TJRN - 0800518-28.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800518-28.2023.8.20.5139 Parte autora: EXPEDITO BENTO DE LIMA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por EXPEDITO BENTO DE LIMA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (ID 154256741).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (ID 154256741).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão da transação ocorrer antes da sentença.
Sendo depositados valores nestes autos, expeçam-se os alvarás necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, inclusive a cobrança das custas, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe, independentemente de sentença de extinção.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/06/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:39
Homologada a Transação
-
10/06/2025 23:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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27/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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25/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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25/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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16/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 21:39
Outras Decisões
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19/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
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16/07/2024 03:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:12
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 04/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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05/04/2024 08:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
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04/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800518-28.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EXPEDITO BENTO DE LIMA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 04/04/2024, às 11h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/bb4l6 Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 12 de março de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
12/03/2024 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:15
Audiência conciliação designada para 04/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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15/11/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800518-28.2023.8.20.5139 AUTOR: EXPEDITO BENTO DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
EXPEDITO BENTO DE LIMA, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, recebe aposentadoria junto ao INSS, tendo sido surpreendida com a informação de que havia sido realizado empréstimo no valor de R$ 1.512,00 (um mil, quinhentos e doze reais), com contrato de nº 597311297, dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 21,00 (vinte e um reais), junto ao banco requerido.
Assim, pretende a parte autora a concessão da antecipação da tutela para o fim de determinar que a ré proceda com a suspensão dos descontos.
Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o Banco demandado apresentou contestação (Id. 104701958). É o que importa relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
A prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos no benefício da parte autora.
Por outro lado, os documentos juntados pela ré em sua contestação, especialmente o suposto contrato do empréstimo, aparenta ter sido feita por outro punho, o que aponta para possível falsificação.
Além disso, a requerida, embora afirme que a autora efetuou saque, não comprova que disponibilizou qualquer valor, inclusive não existindo qualquer informação de saque nas faturas anexadas aos autos.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos nos benefícios da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica, e determino a suspensão dos descontos do empréstimo de contrato nº 597311297, no valor mensal de R$ 21,00 (vinte e um reais), que vêm sendo debitados do benefício previdenciário da parte autora, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo, devendo ser oficiado ao órgão de previdência acerca desta decisão.
Intime-se ainda o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa em cada desconto efetuado por descumprimento.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Intimem-se as partes para comparecerem ao ato.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Já havendo contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 4 de setembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:45
Outras Decisões
-
31/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800518-28.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BENTO DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
I - Notifique-se o representante judicial do banco demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II - Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III - Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 19 de julho de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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