TJRN - 0800069-92.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 06:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari FÓRUM MUNICIPAL "DES.
FÉLIX BEZERRA" Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Tel: (84) 3673-9497 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800069-92.2025.8.20.5109 AUTOR: MARIA DAS VITORIAS SANTOS DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que o recurso interposto pela parte autora no ID 161740808, encontra-se tempestivo e desacompanhado de preparo tendo a vista gratuidade deferida na decisão ID 140979105.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto o Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
ACARI/RN, 27 de agosto de 2025 AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800069-92.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Maria das Vitórias Santos da Silva, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada(o), com Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de Bradesco Seguros S/A, também qualificado(a). 2.
Após o recebimento da inicial (ID 140979105) a(s) parte(s) promovida(s) apresentou(aram) defesa (ID 142822407), tendo sido providenciada a conclusão sem requerimentos de produção de provas. 3. É o sucinto relatório.
DECIDO. 4.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito, ressaltando, desde logo, que inexistem requerimentos de produção de prova pendentes de análise. 5.
No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que os pontos a serem analisados no presente processo são os seguintes: a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico? b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos? c) qual o valor foi descontado indevidamente? 6.
Quanto ao primeiro questionamento, qual seja, "a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico?", diante do estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), declaro que era obrigação da(s) parte(s) promovida(s), Bradesco Seguros S/A, comprovar(em) que a parte autora aderiu ao contrato que ensejaria os descontos, o que não ocorreu, razão pela qual declaro que os descontos foram efetuados de forma ilegal. 7.
Diante da ilegalidade referida no item 6, quanto ao segundo fato controvertido, qual seja, "b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos?", DECLARO, também, que o responsável pelos descontos ilegais foi(ram) Bradesco Seguros S/A, razão pela qual devem se responsabilizar pelas consequências dos atos praticados ilicitamente. 8.
E, quanto ao último questionamento referido no item 5, qual seja, "c) qual o valor foi descontado indevidamente?", DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 140933845): R$ 22,87 (vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 9.
Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 10.
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 11.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 12.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 13.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 57,10 (cinquenta e sete reais e dez centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 14.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 15.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 8, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 45,74 (quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença) DISPOSITIVO. 16.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS VITÓRIAS SANTOS DA SILVA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BRADESCO SEGUROS S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 13 e 15.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 17.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 18.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 19.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 20.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 21.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
ACARI/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800069-92.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 142822405), com preliminares, e réplica (ID 143353563), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Inicialmente, REJEITO a preliminares de: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiente de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial; c) conexão, uma vez que os processos indicados pela demandada tem como causa de pedir contratos distintos do presente, ainda que tenham sido supostamente celebrados pelas mesmas partes, de modo que não há necessidade de reunião para decisão conjunta. 4.
Ultrapassada a análise das questões preliminares, considero necessário que a autora especifique exatamente o valor TOTAL descontado, com as indicações dos valores mensais, isso em planilha.
Destaque-se, por oportuno, que em eventual julgamento de procedência dos pedidos iniciais, serão considerados o valor indicado como descontado indevidamente, acrescido dos eventuais descontos ilícitos durante o processo.
Desse modo, determino: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com a diligência determinada no item 5 da presente decisão; b) com o devido cumprimento, autos conclusos para sentença. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS SANTOS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS VITORIAS SANTOS DA SILVA.
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24/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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