TJRN - 0808970-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808970-21.2023.8.20.0000 Polo ativo L.
S.
D.
S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR PAGO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO CONSTANTE NO VOTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814996-69.2022.8.20.0000, INTERPOSTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o agravo de instrumento, confirmar a medida liminar anteriormente deferida e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por L.
S.
D.
S., representada por sua genitora STEFFANY KERLLY DA SILVA, nos autos do pedido de cumprimento provisório de decisão (processo nº 0908076-22.2022.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de cumprimento provisório de decisão.
Alegou que: “ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar c/c indenização por danos morais em desfavor da requerida visando a manutenção da equipe terapêutica que já acompanhava o seu tratamento.
Em decisão de id. 91298061 aprimorada pela decisão de id. 92173599 do processo originário, a decisão de urgência perseguida foi indeferida.
Inconformada, a requerente interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sob nº. 0814996- 69.2022.8.20.0000.
Em julgamento de mérito, após a sustentação oral do causídico subscritor, restou consignado expressamente pelo Douto Relator e acompanhado pelos demais, que seria retificado o voto para constar no decisório que apesar da requerente não fazer jus a ter o seu tratamento custeado integralmente fora da rede credenciada, caso optasse, teria direito ao reembolso nos valores praticados pela tabela da operadora de plano de saúde”; “Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a agravante passou a custear seu tratamento fora da rede credenciada, mantendo o vínculo terapêutico outrora estabelecida.
Finalizado o mês de atendimento, apresentou os documentos necessários para o pedido de reembolso junto a agravada, sendo indeferido sumariamente, sob a batuta que eventuais atendimentos fora da credenciada precisam passar pelo crivo da operadora”; “mesmo diante da manifestação expressa do Tribunal sobre o direito do reembolso parcial concedido a agravante, a magistrada resolveu desafiar o juízo ad quem indeferido o pleito aqui discutido”; “ao indeferir o cumprimento provisório de decisão, o juízo inicial abriu um arriscado precedente impeditivo aos demais casos análogos, o que se entende como ato extremamente temerário.
O desrespeito ao acórdão do agravo anterior é incontestável, mantendo a negativa inconsequente de reembolso, causando danos consideráveis a agravante que se viu impedida de prosseguir seu tratamento”.
Pugnou pela da antecipação da pretensão recursal para determinar que a parte agravada “proceda o imediato reembolso dos valores necessários para custeio do tratamento da agravante, respeitado o valor da tabela praticada na rede credenciada, conforme decisão no agravo de instrumento nº 0814996-69.2022.8.20.0000” e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar que a parte demandada proceda ao imediato reembolso dos valores necessários para custeio do tratamento da agravante, limitado ao valor da tabela praticada na rede credenciada.
Embargos de declaração opostos pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, os quais foram rejeitados.
Interposto agravo interno.
Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso.
Quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0814996-69.2022.8.20.0000, interposto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde mantivesse o tratamento da agravante junto à clinica que já a acompanhava e, ainda, autorizasse o tratamento em ambiente escolar e domiciliar, este relator consignou que apesar de não haver nos autos documentos a demonstrar que a agravada não possui em sua rede credenciadas profissionais capacitados a realizar os tratamentos solicitados, consignou no voto que: “se a agravante optar por realizar o tratamento fora da rede credenciada, terá direito ao reembolso das despesas limitadas ao valor pago pelo plano de saúde na rede credenciada”.
Apesar do julgamento do agravo de instrumento nº 0814996-69.2022.8.20.0000 ter sido pelo desprovimento, há a ressalva no voto de que, caso a agravante optasse por realizar o tratamento fora da rede credenciada, teria direito ao reembolso, todavia, limitado ao valor pago pela operadora de plano de saúde na rede credenciada.
Assim, deve ser acolhido o pedido de cumprimento provisório de decisão, diante da ressalva imposta no voto deste relator.
Posto isso, voto por prover o agravo de instrumento para determinar que a parte demandada proceda ao imediato reembolso dos valores necessários ao custeio do tratamento da agravante, limitado ao valor da tabela praticada na rede credenciada, confirmar a liminar anteriormente deferida e considerear prejudicado o agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 24 de Outubro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808970-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 24-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808970-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
24/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 06:24
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 14:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808970-21.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: L.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: STEFFANY KERLLY DA SILVA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Embargos de declaração opostos pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida que deferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar que a operadora de plano de saúde proceda ao imediato reembolso dos valores necessários a custear o tratamento da usuária, limitado ao valor da tabela praticada na rede credenciada.
Alegou que: “a presente decisão embargada apresenta erro material, posto que determina que a Unimed Natal proceda com o reembolso de serviços prestados fora da rede credenciada, em clara contradição ao que foi decidido anteriormente em acórdão transitado em julgado”; “a decisão que indeferiu o pedido de descumprimento da embargada, em nada diverge do acórdão proferido no agravo de instrumento de n. 0814996-69.2022.8.20.0000.
