TJRN - 0800892-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:23
Processo Desarquivado
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06/12/2024 20:18
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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06/12/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/12/2024 15:27
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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06/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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04/12/2024 17:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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04/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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02/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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02/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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29/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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29/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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29/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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26/11/2024 22:15
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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26/11/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/11/2024 14:24
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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26/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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12/11/2024 18:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0800892-70.2023.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Compaginando os autos, observo que já apreciado os requerimentos formulados pela parte exequente em retro petição, conforme Decisão proferida em id n.º 103970417.
Mantenho o referido decisum, por seus próprios fundamentos.
Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 10:20
Arqivado provisoriamente
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08/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:19
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:01
Processo Desarquivado
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08/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0800892-70.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas mencionados em retro petição, porquanto já empreendida diligências junto aos referidos sistemas em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 98552588, 98552593, 126244226, 126246429, 126246431, 98553645 e 126179749, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 09:02
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:49
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
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03/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 05:50
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0800892-70.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente, concedendo-lhe o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para que cumpra o ordenado no despacho do ID 132478325.
P.I.
NATAL/RN, 15 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/09/2024 06:55
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/09/2024 20:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:25
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:48
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:44
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:44
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800892-70.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Respeitante aos princípios insculpidos nos artigos 9º e 10, do CPC, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 22 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800892-70.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
De proêmio, indefiro os pedidos relacionados ao CENSEC e PROTESTOJUD, porquanto este Juízo não possui acesso aos referidos sistemas.
Indefiro o pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, porquanto se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução.
Neste sentido o entendimento jurisprudencial prevalente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INEFICAZ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações.
Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas.
Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2.
A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.
A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3.
Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (destaques intencionais) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN).
Insurgência.
Admissibilidade em parte.
Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça.
Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada.
Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023)(destaques intencionais) "Indenização por danos materiais.
Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas.
Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido.
Preclusão não operada.
Possibilidade de rever o deferimento.
Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso improvido.
Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito.
Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022)(destaques intencionais) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS.
MEDIDA INÓCUA.
ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA.
DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD.
SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) (destaques intencionais) Quanto ao requerimento acerca da inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, verifico que já fora expedido ofício em id n.º 101642469 objetivando o cumprimento da referida diligência, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Noutro vértice, considerando o lapso temporal e não encontrado valor em conta, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da executada ANA PAULA DE LIMA CARVALHO - CPF: *72.***.*67-40.
Positivada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, indicando em quais dos veículos seja procedida à constrição.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da executada ANA PAULA DE LIMA CARVALHO - CPF: *72.***.*67-40, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:51
Outras Decisões
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17/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
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16/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 05:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº processo: 0800892-70.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
De proêmio, indefiro o pedido de inscrição da executada nos órgãos de proteção de crédito, através do SERASAJUD, porquanto já enviado ofício anteriormente conforme se extrai do id n.º 101642469.
Noutro vértice, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da executada ANA PAULA DE LIMA CARVALHO - CPF: *72.***.*67-40, até o valor de R$ 350.065,03 (trezentos e cinquenta mil, sessenta e cinco reais e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/06/2024 09:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/06/2024 08:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/06/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800892-70.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese deferida a penhora sobre percentual do salário da parte executada, observo que sobreveio ofício da instituição pagadora em id n.º 120459031, apontando a impossibilidade de cumprimento da determinação, haja vista que a parte executada fora exonerada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 07:49
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:20
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 00:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:14
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: 0800892-70.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Natal, 3 de maio de 2024 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário -
03/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:29
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 05:09
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:51
Outras Decisões
-
19/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800892-70.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ANA PAULA DE LIMA CARVALHO.
Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada, funcionária pública.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar.
Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°.
O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade.
Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor.
No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução.
Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes de Declaração de Imposto de Renda da ora executada, ANA PAULA DE LIMA CARVALHO, foi identificada fonte de renda, junto a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, conforme id n.º 98553645- Pág. 2.
Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 15%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade.
A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia.
Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SUBSÍDIO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4.
Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária.
Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade.
Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 15% do salário, com fulcro no princípio da razoabilidade, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido da exequente.
DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 15% do salário/benefício líquido da executada ANA PAULA DE LIMA CARVALHO - CPF: *72.***.*67-40, junto a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a preclusão da presente Decisão, oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$ 273.159,90 (duzentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos), totalmente liquidado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:24
Outras Decisões
-
30/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 02:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 02:25
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800892-70.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Previamente à apreciação do pedido de penhora salarial, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC.
Não se deve olvidar, doutro modo, que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, consoante prevê o parágrafo único do artigo sobredito.
Ex positis, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se, em igual prazo.
Cumpridas as diligências, em sua integralidade, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 5 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 04:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:13
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800892-70.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, justificar o pleito de mitigação da regra da impenhorabilidade prevista pelo art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800892-70.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens através do INFOJUD, porquanto fora a diligência empreendida em data recente, conforme ressai do id n.º 98553645.
Certifique a secretaria se o resultado da pesquisa ao sistema INFOJUD, anexado ao id n.º 98553645, encontra-se disponível para visualização das partes e seus causídicos.
Acaso negativo, proceda-se a respectiva disponibilização, em observância ao necessário sigilo fiscal.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 00:20
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:06
Outras Decisões
-
03/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:14
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:57
Outras Decisões
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800892-70.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens.
Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado.
Após, proceda-se a inclusão do nome da executada no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos para apreciação dos demais requerimentos alinhados em id n.º 97339040.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:49
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 14:21
Outras Decisões
-
12/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:37
Processo Desarquivado
-
10/06/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:10
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:45
Outras Decisões
-
03/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 03:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:40
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 30/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
26/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
23/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:49
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
20/03/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:38
Outras Decisões
-
15/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:24
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:15
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 21:45
Outras Decisões
-
02/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:22
Juntada de custas
-
19/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 22:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 22:14
Declarada incompetência
-
11/01/2023 11:57
Juntada de custas
-
11/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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