TJRN - 0809373-42.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809373-42.2025.8.20.5004 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo WENDELL DAILTON DE AZEVEDO TEOTONIO Advogado(s): BRUNO FURTADO ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0809373-42.2025.8.20.5004 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO(A): WENDELL DAILTON DE AZEVEDO TEOTONIO ADVOGADO(A): BRUNO FURTADO ALVES JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM COM PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO.
COMPRA CONFIRMADA POR E-MAIL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO BILHETE, NO MOMENTO DO EMBARQUE, POR MOTIVO DE "SUSPEITA DE FRAUDE".
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR VISANDO SANAR EVENTUAL DÚVIDA SOBRE A TRANSAÇÃO.
MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO EXIGIDA NO ATO DA COMPRA.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE EMBARQUE QUE COLHEU O PASSAGEIRO DE SURPRESA.
CONDUTA ABUSIVA E INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DIFERENÇA DO VALOR PAGO PELA SEGUNDA PASSAGEM ADQUIRIDA (R$ 154,41).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO (R$ 4.000,00).
REDUÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - No caso dos autos, infere-se que o postulante adquiriu passagem aérea junto à Companhia requerida, efetuando o pagamento com cartão de crédito de familiar, cuja compra fora confirmada por e-mail.
Contudo, ao tentar embarcar no aeroporto, o passageiro fora surpreendido com a negativa de embarque e o cancelamento da passagem, pela ré, sob a justificativa de suspeita de “fraude na transação”, de tal sorte que o demandante precisou adquirir nova passagem aérea, chegando ao seu destino final com atraso superior a 10 horas. - Pois bem, em que pese a Companhia afirmar ter adotado procedimentos de segurança e que o cancelamento da passagem se deu em razão de “suspeita de fraude”, face a transação ter ocorrido mediante utilização de cartão de crédito de terceiro e em data próxima ao embarque, vislumbro configurada a falha na prestação do serviço oferecido, na medida em que a promovida recebeu e confirmou o pagamento realizado, emitiu o bilhete aéreo sem adotar qualquer medida de segurança prévia, e permitiu que o consumidor comparecesse ao aeroporto, para, apenas no momento do embarque, já diante do portão, realizar o cancelamento da passagem, sob a justificativa de “fraude na compra”.
Tal conduta inegavelmente expôs o consumidor a constrangimento perante outros passageiros presentes, atrasou sua chegada ao destino final em mais de 10 hora, também ocasionando dano financeiro. - Aponte-se que, aqui, não se busca questionar o direito da Companhia aérea suspender a emissão de bilhete em caso de suspeita de fraude, contudo, também é fato que a empresa tem o dever de comprovar o fundado indício da fraude, impedindo a finalização da compra, caso entenda necessário sanar alguma dúvida acerca da transação efetuada, comunicando o consumidor previamente para que o mesmo preste os esclarecimentos essenciais; não podendo, porém, agir de maneira inopinada, colhendo o consumidor de surpresa durante a preparação para o embarque. - Nesse contexto, denota-se que a falha no procedimento adotado pela ré extrapolou os limites do razoável e violou direito personalíssimo da parte, face à aflição, transtorno e frustração experimentada diante de outros passageiros.
Precedentes: (APELAÇÃO CÍVEL, 0807952-94.2023.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801416-52.2023.8.20.5103, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813872-74.2022.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 15/08/2023) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 07 de agosto de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos etc.
Conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensado o relatório, passo a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por WENDELL DAILTON DE AZEVEDO TEOTÔNIO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, sob o fundamento de que, apesar da emissão regular de bilhete aéreo adquirido por meio de cartão de crédito de terceiro com autorização, o autor foi impedido de embarcar no voo inicialmente contratado, em razão de suposta fraude na compra da passagem.
Litiga o autor sob o benefício da gratuidade de justiça.
Relata o autor, em apertada síntese, que: i) adquiriu passagem aérea junto à companhia aérea requerida, com itinerário MANAUS – SÃO PAULO – NATAL, prevista para sair às 14h30min do dia 18/05/2025, com chegada às 01h35min do dia 19/05/2025; ii) utilizou cartão de crédito de familiar, com autorização expressa, sem que houvesse qualquer contestação da compra; iii) ao tentar embarcar no aeroporto, foi surpreendido com a negativa de embarque e o cancelamento da passagem, sob a justificativa de “fraude na compra”, sendo tratado de forma constrangedora; iv) teve que adquirir nova passagem diretamente no balcão da companhia aérea, por valor superior, chegando ao destino com atraso superior a 10 horas; v) pleiteia reparação por danos materiais (diferença no valor do bilhete, R$ 154,41) e danos morais (no valor de R$ 10.000,00), além da inversão do ônus da prova.