A decisão interlocutória recorrida por meio do agravo n. 0808970-21.2023.8.20.0000 fundamenta que em havendo o primeiro agravo de instrumento sido DESPROVIDO, não há nenhuma obrigação pendente”; “o agravo de instrumento n. 0814996-69.2022.8.20.0000 transitou em julgado em junho de 2023, conforme Id. 101234885 (autos de origem).
Assim, ao alterar o dispositivo que informa o DESPROVIMENTO DO RECURSO valendo-se apenas de interpretação textual, é alterar a coisa julgada, o que fere o instituto da segurança jurídica”.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Relatado.
Decido.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara na decisão embargada a argumentação que levou este relator a deferir o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Ao contrário do que afirma a embargante, não há contradição na decisão, por estar claro que “Apesar do julgamento do agravo de instrumento nº 0814996-69.2022.8.20.0000 ter sido pelo desprovimento, há a ressalva no voto de que, caso a agravante opte por realizar o tratamento fora da rede credenciada, teria direito ao reembolso, todavia, limitado ao valor pago pela operadora de plano de saúde na rede credenciada”.
O que foi negado no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0814996-69.2022.8.20.0000 é o reembolso integral, sendo que a pretensão é para reembolso limitado ao valor pago pela operadora de plano de saúde na rede credenciada, hipótese prevista na fundamentação do acórdão.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Natal, 20 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. -
23/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808970-21.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: L.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: STEFFANY KERLLY DA SILVA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por L.
S.
D.
S., representada por sua genitora STEFFANY KERLLY DA SILVA, nos autos do pedido de cumprimento provisório de decisão (processo nº 0908076-22.2022.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de cumprimento provisório de decisão.
Alegou que: “ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar c/c indenização por danos morais em desfavor da requerida visando a manutenção da equipe terapêutica que já acompanhava o seu tratamento.
Em decisão de id. 91298061 aprimorada pela decisão de id. 92173599 do processo originário, a decisão de urgência perseguida foi indeferida.
Inconformada, a requerente interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sob nº. 0814996- 69.2022.8.20.0000.
Em julgamento de mérito, após a sustentação oral do causídico subscritor, restou consignado expressamente pelo Douto Relator e acompanhado pelos demais, que seria retificado o voto para constar no decisório que apesar da requerente não fazer jus a ter o seu tratamento custeado integralmente fora da rede credenciada, caso optasse, teria direito ao reembolso nos valores praticados pela tabela da operadora de plano de saúde”; “Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a agravante passou a custear seu tratamento fora da rede credenciada, mantendo o vínculo terapêutico outrora estabelecida.
Finalizado o mês de atendimento, apresentou os documentos necessários para o pedido de reembolso junto a agravada, sendo indeferido sumariamente, sob a batuta que eventuais atendimentos fora da credenciada precisam passar pelo crivo da operadora”; “mesmo diante da manifestação expressa do Tribunal sobre o direito do reembolso parcial concedido a agravante, a magistrada resolveu desafiar o juízo ad quem indeferido o pleito aqui discutido”; “ao indeferir o cumprimento provisório de decisão, o juízo inicial abriu um arriscado precedente impeditivo aos demais casos análogos, o que se entende como ato extremamente temerário.
O desrespeito ao acórdão do agravo anterior é incontestável, mantendo a negativa inconsequente de reembolso, causando danos consideráveis a agravante que se viu impedida de prosseguir seu tratamento”.
Pugnou pela da antecipação da pretensão recursal para determinar que a parte agravada “proceda o imediato reembolso dos valores necessários para custeio do tratamento da agravante, respeitado o valor da tabela praticada na rede credenciada, conforme decisão no agravo de instrumento nº 0814996-69.2022.8.20.0000” e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
Quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0814996-69.2022.8.20.0000, interposto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde mantivesse o tratamento da agravante junto à clinica que já a acompanhava e , ainda, autorizasse o tratamento em ambiente escolar e domiciliar, este relator consignou que apesar de não haver nos autos documentos a demonstrar que a agravada não possui em sua rede credenciadas profissionais capacitados a realizar os tratamentos solicitados, consignou no voto que: “se a agravante optar por realizar o tratamento fora da rede credenciada, terá direito ao reembolso das despesas limitadas ao valor pago pelo plano de saúde na rede credenciada”.
Apesar do julgamento do agravo de instrumento nº 0814996-69.2022.8.20.0000 ter sido pelo desprovimento, há a ressalva no voto de que, caso a agravante optasse por realizar o tratamento fora da rede credenciada, teria direito ao reembolso, todavia, limitado ao valor pago pela operadora de plano de saúde na rede credenciada.
Assim, deve ser acolhido o pedido de cumprimento provisório de decisão, diante da ressalva imposta no voto desse relator.
Por tais fundamentos tenho como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No pertinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, uma vez que, caso não seja deferida a antecipação da pretensão recursal, o tratamento da agravante junto a clinica poderá ser suspenso.
Posto isso, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar que a parte demandada proceda ao imediato reembolso dos valores necessários para custeio do tratamento da agravante, limitado ao valor da tabela praticada na rede credenciada.
Comunicar ao Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal o inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 24 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
24/07/2023 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 14:35
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2023 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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