TJRN - 0800796-53.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:07
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de MAYARA JANUARIO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de MAYARA JANUARIO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de MAYARA JANUARIO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de MAYARA JANUARIO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de MAYARA JANUARIO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de MAYARA JANUARIO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE WIGENES DE CARVALHO LIMA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:41
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800796-53.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO XAVIER NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária cível, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO XAVIER NETO, em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados.
Com a inicial, juntou documentos.
Na decisão de id. 101230142, a parte autora fora intimada a juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC), uma vez que a declaração de residência anexada pela parte autora não constitui documento hábil a provar o domicílio da demandante nesta Comarca, dada a ausência de qualquer rigor ou formalidade para a sua elaboração e veracidade.
Juntou documentos (id. 101902002).
Os autos vieram-me conclusos. É sucinto o relatório.
Decido.
Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seus artigos 319 a 321: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de trazer aos autos documentos e informações indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Embora tenha colacionado comprovante de residência, tal documento não se encontra em nome da parte postulante, mas sim em nome de terceiro estranho à presente demanda.
Em ações consumeristas, a existência do comprovante de residência em nome da parte interessada ou respaldada por documentação idônea, é fundamental à análise do foro competente, além de ser meio hábil e eficaz à prevenção da propositura em série de demandas temerárias, entabuladas por partícipes que sequer possuem domicílio nesta Comarca.
Por esta razão é que este juízo, está observando criteriosamente tal requisito, a afim de evitar o excesso de lides temerárias, situação recorrente na presente Comarca.
Ademais, em uma análise pormenorizada, observa-se que se pode estar ocorrendo o fenômeno conhecido como Forum Shopping, a escolha da jurisdição mais favorável ao demandante.
Porém, esta prática apenas é permitida em hipóteses de competência concorrente, o que não é o caso das demandas ajuizadas nesta Comarca.
Tais ações são ajuizadas sem juntar documento essencial à propositura da ação, qual seja, comprovante de residência em nome da parte autora, como se fosse possível ao demandante procurar a jurisdição que mais lhe favoreça no seu pleito processual, sem observar, por exemplo, requisito de competência territorial.
Ora, a escolha da jurisdição por parte de um dos litigantes, além de poder ferir preceitos constitucionais, pode representar uma injustiça material e significar em uma denegação de justiça.
Portanto, este juízo não permitirá a ocorrência de lides temerárias, combatendo tais ações logo em seu bojo inicial, exigindo para tanto, comprovante de residência hábil e legível a fim de impedir o uso indevido da jurisdição.
Nesse sentido, entende a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, vejamos: APELAÇÃO.
SENTENÇA ARBITRAL.
ANULAÇÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTERESSE PROCESSUAL.
RÉU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NO PRAZO DA EMENDA.
VERBA.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
FORUM SHOPPING.
ELISÃO FISCAL. 1.
Este processo demonstra, uma vez mais, algo que tenho afirmado todos os dias neste Tribunal: o uso indevido da sua jurisdição, motivado e facilitado pelos valores ínfimos das custas processuais cobradas, pela curta duração dos processos, ainda que viabilizada pelo esforço pessoal incomensurável de Magistrados e Servidores, a durar até quando ninguém sabe. 2.
A autora tem domicílio em São Paulo; o réu também tem domicílio em São Paulo, Capital.
Os fatos não têm nenhuma relação com o Distrito Federal.
E se custasse o deslocamento até Brasília para o ajuizamento desta ação, com certeza não teriam eleito um foro de forma aleatória e despropositada como fizeram na sentença arbitral. 3.
Há uma espécie nova de concorrência desleal entre os entes federativos brasileiros.
Como as custas processuais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios são ínfimas, são simbólicas, processos como este são ajuizados aqui como estratégia de elisão fiscal, retirando receita destinada à manutenção do Poder Judiciário dos Estados e onerando a Justiça do Distrito Federal, que não inseriu processos nacionais em seu planejamento estratégico e orçamentário.
Nem poderia inseri-los. 4.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é o único com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de tribunal local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes, com competência circunscrita ao território desta unidade federativa. 5.
Não obstante, este Tribunal de Justiça está sendo transformado em ?Tribunal Nacional? graças às facilidades do processo judicial eletrônico, à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o ?Selo Diamante? outorgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e às ínfimas custas judiciais cobradas.
Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que veio a sua distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 6.
A incompetência pode ser declarada de ofício aplicando-se a regra do forum non conveniens, que permite ao Juiz recusar a prestação jurisdicional em um ?foro inconveniente?, que é aquele em que a parte contrária será excessivamente prejudicada, não podendo ser escolhido por mera conveniência do autor, como se se tratasse de forum shopping, em que a parte autora procura, dentre as possíveis jurisdições, livremente, aquela que lhe parece mais favorável ao sucesso do seu pleito. 7.
O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 8.
O objetivo do réu é manter a sentença arbitral discutida na ação.
Na prática, o não recebimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito mantêm incólume o procedimento arbitral.
A sentença continua válida e eficaz, o que afasta o interesse processual do réu de modificar o resultado. 9.
O processo civil constitucional é regido pelo direito de petição.
Para ser autor, é prescindível ter razão ou direito alegadamente reconhecido.
Por conseguinte, eventual declaração de decadência é inútil, uma vez que a autora pode ajuizar nova demanda. 10.
O comparecimento espontâneo durante o prazo de determinação de emenda à petição inicial, que não foi recebida posteriormente, não enseja o pagamento de honorários advocatícios.
O processo nunca existiu e, por isso, é inviável a condenação em honorários. 11.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-DF 07032136620218070001 - Segredo de Justiça 0703213-66.2021.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, uma vez que devidamente intimada a parte autora deixou de juntar comprovante de residência hábil e idôneo à instrução do feito, é que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA o presente feito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:08
Decorrido prazo de MAYARA JANUARIO DE LIMA em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 17:08
Indeferida a petição inicial
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19/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição incidental
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06/06/2023 15:25
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:31
Outras Decisões
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01/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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