Argumenta o autor que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a companhia aérea não adotou medidas preventivas e proporcionais para evitar o dano, violando normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, ensejando indenização.
A parte ré, GOL LINHAS AÉREAS, foi regularmente citada, apresentou contestação e refutou as alegações da parte autora, sob o argumento de que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco dano indenizável.
Asseverou que adotou procedimentos de segurança e que o cancelamento da passagem se deu em razão de suspeita de fraude, o que seria justificável e legal. É o que importa mencionar.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia posta em juízo gira em torno da legalidade da conduta da companhia aérea ré ao cancelar, no próprio momento do embarque, a passagem adquirida pelo autor sob o pretexto de “suspeita de fraude”, mesmo após a emissão do bilhete e confirmação da compra, e sem prévio aviso ou apuração prévia.
O serviço de transporte aéreo é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, posto que se trata de uma típica relação de consumo.
Dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” No caso, a falha na prestação do serviço da empresa requerida é patente.
A companhia emitiu bilhete aéreo, confirmou o pagamento, encaminhou e-mail de confirmação e permitiu o comparecimento do consumidor ao aeroporto.
Apenas no momento do embarque, já diante do portão, realizou o cancelamento, sob justificativa de “fraude na compra”.
Tal procedimento não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor.
Com efeito, se havia suspeita fundada de fraude, a companhia aérea deveria tê-la apurado previamente, antes da emissão do bilhete e do comparecimento do consumidor ao embarque.
Além disso, não restou comprovada qualquer contestação ou irregularidade no uso do cartão de crédito.
Ao revés, consta dos autos declaração do titular do cartão autorizando expressamente o uso para a compra da passagem.
Ora, é inaceitável que o consumidor arque com os prejuízos advindos de um erro de procedimento da companhia aérea, que, ao não realizar as checagens no momento oportuno, expôs o consumidor a constrangimento, atraso e dano financeiro.
Trata-se de hipótese clássica de responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, prevista no art. 14 do CDC.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente reconhecido o direito à indenização por danos morais e materiais em situações semelhantes.
Veja-se: “A negativa de embarque de passageiro, por suposta irregularidade na compra da passagem, quando não há prova de má-fé ou fraude e sem que tenha havido qualquer contato prévio com o consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais.” (TJSP, Apelação Cível nº 1011192-89.2018.8.26.0003, Rel.
Des.
Luiz Antonio Costa, j. 22/10/2019) “A companhia aérea que cancela passagem sob alegação de suspeita de fraude, sem comprovação de qualquer ato ilícito do passageiro e sem prévia comunicação, responde por danos morais e materiais decorrentes do não embarque.” (TJDFT, Acórdão n. 1273940, Rel.
Sandra Reves, 6ª Turma Cível, j. 26/10/2021) A conduta da ré extrapolou os limites do razoável.
O impedimento do embarque, no próprio aeroporto e sem prévio aviso, gerou ao autor forte abalo emocional, sensação de impotência, frustração e transtornos, sobretudo por ter sido surpreendido com a negativa de embarque diante de outros passageiros.
Ressalte-se que, na jurisprudência atual, os danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte aéreo, em especial por impedimento de embarque, são reconhecidos inclusive independentemente da prova de prejuízo concreto, em virtude do caráter presumido da ofensa à dignidade do consumidor.
Conforme preleciona o STJ: “O dano moral oriundo da má prestação do serviço de transporte aéreo prescinde de comprovação, por decorrer do próprio fato ofensivo.” (STJ, AgRg no AREsp 837.222/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/11/2015) Assim, deve ser fixada indenização por danos morais em valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reincidência da prática pela empresa requerida.
Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da falha, o tempo de atraso (mais de 10 horas) e o tratamento dispensado ao autor.
O autor comprovou ainda, por documentos anexos, ter adquirido nova passagem aérea, no balcão da companhia aérea, por valor superior ao da original, no montante de R$ 1.738,36, em relação à anterior de R$ 1.584,95, resultando numa diferença de R$ 154,41, paga via PIX, valor este passível de restituição.
Nos termos do art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” E, ainda, o art. 14 do CDC impõe o dever de reparar os danos causados ao consumidor em virtude de vício ou falha do serviço.
Sendo incontroversa a falha e demonstrado o prejuízo financeiro, deve a requerida restituir o valor correspondente à diferença no preço da passagem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WENDELL DAILTON DE AZEVEDO TEOTÔNIO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, (quatro mil reais) com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, e juros moratórios que devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA a partir da citação, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil. b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 154,41, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (19/05/2025) e juros de mora conforme a sistemática legal vigente desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM COM PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO.
