TJRN - 0800769-03.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
07/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
06/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
06/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
24/11/2024 05:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
24/11/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
07/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800769-03.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: DAMIAO FERREIRA DE MIRANDA DECISÃO Determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 06:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:33
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
-
27/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800769-03.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: DAMIAO FERREIRA DE MIRANDA DESPACHO Antes de analisar o pedido formulado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, anexe aos autos comprovação de que realizou a pesquisa de bens pela via administrativa.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800769-03.2022.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: DAMIAO FERREIRA DE MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado/representante judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das consultas realizadas através dos sistemas judiciais, requerendo o que entender por direito.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
18/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:12
Juntada de diligência
-
05/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 19:24
Outras Decisões
-
05/10/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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30/08/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800769-03.2022.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: DAMIAO FERREIRA DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora manejada pelo executado DAMIAO FERREIRA DE MIRANDA, devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis em sua conta bancária, no montante de R$7.016,76 (sete mil, dezesseis reais e setenta e seis centavos), posto que proveniente de benefício previdenciário recebido por si e empréstimos feitos a fim de garantir sua subsistência.
Alega que, mantido o bloqueio sobre referidas verbas alimentares, restará prejudicada a mantença própria e de sua família.
Pugna pelo imediato desbloqueio.
Anexou documentos.
Instado a se manifestar, o exequente discordou do pedido formulado, tendo em vista que houve a devida utilização de crédito pela parte (ID:104401429).
Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar.
DECIDO.
O instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer.
Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe.
Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade.
Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Aduz a parte executada, em síntese, que os valores bloqueados decorrem de depósitos existentes em conta bancária originados de sua aposentadoria perante o INSS, assim como empréstimos de baixa monta realizados para garantir a própria subsistência e de sua família.
Os documentos de ID: 103678609 demonstram que os valores bloqueados são efetivamente oriundos de benefício previdenciário, o que atrai a aplicação do inciso IV, do art. 833, do CPC/15.
Já o extrato evolutivo da movimentação bancária do executado (ID:105193147) indicam que o mesmo pouco utiliza seu vínculo com a instituição financeira, formalizando pequenos saques e empréstimos consignados em sua aposentadoria, cuja destinação é verossímil com o alegado por si.
Assim, reconheço a impenhorabilidade de tais valores, em razão de seu reconhecido caráter alimentar. Às vistas de tais considerações, acolho o pedido de urgência e determino, por conseguinte, o desbloqueio dos numerários constritos nas contas respectivas ao BANCO DO BRADESCO, no valor total de R$7.016,76 (sete mil, dezesseis reais e setenta e seis centavos), via SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:29
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800769-03.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: DAMIAO FERREIRA DE MIRANDA DESPACHO Intime-se o exequente para que manifeste-se acerca do teor da petição anexada no ID 103678602, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, faça-se imediata conclusão para decisão.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:52
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
20/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:49
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
03/03/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 27/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:05
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
04/12/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:35
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:11
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DE MIRANDA em 26/10/2022.
-
18/08/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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