja, após o início do presente processo conexo.
Portanto, o exequente agiu corretamente, pois até o momento da distribuição da liquidação, que depois foi convertida em procedimento provisório, a advogada responsável era Dra.
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA, devidamente inscrita na OAB/PE N° 23.748.
Caberia ao novo advogado ter formulado requerimento de habilitação também no processo conexo.
Até porque, no substabelecimento juntado ao Id. 94848424 - Pág. 23, no processo principal sequer consta o número de tal processo incidental.
Enfim, completamente improcedente o pleito de nulidade absoluta, devendo o novo patrono da executada receber o processo no estado em que se encontra.
Não obstante isso, vejo por meio da aba “acesso de terceiros” que o suposto novo patrono da executada vem acompanhando os presentes autos desde junho do ano corrente, sem adotar nenhuma providência no presente feito, conduta que muito mais se aproxima de uma vã tentativa de plantar uma nulidade de algibeira, conduta vedada pelo STJ.
Por fim, destaco que não cabe condenar os patronos do réu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois o próprio CPC estabelece em seu art. 77, § 6°, que aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º (multa por ato atentatório), devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Também não cabe condenar a executada por litigância de má-fé, haja vista que o exequente não fundamentou, nem provou que a conduta praticada pela executada se enquadra nos ditames das normas contidas nos artigos 80 e 81, do CPC.
CONCLUSÃO: Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, DESACOLHO a alegação de nulidade absoluta e CONCEDO o prazo de 15(quinze) dias para que o executado, por meio de seu novo patrono, junte o competente substabelecimento o qual alberga o presente feito.
Não juntado o substabelecimento, determino que a secretaria exclua o novo patrono Dr.
JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o nº. 21.771A da capa dos autos e mantenha somente Dra.
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA, devidamente inscrita na OAB/PE N° 23.748.
Juntado o substabelecimento pelo patrono, mantenha-o vinculado ao feito.
Oficie à OAB/RN, com os cumprimentos de estilo e cautelas de praxe, para que dentro do seu escopo de atuação perante o TED/RN (tribunal de ética e disciplina da OAB), se assim entender cabível, instaure o competente processo para apurar a conduta ético-profissional do causídico Dr.
JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o nº. 21.771A, conforme requerido pelo advogado do exequente na petição com ID 120310983.
Com relação a questão de solicitar informações da OAB/RN sobre a inscrição suplementar dos causídicos LUIS FELIPE M.
S.
CAMPANA, OAB/RJ 160.143, THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES OAB/SP 456.244 e VITÓRIA RODRIGUES GABA, OAB/SP 479.671, nos quadros da OAB, seccional Rio Grande do Norte, entendo que não há necessidade de tal diligência, pois tais informações podem ser prestadas pelos próprios advogados perante este Juízo.
Assim, intimo-os a informar se possuem ou não a inscrição suplementar, para fins da questão de regularização da representação processual do executado perante estes autos.
A secretaria deve remeter cópia da presente decisão e da petição de id 120310983, anexa ao ofício.
Indefiro os pleitos formulados pela parte exequente para condenação dos advogados ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem prejuízo do curso natural da lide, determino que a secretaria cumpra a parte final da decisão de Id. 116969925 e realize a penhora online nos mesmos moldes anteriores, com relação ao valor restante (R$3.216,01), conforme planilha em Id. 111983767.
Sendo frutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor as matérias do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem oposição, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte credora, retornando os autos, após, conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:09
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801050-28.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCA BENTO FREIRE Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A D E S P A C H O
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que restou frutífera a penhora de valores perpetrada por este Juízo em desfavor da parte executada, a qual, intimada a se manifestar, manteve-se inerte (Id. 111661795).
Portanto, DEFIRO o pedido da parte credora e DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos, sendo R$ 7.837,53 (sete mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), mais acréscimos legais, para a Conta Corrente nº “154761-5”, da Agência nº “1246-7”, do BANCO DO BRASIL S/A, de titularidade do exequente, FRANCISCA BENTO FREIRE - CPF: *23.***.*85-15, e R$ 4.478,60 (quatro mil quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta centavos)(honorários contratuais e sucumbenciais) mais acréscimos legais,para a conta corrente nº “14.775- 3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), de titularidade de “Barros D M – S Advogados”, representado pelo seu sócio Thiago Marques Calazans Duarte, OAB/RN 8.204.
CNPJ nº 26.***.***/0001-49.