COMPRA CONFIRMADA POR E-MAIL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO BILHETE, NO MOMENTO DO EMBARQUE, POR MOTIVO DE "SUSPEITA DE FRAUDE".
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR VISANDO SANAR EVENTUAL DÚVIDA SOBRE A TRANSAÇÃO.
MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO EXIGIDA NO ATO DA COMPRA.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE EMBARQUE QUE COLHEU O PASSAGEIRO DE SURPRESA.
CONDUTA ABUSIVA E INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DIFERENÇA DO VALOR PAGO PELA SEGUNDA PASSAGEM ADQUIRIDA (R$ 154,41).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO (R$ 4.000,00).
REDUÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - No caso dos autos, infere-se que o postulante adquiriu passagem aérea junto à Companhia requerida, efetuando o pagamento com cartão de crédito de familiar, cuja compra fora confirmada por e-mail.
Contudo, ao tentar embarcar no aeroporto, o passageiro fora surpreendido com a negativa de embarque e o cancelamento da passagem, pela ré, sob a justificativa de suspeita de “fraude na transação”, de tal sorte que o demandante precisou adquirir nova passagem aérea, chegando ao seu destino final com atraso superior a 10 horas. - Pois bem, em que pese a Companhia afirmar ter adotado procedimentos de segurança e que o cancelamento da passagem se deu em razão de “suspeita de fraude”, face a transação ter ocorrido mediante utilização de cartão de crédito de terceiro e em data próxima ao embarque, vislumbro configurada a falha na prestação do serviço oferecido, na medida em que a promovida recebeu e confirmou o pagamento realizado, emitiu o bilhete aéreo sem adotar qualquer medida de segurança prévia, e permitiu que o consumidor comparecesse ao aeroporto, para, apenas no momento do embarque, já diante do portão, realizar o cancelamento da passagem, sob a justificativa de “fraude na compra”.
Tal conduta inegavelmente expôs o consumidor a constrangimento perante outros passageiros presentes, atrasou sua chegada ao destino final em mais de 10 hora, também ocasionando dano financeiro. - Aponte-se que, aqui, não se busca questionar o direito da Companhia aérea suspender a emissão de bilhete em caso de suspeita de fraude, contudo, também é fato que a empresa tem o dever de comprovar o fundado indício da fraude, impedindo a finalização da compra, caso entenda necessário sanar alguma dúvida acerca da transação efetuada, comunicando o consumidor previamente para que o mesmo preste os esclarecimentos essenciais; não podendo, porém, agir de maneira inopinada, colhendo o consumidor de surpresa durante a preparação para o embarque. - Nesse contexto, denota-se que a falha no procedimento adotado pela ré extrapolou os limites do razoável e violou direito personalíssimo da parte, face à aflição, transtorno e frustração experimentada diante de outros passageiros.
Precedentes: (APELAÇÃO CÍVEL, 0807952-94.2023.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801416-52.2023.8.20.5103, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813872-74.2022.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 15/08/2023) Natal/RN, 07 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809373-42.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
07/08/2025 08:45
Recebidos os autos
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07/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809373-42.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: WENDELL DAILTON DE AZEVEDO TEOTONIO Parte ré: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensado o relatório, passo a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por WENDELL DAILTON DE AZEVEDO TEOTÔNIO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, sob o fundamento de que, apesar da emissão regular de bilhete aéreo adquirido por meio de cartão de crédito de terceiro com autorização, o autor foi impedido de embarcar no voo inicialmente contratado, em razão de suposta fraude na compra da passagem.
Litiga o autor sob o benefício da gratuidade de justiça.
Relata o autor, em apertada síntese, que: i) adquiriu passagem aérea junto à companhia aérea requerida, com itinerário MANAUS – SÃO PAULO – NATAL, prevista para sair às 14h30min do dia 18/05/2025, com chegada às 01h35min do dia 19/05/2025; ii) utilizou cartão de crédito de familiar, com autorização expressa, sem que houvesse qualquer contestação da compra; iii) ao tentar embarcar no aeroporto, foi surpreendido com a negativa de embarque e o cancelamento da passagem, sob a justificativa de “fraude na compra”, sendo tratado de forma constrangedora; iv) teve que adquirir nova passagem diretamente no balcão da companhia aérea, por valor superior, chegando ao destino com atraso superior a 10 horas; v) pleiteia reparação por danos materiais (diferença no valor do bilhete, R$ 154,41) e danos morais (no valor de R$ 10.000,00), além da inversão do ônus da prova.
