TJRN - 0810886-30.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:42
Juntada de Certidão
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14/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 21:33
Conclusos para despacho
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12/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 08:45
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:44
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de KEGIANE REGIA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0810886-30.2025.8.20.5106 Requerente(s): KEGIANE REGIA DA SILVA Requerido(s): INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Kegiane Regia da Silva, em face de Intermédica Sistema de Saúde S/A, por fato transcorrido em 07/08/2024, quando a parte autora teve seu atendimento negado no hospital da rede credenciada do plano, por falta de médico que atendesse pelo convênio réu para realizar cirurgia de emergência (Apendicite Aguda), na ocasião, a autora foi direcionada para Hospital do SUS, em que alega ter ficado em situação precária nos corredores da instituição.
A parte ré, pessoalmente citada, apresentou contestação no prazo devido, suscitando preliminares e teses de mérito, alegando que inexistiu negativa de atendimento, bem como, que a requerente não foi direcionada ao hospital do SUS.
Apresentada réplica a(o) postulante impugnou os fatos levantados em sede de contestação. É o que cabe relatar.
II FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Primeiramente, REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pela parte ré, vez que, para manejar a competente ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, até porque tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88 b) Mérito Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
Pois bem, comprova-se nos autos a negativa do serviço de saúde contratado pela autora, através do encaminhamento do Hospital Wilson Rosado (Id. 152505891, pág. 2), bem como, pela solicitação de internação do SUS, o qual aduz expressamente “paciente encaminhado da Wilson Rosado”, fazendo com que a requerente, mesmo adimplente, tivesse que ser atendida no Sistema Único de Saúde (já sobrecarregado), ocasião em que, devido as limitações do SUS, a autora teve que ficar nos corredores do Hospital Tarcísio Maia.
Por outro lado, tem-se que a ré não comprovou a existência de médico credenciado ao plano no município da requerente para realizar a cirurgia de emergência, logo, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, os danos extrapatrimoniais se encontram presentes, ante a negativa indevida da cobertura de cirurgia de emergência, o que redunda em abalo moral indenizável, consoante dispõe a Súmula nº 15 da TUJ, donde se extrai que: “A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”.
Em se tratando de dano moral presumido – in re ipsa – tem-se que a autora não está obrigado a demonstrar o abalo extrapatrimonial experimentado, bastando, para a condenação, a mera configuração do evento danoso.
Contudo, toda a situação narrada transparece os danos imateriais vivenciados pela parte autora, porquanto, encontrava-se em situação grave de saúde e teve que ser encaminhado do Hospital que era credenciado ao plano para um público, ficando nos corredores da instituição (fotos na exordial), sem qualquer assistência do requerido.
A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo desproporcional ao abalo experimentado pela consumidora, assim, arbitro neste valor.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para CONDENAR a(os) ré(us) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora.
Assim, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
Determinar que o pagamento da condenação seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juiz(a) de Direito.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:53
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/08/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0810886-30.2025.8.20.5106 AUTOR: KEGIANE REGIA DA SILVA REU: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A.
E DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada ao id 152532180.
Na petição inicial, a autora narra que já propôs a presente demanda perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró, ajuizado sob o nº. 0825852-32.2024.8.20.5106, que foi extinto sem resolução do mérito em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva da CAMED, tendo agora ajuizado nova ação qualificando como réu a INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A, que foi distribuída a este 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró.
Vieram-me os autos conclusos. 1) Ao analisar o objeto da presente ação, entendo pela incompetência absoluta deste Juizado em razão da necessidade da remessa dos autos por prevenção ao 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, onde tramitou o processo de nº. 0825852-32.2024.8.20.5106.
Isso, porque, compulsando-se os autos, bem como considerando a informação prestada pela própria autora, a presente demanda já fora ajuizada anteriormente perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró, cujo processo foi autuado sob o nº. 0825852-32.2024.8.20.5106, que foi extinto sem resolução do mérito em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva da CAMED, tendo agora a autora ajuizado nova ação qualificando como réu a INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A, e que foi distribuída a este 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró. 2) De acordo com o artigo 485, IV, §3º, do NCPC, a questão da competência do juízo, que é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado, o que gerará o julgamento do processo sem resolução do mérito (artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. §3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado).
No presente caso, verifico, conforme a exposição retro, que este juizado especial não é competente para receber e processar a causa, uma vez que, conforme o Código de Processo Civil, o registro/distribuição torna prevento o juízo, tornando assim competente o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró. É o que CPC, no artigo 58 e 59, prevê, consoante a seguir transcrevo: “Artigo 58 NCPC.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Artigo 59 NCPC.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Consoante determinação legal acima descrita, conclui-se que o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró é prevento para processar e julgar os pedidos formulados no presente processo.
No mesmo sentido, caminha a jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AÇÕES IDÊNTICAS.
EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ACOLHIDA.
PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de ação de cobrança, por meio da qual o autor pretende a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 8.072,00, em razão da prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Empresarial para o réu. 2.
Em 19/12/2017, o autor já havia proposto ação idêntica em desfavor do recorrente, que foi distribuída para o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga sob o número 0716449-09.2017.8.07.0007.
O feito foi extinto sem julgamento de mérito, em 15/02/2018, pois o requerente, ora recorrido, não forneceu o endereço atualizado do réu para citação.
O processo foi arquivado em 08/03/2018, após o trânsito em julgado da sentença. 3.
Dispõe o art. 286, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 4.
Na espécie, configurada está a ofensa ao princípio do Juiz natural, matéria cuja discussão é possível o conhecimento a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 5.
A regra de prevenção é clara e restou desatendida, na medida em que esta demanda deveria ter sido distribuída para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, juízo que primeiro tomou conhecimento da lide.
Entretanto, não o foi. 6.
Logo, impõe-se acolher a preliminar de nulidade do feito para anular os atos processuais praticados após a distribuição e determinar a redistribuição desta ação para o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar acolhida.
Sentença cassada para anular atos realizados após a distribuição e determinar a redistribuição do feito para o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga 8.
Vencedor o recorrente não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF 07024565920188070007 DF 0702456-59.2018.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3) Destaco, outrossim, que todo juiz, com base no princípio da kompetenz kompetenz, por mais incompetente que seja para a causa, detém competência mínima para analisar a sua própria competência.
Outrossim, a presente ação deve ser processada junto ao 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró, onde tramitou o processo de nº. 0825852-32.2024.8.20.5106, que reconheceu a ilegitimidade passiva da CAMED e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial e declino a competência para o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró.
Intime-se a parte autora/exequente da decisão, via Pje.
Após, remetam-se os autos a distribuição relativa ao 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró, sem novas conclusões nem intimações.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:06
Declarada incompetência
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24/06/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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20/06/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:24
Juntada de Certidão
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24/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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