TJRN - 0811342-69.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025.
-
23/08/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
05/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
05/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0811342-69.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, movido por EDICELMA DA SILVA PINHEIRO contra decisão do Juízo da 5ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0834094-67.2025.8.20.5001, indeferiu o seu pedido de concessão da gratuidade da justiça, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para recolhimento das custas iniciais.
EDICELMA DA SILVA PINHEIRO recorre desse julgado, alegando que é uma professora aposentada com renda mensal líquida em torno de R$ 5.141,78 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e setenta e oito centavos) e que, malgrado o valor dado a causa seja de R$ 1.000,00 (um mil reais) e as custas iniciais alcancem a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a sua renda está comprometida com os gastos mensais, impossibilitando-a de pagar as custas do processo.
Pede: “a) Preliminarmente, seja a Agravante dispensada de recolher as custas até o julgamento do mérito deste agravo, sendo concedido efeito ativo ao presente recurso, forte no art. 101, §1º, do CPC; b) o regular processamento do recurso, com a aceitação do Documento n. 04 (tela do sistema PJe) para fins de comprovação da tempestividade; c) Caso o douto Relator não acolha o item b, clamamos, alternativamente, seja o Juízo a quo obrigado a apresentar, gratuitamente, a certidão de intimação até a decisão final do presente agravo pelo TJRN. d) A intimação do(s) Agravado(s), por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente agravo, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; e) A intervenção do Ministério Público” É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
EDICELMA DA SILVA PINHEIRO recorre da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou que no prazo de trinta dias recolha as custas.
Diz a recorrente que o custeio do processo a submeterá a prejuízo financeiro.
Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
Creio que o pleito de suspensividade deva ser atendido, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito da agravante.
No caso, ao que me parece, o magistrado de primeiro grau não adotou o procedimento indicado no § 2.º do art. 99 do CPC antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante, o que macula a sua decisão.
Com efeito, a parte tem o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, na forma do art. 99, § 2.º, do CPC, verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” É de se ver, pela leitura do dispositivo legal acima, que a decisão agravada, aparentemente, incorreu em error in procedendo, na medida em que deixou de oportunizar à agravante a devida comprovação dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO SEM DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO(S) INTERESSADO(S) PARA COMPROVAR(EM) SUAS INSUFICIÊNCIA(S) FINANCEIRA(S).
AFRONTA AO § 2º DO ARTIGO 99 DO CPC/2015.
ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
DECISÃO DESCONSTITUIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.(TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011552-3, Rel: Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, j. 27/02/2018) - (grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 3.ª C.
Cível - AI 2016.014082-2 - Rel.
Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - j. 31-1-2017) – (grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 99, §2º DO CPC.
NECESSSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
De acordo com o art. 99, § 2º do vigente CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante da ausência de intimação da parte para comprovar a sua hipossuficiência, devem os autos retornar ao primeiro grau para que seja oportunizada a juntada de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*23-54, Quarta Câmara Cível, Relator: Des.
Francesco Conti, Julgado em 31/01/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Agravo de Instrumento n.° 0807137-41.2018.8.20.0000, acórdão assinado em 24/07/2019).
Logo, resta evidenciada, a meu ver, a relevância da fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o periculum in mora se manifesta patente na espécie, porquanto a não concessão do mencionado efeito poderá causar prejuízos de difícil reparação à agravante, uma vez que a inicial de sua ação será indeferida pelo não pagamento das custas, obstando-lhe o acesso à justiça. É prudente, pois, que o presente recurso seja recebido também no efeito suspensivo.
Dessa forma, com supedâneo no que dispõem os artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, verificando a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e que a manutenção do cumprimento do decisum impugnado pode gerar lesão grave à agravante (periculum in mora), recebo o presente agravo também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica na suspensão da decisão recorrida até pronunciamento definitivo deste tribunal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância, para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal.
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
02/07/2025 17:43
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/06/2025 20:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800828-41.2025.8.20.5114
Luecia Fernandes da Silva
Municipio de Pedro Velho - Rn, por Seu R...
Advogado: Eliane Majorie Gomes Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 23:10
Processo nº 0809373-42.2025.8.20.5004
Gol Linhas Aereas S.A.
Wendell Dailton de Azevedo Teotonio
Advogado: Bruno Furtado Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 08:45
Processo nº 0809373-42.2025.8.20.5004
Wendell Dailton de Azevedo Teotonio
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Bruno Furtado Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 12:00
Processo nº 0808074-83.2023.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Fracilene dos Santos Melo
Advogado: Ariane Lira do Carmo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 09:18
Processo nº 0808074-83.2023.8.20.5106
Fracilene dos Santos Melo
Municipio de Mossoro
Advogado: Ariane Lira do Carmo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 09:51