Argumenta o autor que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a companhia aérea não adotou medidas preventivas e proporcionais para evitar o dano, violando normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, ensejando indenização.
A parte ré, GOL LINHAS AÉREAS, foi regularmente citada, apresentou contestação e refutou as alegações da parte autora, sob o argumento de que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco dano indenizável.
Asseverou que adotou procedimentos de segurança e que o cancelamento da passagem se deu em razão de suspeita de fraude, o que seria justificável e legal. É o que importa mencionar.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia posta em juízo gira em torno da legalidade da conduta da companhia aérea ré ao cancelar, no próprio momento do embarque, a passagem adquirida pelo autor sob o pretexto de “suspeita de fraude”, mesmo após a emissão do bilhete e confirmação da compra, e sem prévio aviso ou apuração prévia.
O serviço de transporte aéreo é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, posto que se trata de uma típica relação de consumo.
Dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” No caso, a falha na prestação do serviço da empresa requerida é patente.
A companhia emitiu bilhete aéreo, confirmou o pagamento, encaminhou e-mail de confirmação e permitiu o comparecimento do consumidor ao aeroporto.
Apenas no momento do embarque, já diante do portão, realizou o cancelamento, sob justificativa de “fraude na compra”.
Tal procedimento não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor.
Com efeito, se havia suspeita fundada de fraude, a companhia aérea deveria tê-la apurado previamente, antes da emissão do bilhete e do comparecimento do consumidor ao embarque.
Além disso, não restou comprovada qualquer contestação ou irregularidade no uso do cartão de crédito.
Ao revés, consta dos autos declaração do titular do cartão autorizando expressamente o uso para a compra da passagem.
Ora, é inaceitável que o consumidor arque com os prejuízos advindos de um erro de procedimento da companhia aérea, que, ao não realizar as checagens no momento oportuno, expôs o consumidor a constrangimento, atraso e dano financeiro.
Trata-se de hipótese clássica de responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, prevista no art. 14 do CDC.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente reconhecido o direito à indenização por danos morais e materiais em situações semelhantes.
Veja-se: “A negativa de embarque de passageiro, por suposta irregularidade na compra da passagem, quando não há prova de má-fé ou fraude e sem que tenha havido qualquer contato prévio com o consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais.” (TJSP, Apelação Cível nº 1011192-89.2018.8.26.0003, Rel.
Des.
Luiz Antonio Costa, j. 22/10/2019) “A companhia aérea que cancela passagem sob alegação de suspeita de fraude, sem comprovação de qualquer ato ilícito do passageiro e sem prévia comunicação, responde por danos morais e materiais decorrentes do não embarque.” (TJDFT, Acórdão n. 1273940, Rel.
Sandra Reves, 6ª Turma Cível, j. 26/10/2021) A conduta da ré extrapolou os limites do razoável.
O impedimento do embarque, no próprio aeroporto e sem prévio aviso, gerou ao autor forte abalo emocional, sensação de impotência, frustração e transtornos, sobretudo por ter sido surpreendido com a negativa de embarque diante de outros passageiros.
Ressalte-se que, na jurisprudência atual, os danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte aéreo, em especial por impedimento de embarque, são reconhecidos inclusive independentemente da prova de prejuízo concreto, em virtude do caráter presumido da ofensa à dignidade do consumidor.
Conforme preleciona o STJ: “O dano moral oriundo da má prestação do serviço de transporte aéreo prescinde de comprovação, por decorrer do próprio fato ofensivo.” (STJ, AgRg no AREsp 837.222/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/11/2015) Assim, deve ser fixada indenização por danos morais em valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reincidência da prática pela empresa requerida.
Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da falha, o tempo de atraso (mais de 10 horas) e o tratamento dispensado ao autor.
O autor comprovou ainda, por documentos anexos, ter adquirido nova passagem aérea, no balcão da companhia aérea, por valor superior ao da original, no montante de R$ 1.738,36, em relação à anterior de R$ 1.584,95, resultando numa diferença de R$ 154,41, paga via PIX, valor este passível de restituição.
Nos termos do art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” E, ainda, o art. 14 do CDC impõe o dever de reparar os danos causados ao consumidor em virtude de vício ou falha do serviço.
Sendo incontroversa a falha e demonstrado o prejuízo financeiro, deve a requerida restituir o valor correspondente à diferença no preço da passagem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WENDELL DAILTON DE AZEVEDO TEOTÔNIO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, (quatro mil reais) com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, e juros moratórios que devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA a partir da citação, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil. b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 154,41, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (19/05/2025) e juros de mora conforme a sistemática legal vigente desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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