TJRN - 0809373-42.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 08:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/08/2025 08:39 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            06/08/2025 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 10:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/08/2025 00:38 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            04/08/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809373-42.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: WENDELL DAILTON DE AZEVEDO TEOTONIO Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
 
 Natal/RN, 31 de julho de 2025.
 
 DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a)
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                                            01/08/2025 00:16 Decorrido prazo de BRUNO FURTADO ALVES em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:15 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 12:11 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/07/2025 11:18 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            17/07/2025 01:41 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 01:11 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
 
 Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809373-42.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: WENDELL DAILTON DE AZEVEDO TEOTONIO Parte ré: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensado o relatório, passo a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por WENDELL DAILTON DE AZEVEDO TEOTÔNIO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, sob o fundamento de que, apesar da emissão regular de bilhete aéreo adquirido por meio de cartão de crédito de terceiro com autorização, o autor foi impedido de embarcar no voo inicialmente contratado, em razão de suposta fraude na compra da passagem.
 
 Litiga o autor sob o benefício da gratuidade de justiça.
 
 Relata o autor, em apertada síntese, que: i) adquiriu passagem aérea junto à companhia aérea requerida, com itinerário MANAUS – SÃO PAULO – NATAL, prevista para sair às 14h30min do dia 18/05/2025, com chegada às 01h35min do dia 19/05/2025; ii) utilizou cartão de crédito de familiar, com autorização expressa, sem que houvesse qualquer contestação da compra; iii) ao tentar embarcar no aeroporto, foi surpreendido com a negativa de embarque e o cancelamento da passagem, sob a justificativa de “fraude na compra”, sendo tratado de forma constrangedora; iv) teve que adquirir nova passagem diretamente no balcão da companhia aérea, por valor superior, chegando ao destino com atraso superior a 10 horas; v) pleiteia reparação por danos materiais (diferença no valor do bilhete, R$ 154,41) e danos morais (no valor de R$ 10.000,00), além da inversão do ônus da prova.
 
 Argumenta o autor que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a companhia aérea não adotou medidas preventivas e proporcionais para evitar o dano, violando normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, ensejando indenização.
 
 A parte ré, GOL LINHAS AÉREAS, foi regularmente citada, apresentou contestação e refutou as alegações da parte autora, sob o argumento de que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco dano indenizável.
 
 Asseverou que adotou procedimentos de segurança e que o cancelamento da passagem se deu em razão de suspeita de fraude, o que seria justificável e legal. É o que importa mencionar.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 A controvérsia posta em juízo gira em torno da legalidade da conduta da companhia aérea ré ao cancelar, no próprio momento do embarque, a passagem adquirida pelo autor sob o pretexto de “suspeita de fraude”, mesmo após a emissão do bilhete e confirmação da compra, e sem prévio aviso ou apuração prévia.
 
 O serviço de transporte aéreo é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, posto que se trata de uma típica relação de consumo.
 
 Dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” No caso, a falha na prestação do serviço da empresa requerida é patente.
 
 A companhia emitiu bilhete aéreo, confirmou o pagamento, encaminhou e-mail de confirmação e permitiu o comparecimento do consumidor ao aeroporto.
 
 Apenas no momento do embarque, já diante do portão, realizou o cancelamento, sob justificativa de “fraude na compra”.
 
 Tal procedimento não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor.
 
 Com efeito, se havia suspeita fundada de fraude, a companhia aérea deveria tê-la apurado previamente, antes da emissão do bilhete e do comparecimento do consumidor ao embarque.
 
 Além disso, não restou comprovada qualquer contestação ou irregularidade no uso do cartão de crédito.
 
 Ao revés, consta dos autos declaração do titular do cartão autorizando expressamente o uso para a compra da passagem.
 
 Ora, é inaceitável que o consumidor arque com os prejuízos advindos de um erro de procedimento da companhia aérea, que, ao não realizar as checagens no momento oportuno, expôs o consumidor a constrangimento, atraso e dano financeiro.
 
 Trata-se de hipótese clássica de responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, prevista no art. 14 do CDC.
 
 A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente reconhecido o direito à indenização por danos morais e materiais em situações semelhantes.
 
 Veja-se: “A negativa de embarque de passageiro, por suposta irregularidade na compra da passagem, quando não há prova de má-fé ou fraude e sem que tenha havido qualquer contato prévio com o consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais.” (TJSP, Apelação Cível nº 1011192-89.2018.8.26.0003, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Antonio Costa, j. 22/10/2019) “A companhia aérea que cancela passagem sob alegação de suspeita de fraude, sem comprovação de qualquer ato ilícito do passageiro e sem prévia comunicação, responde por danos morais e materiais decorrentes do não embarque.” (TJDFT, Acórdão n. 1273940, Rel.
 