Ademais, considerando que o exequente demonstrou a existência de saldo remanescente, consistente na multa e honorários previstos no art. 523, §1, do CPC, frente ao não adimplemento voluntário do débito, DEFIRO a penhora online nos mesmos moldes anteriores, com relação ao valor restante (R$3.216,01), conforme planilha em Id. 111983767.
Sendo frutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor as matérias do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem oposição, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte credora, retornando os autos, após, conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/03/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 11:41
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801050-28.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento do RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, conforme IDNum111664535, bem como, requerer o que entender de direito.
Natal, aos 30 de novembro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:27
Decorrido prazo de parte executada em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:37
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801050-28.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a executada, através de seu advogado, para tomar ciência a respeito da penhora on line realizada e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar das matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC.
Natal, aos 6 de novembro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/11/2023 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0801050-28.2023.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA BENTO FREIRE Parte Ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de cumprimento definitivo, uma vez que, não há o que se falar em execução definitiva, enquanto não houver o trânsito em Julgado do Processo, conforme dispõe o art.587 do CPC, que segue: “Art. 587.
A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo”.
Por outro lado, passo a RECEBER o Cumprimento Provisório, visto que, o Recurso Especial interposto ao processo principal, qual seja, 0834464-22.2020.8.20.5001 (ID.93626975). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Portanto, do que cumpre a este Juízo decidir, observo que a parte autora passou a ser credora a partir do momento em que houve confirmação da sentença de primeiro grau no Juízo ad quem.
Logo, como ainda não houve o trânsito em julgado do título executivo judicial, recebo o presente feito como cumprimento provisório de SENTENÇA/ACÓRDÃO, a ser processada nos termos do art. 520, do CPC, ciente e concordante a parte exequente com o regime especial de cumprimento.
Pois, atendido o requisito do prévio requerimento (arts. 513, §1º c/c 522 e 524, do CPC), com demonstrativo do débito.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Advirto ao executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida exequenda (obs: se o pagamento for parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante).
Ademais, se a parte executada não pagar e nem garantir o Juízo, expeça-se, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, se já houver bens do executado indicado pelo exequente.
Inclusive, se já houver pleito de penhora on line, fica também autorizado, devendo ser de imediato minutado tal bloqueio, através do sistema do SISBAJUD, independentemente da interposição de impugnação pelo executado, pois a impugnação não tem em regra efeito suspensivo (art. 525, §6º do CPC/2015).
Por último, deve o(a) exequente informar a este Juízo quando houver o trânsito em julgado do acórdão, a fim de ser alterada a classe processual da demanda perante o PJE, e adequado o procedimento no que couber.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 2 de agosto de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:37
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 07:07
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801050-28.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA BENTO FREIRE Parte ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, através do qual, em decisão proferida ao Id. 98093390, a Parte Autora foi intimada para adequar seu pedidos e cálculos ao procedimento de liquidação de sentença e, em ato contínuo, para o Réu se manifestar, o que foi cumprido ao Id. 98899003, via ato ordinatório.
Apesar de devidamente intimada, a parte ré manteve-se inerte, conforme certidão de Id. 100500931.
A Demandante requereu a homologação dos seus cálculos (Id. 100655398). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
Pois bem.
No caso dos autos, não restam dúvidas de que operou-se a preclusão temporal para apresentação ou impugnação dos cálculos da parte autora, pelo credor, consubstanciada ainda pela sua recalcitrância.
Em arremate, chega-se também à conclusão de que o devedor não conseguiu desvencilhar-se do ônus que lhe competia, isto é, demonstrar com nova memória de cálculo (fidedigna) o valor que entendia como valor correto/devido ou aduzir matérias de ordem pública que invalidassem os cálculos apresentados pelo liquidante.
Frente ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor em Id. 100655399, no valor de R$ 12.316,13 (doze mil, trezentos e dezesseis reais e treze centavos), correspondente ao principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, e RESOLVO a presente liquidação de sentença, motivo pelo qual, fica desde já o exequente autorizado a iniciar o cumprimento de sentença, em continuidade nestes mesmos autos, na forma do artigo 523 e seguintes, do CPC.
Decorridos os prazos sem recursos, e sem petição do vencedor promovendo a execução de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 20:45
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 09:13
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE em 19/04/2023 15:28.
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19/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2023 09:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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01/03/2023 12:31
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
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01/03/2023 07:59
Juntada de Certidão
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24/02/2023 04:15
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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24/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 07:34
Conclusos para despacho
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19/01/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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