TJRN - 0800916-96.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:38
Desentranhado o documento
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16/10/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 10:38
Transitado em Julgado em 11/06/2023
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13/09/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 11/09/2023 23:59.
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27/07/2023 09:56
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800916-96.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTANA DOMINGOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial, proposta por MARIA DO SOCORRO SANTANA DOMINGOS, com o fito de levantar supostos valores deixados em conta bancária pelo de cujus, JOSÉ DOMINGOS NETO, cônjuge da requerente, ambos devidamente qualificados.
Aduz na inicial, em síntese, que a Requerente era casada com José Domingos Neto.
O casal não tinha filhos e o de cujus era aposentado do INSS, o qual pagava um título de capitalização.
Após a morte do seu cônjuge, a postulante foi ao encerrar a conta do extinto, mas o gerente comunicou-a que existia um saldo de título de capitalização, no entanto, só poderia ser obtido mediante autorização judicial.
Por isso, requer a autora, a expedição de Alvará judicial para que possa receber a quantia deixada. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de se determinar o levantamento de quantia incerta deixada pelos de cujus em conta do Banco Bradesco, mediante Alvará Judicial, independentemente da realização de inventário.
O Alvará Judicial é substitutivo de inventário, sendo cabível quando inexistir outros bens a partilhar, além de dinheiro, e quando os valores pecuniários deixados não ultrapassem 500 OTNs.
A Lei Federal nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, assim preconiza: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” O Decreto nº. 85.845, de 26 de março de 1981, regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: [...] V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”.
No caso em espécie, ao analisar a certidão de óbito anexada ao id. 102180362 – Pág. 02, constata-se que o de cujus deixou bens a inventariar.
Conforme se elucida da lei susomencionada, ao processo de Alvará Judicial é imprescindível que não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Desta forma, havendo bens a inventariar, não há que falar na expedição de Alvará Judicial para recebimento do valor, sendo necessária a abertura de inventário.
Demais disso, não se vê, na espécie, a possibilidade de conversão do pedido de alvará em inventário por arrolamento, visto que se trata de procedimentos distintos, com rito e pressupostos diferentes.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VERBAS EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA DO FALECIDO - VALOR SUPERIOR A 500 OTNS - BENS A INVENTARIAR - RELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL INDEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO. - O limite de até 500 OTNs e a existência de bens a inventariar somente impedem o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional (Inteligência da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81)- Devido a existência de bens a ser inventariado e que o valor que pretende a parte autora levantar junto ao banco é superior a 500 OTNs, denota-se que o pedido de alvará para fins de levantamento de valores existentes em conta bancária do falecido não pode ser acolhido ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000220785851001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2022) PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80.
LIMITAÇÃO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. 1.
A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN's. 2.
A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3.
Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou sobrepartilha. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07048611320198070014 DF 0704861-13.2019.8.07.0014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, devido à existência de bens a serem inventariados, denota-se que o pedido de alvará para fins de levantamento de valores existentes em conta bancária do falecido não pode ser acolhido, pelo que enseja a EXTINÇÃO do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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