 Sandra Reves, 6ª Turma Cível, j. 26/10/2021) A conduta da ré extrapolou os limites do razoável.
 
 O impedimento do embarque, no próprio aeroporto e sem prévio aviso, gerou ao autor forte abalo emocional, sensação de impotência, frustração e transtornos, sobretudo por ter sido surpreendido com a negativa de embarque diante de outros passageiros.
 
 Ressalte-se que, na jurisprudência atual, os danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte aéreo, em especial por impedimento de embarque, são reconhecidos inclusive independentemente da prova de prejuízo concreto, em virtude do caráter presumido da ofensa à dignidade do consumidor.
 
 Conforme preleciona o STJ: “O dano moral oriundo da má prestação do serviço de transporte aéreo prescinde de comprovação, por decorrer do próprio fato ofensivo.” (STJ, AgRg no AREsp 837.222/PR, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/11/2015) Assim, deve ser fixada indenização por danos morais em valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reincidência da prática pela empresa requerida.
 
 Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da falha, o tempo de atraso (mais de 10 horas) e o tratamento dispensado ao autor.
 
 O autor comprovou ainda, por documentos anexos, ter adquirido nova passagem aérea, no balcão da companhia aérea, por valor superior ao da original, no montante de R$ 1.738,36, em relação à anterior de R$ 1.584,95, resultando numa diferença de R$ 154,41, paga via PIX, valor este passível de restituição.
 
 Nos termos do art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” E, ainda, o art. 14 do CDC impõe o dever de reparar os danos causados ao consumidor em virtude de vício ou falha do serviço.
 
 Sendo incontroversa a falha e demonstrado o prejuízo financeiro, deve a requerida restituir o valor correspondente à diferença no preço da passagem.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WENDELL DAILTON DE AZEVEDO TEOTÔNIO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, (quatro mil reais) com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, e juros moratórios que devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA a partir da citação, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil. b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 154,41, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (19/05/2025) e juros de mora conforme a sistemática legal vigente desde a citação.
 
 Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            15/07/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 10:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/07/2025 14:34 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:19 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
 
 Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809373-42.2025.8.20.5004 AUTOR: WENDELL DAILTON DE AZEVEDO TEOTONIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por WENDELL DAILTON DE AZEVEDO TEOTÔNIO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual o autor alega, em síntese, que teve seu embarque impedido pela companhia aérea ré no momento da viagem, sob alegação de suposta fraude na compra da passagem aérea, a qual fora adquirida com cartão de crédito pertencente a familiar, com o consentimento deste.
 
 Antes de proferir julgamento definitivo da lide, entendo necessário o esclarecimento de pontos fáticos essenciais à adequada formação do convencimento judicial, notadamente quanto à regularidade da transação realizada com o cartão de crédito de terceiro e a alegada ciência da titular acerca da compra.
 
 Conforme previsão expressa do art. 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Dessa forma, visando suprir a lacuna probatória sobre a licitude da transação, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, e INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntar aos autos os seguintes documentos: Identificação completa da titular do cartão de crédito utilizado na aquisição da passagem, com nome completo, CPF e endereço; Declaração assinada pela titular do cartão, com firma reconhecida, afirmando expressamente ter autorizado a utilização do cartão para aquisição da referida passagem aérea; Declaração assinada pelo autor, afirmando que a transação foi realizada com consentimento prévio e informado da titular do cartão; Cópia legível da frente e verso do cartão de crédito utilizado, com a preservação dos dados sensíveis (como código de segurança e parte dos números), mas mantendo visíveis os quatro últimos dígitos, o nome da titular e a bandeira do cartão; Cópias das faturas do cartão de crédito referente ao mês da transação (maio/2025) e dos dois meses subsequentes, evidenciando o lançamento da compra da passagem e eventual ausência de contestação ou estorno; Caso haja, comprovação de comunicação entre a companhia aérea e a titular do cartão ou com o próprio autor após a compra, como e-mails, SMS ou registros de atendimento.
 
 O não atendimento à presente diligência, no prazo assinalado, poderá ser interpretado como ausência de prova da regularidade da transação, com consequências jurídicas no julgamento do feito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            01/07/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 10:15 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            01/07/2025 00:12 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 08:56 Conclusos para julgamento 
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                                            23/06/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2025 11:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/06/2025 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 08:59 Outras Decisões 
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                                            29/05/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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