TJRN - 0816385-92.2020.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:47
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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11/12/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 05:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:40
Decorrido prazo de WALMY PAZ DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:40
Decorrido prazo de WALMY PAZ DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:13
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0816385-92.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALMY PAZ DE LIMA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, manejado pela parte autora, onde diz que os Acórdãos (Ids 96653490 e 96653517) em sede de embargos de declaração, ambos rejeitaram os embargos opostos em seus dispositivos, e que ainda que no juízo ad quem tenha, na fundamentação, determinado que a parte exequente arcasse com a maior parte do ônus sucumbencial, cumpre destacar que somente a parte do dispositivo faz coisa julgada, o que no presente caso impôs a rejeição dos embargos e não há modificação quanto a distribuição dos honorários sucumbenciais.
Pugna pelo acolhimento dos Embargos para a não aplicação da mudança na distribuição da sucumbência, ante a coisa julgada dos dispositivos dos acórdãos mencionados.
Intimada, a parte ré/embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando que a embargante, ao elaborar o cálculo da condenação, a exequente alega ser devida pela parte ré 2/3 da condenação.
Ocorre que, conforme comprova-se nos autos, a própria parte exequente reconhece que os 2/3 são de obrigação da parte autora/embargante.
Pugna pela rejeição dos presentes embargos.
Não assiste razão ao autor/embargante.
Ora, s Acórdãos (Ids 96653490 e 96653517) proferidos sede de embargos de declaração, ambos rejeitaram os embargos opostos pelo próprio autor, aqui embargante, em seus dispositivos.
Rejeitar os Embargos significa que foram IMPROCEDENTES, cabendo a aplicação dos honorários sucumbenciais na forma disposta nos mencionados acórdãos.
CONHEÇO e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:24
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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22/08/2023 06:41
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 07:13
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 07:01
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816385-92.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALMY PAZ DE LIMA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em desfavor da pretensão de WALMY PAZ DE LIMA, referente ao rateio dos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando detidamente o processo, vejo que assiste razão à parte executada.
A priori, a parte exequente pediu o cumprimento adotando o rateio fixado na sentença, que foi posteriormente reformado em sede de recurso.
No primeiro grau, a sentença declarou a prescrição e condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, com rateio de 1/3 para a parte exequente e 2/3 para parte executada.
Já no segundo grau, a apelação da parte executada foi provida, com o afastamento da condenação por danos morais e majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, sendo que, em sede de embargos de declaração, o Juízo ad quem esclareceu que, diante da reforma, deveria a parte exequente arcar com a maior parte da condenação sucumbencial.
Desta feita, reputo evidente que remanesce para a parte exequente o dever de arcar com 2/3 dos honorários de sucumbência, sobrestados em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, remanescendo em seu favor apenas o direito ao recebimento de 1/3 da aludida verba, na forma indicada pela parte executada.
Ante o exposto, conheço e acolho a impugnação, com fulcro no excesso da execução, nos moldes do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Incontroverso o valor de R$ 1.529,76 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), determino a expedição de alvará em favor da parte exequente e declaro satisfeita a obrigação da parte executada.
Perfectibilizada a liberação, caso remanesçam bens da parte executada bloqueados indevidamente, proceda-se com o levantamento das restrições.
Condeno a parte exequente no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais desta fase de cumprimento e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da diferença entre o montante pretendido e o efetivamente reconhecido nesta sentença.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, caso nada mais seja requerido, extingo o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Encerrados os trâmites, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2023 03:36
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 15/06/2023 23:59.
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01/06/2023 07:52
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 07:48
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:02
Decorrido prazo de WALMY PAZ DE LIMA em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:43
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:58
Processo Reativado
-
12/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:33
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2020 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2020 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 02:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2020 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:11
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2020 14:03
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 07:34
Decorrido prazo de Gustavo Simonetti Galvão em 28/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 03:03
Decorrido prazo de FIDC em 29/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 05:46
Decorrido prazo de Sérgio Simonetti Galvão em 20/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 05:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2020 20:32
Conclusos para despacho
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03/07/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 20:55
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 12:24
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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