TJRN - 0850627-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/09/2025 01:48 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
- 
                                            23/09/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
- 
                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169502 - Email: [email protected] 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0850627-04.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO MARCOS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte ré/executado(a) , por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição do autor(a) de id. n.º retro.
 
 Natal, 19 de setembro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            20/09/2025 00:08 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2025 23:59. 
- 
                                            19/09/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2025 10:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/09/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/09/2025 10:46 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            29/08/2025 02:52 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
- 
                                            29/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
- 
                                            29/08/2025 02:05 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
- 
                                            29/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE N: 0850627-04.2025.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO MARCOS DA SILVA em desfavor de Banco Daycoval, em que as partes noticiam, por meio da petição (id. 160756112), o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo.
 
 Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
 
 Assim sendo, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
 
 Custas e honorários na forma pactuada, observando-se o teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
 
 Parte autora beneficiária da justiça gratuita.
 
 Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 Natal, 27 de agosto de 2025.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
- 
                                            27/08/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2025 08:30 Homologada a Transação 
- 
                                            20/08/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/08/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/08/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2025 11:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/08/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2025 14:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/07/2025 11:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/07/2025 08:05 Expedição de Ofício. 
- 
                                            19/07/2025 11:48 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            16/07/2025 14:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2025 09:31 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            04/07/2025 00:39 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
- 
                                            04/07/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850627-04.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO MARCOS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por FRANCISCO MARCOS DA SILVA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A, em que a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, alusivos a cobrança de contrato de empréstimo, sob o argumento de inexistir a relação contratual que deu ensejo as referidas cobranças.
 
 Pede, ainda, gratuidade judiciária.
 
 Junta documentos para atestar suas alegações. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 No tocante ao pedido de gratuidade judiciária vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição sócio-econômica ostentada pela parte.
 
 Assim, há de ser concedida a benesse da gratuidade judiciária requerida.
 
 Passo a análise do pedido satisfativo in limine.
 
 A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
 
 Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
 
 Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança as alegações autorais.
 
 Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
 
 Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
 
 No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência.
 
 Explico.
 
 A prova acerca da ilegitimidade dos descontos, necessária à demonstração da probabilidade do direito autoral, está pautada na comprovação de um fato negativo, qual seja, a não celebração do referido contrato, o que reveste de particularidade o caso em tela.
 
 Isso porque, a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada, porquanto o que inexiste não admite, a priori, comprovação.
 
 Nada obstante esteja superado o caráter absoluto da “negativa non sunt probanda” (vide Resp 422778-SP, 3ª Turma.
 
 Ministro Rel.
 
 Castro Filho), e ressaltando-se o fato de que as alegações negativas, passíveis de serem provadas positivamente, não eximem quem alega do dever de fazê-lo, verifica-se que o caso presente resvala na referida hipótese.
 
 A ausência de celebração daquele contrato não pode ser provada.
 
 Quem não é parte contraente, simplesmente, não possui nada de material que o relacione ao suposto contratado.
 
 Assim, não havendo como impor à demandante a apresentação de maiores elementos probatórios afetos à situação esposada, entendo as alegações autorais, os documentos inicialmente colacionados (que demonstram os descontos efetuados em seu benefício previdenciário) e a própria teoria da negativa non sunt probanda, como bastantes à configuração da prova inequívoca, indispensável à satisfação antecipada.
 
 No tocante ao requisito do dano irreparável, também presente, face o dano concreto e permanente a que qualquer pessoa está sujeita quando se vê, a priori, indevidamente privada de parcela dos seus proventos, haja vista o caráter indiscutivelmente alimentar daquele montante.
 
 Outrossim, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o retorno das cobranças, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
 
 Isso posto, DEFIRO a gratuidade judiciária e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para fins de determinar que seja expedido ofício ao INSS, para que promova a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos de empréstimo consignado de nº 50- 9140074/21, no valor mensal de R$ 12,00 e nº 50-9138150/21 no valor mensal de R$ 12,00.
 
 Ressalte-se que diante da sistemática do Novo Código de Processo Civil, que adotou expressamente dentre seus fundamentos (art. 5º) o Princípio da Boa Fé Objetiva (venire contra factum proprium), caso demonstrada a existência da relação contratual indicada na ingressiva, a atitude da parte autora será considerada como de nítida litigância de má-fé, caracterizando-se como atentatória à dignidade da justiça, evidenciando, ainda, claro enriquecimento sem causa, tendo em vista que a pretensão esboçada na inicial veicula pleito de cunho ressarcitório, o que representaria, em tal hipótese, o manifesto interesse de obter proveito indevido do processo e da atividade jurisdicional do Estado.
 
 Intime-se a parte demandada para ciência da presente decisão.
 
 Em seguida, designe-se audiência preliminar de conciliação ou de mediação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput do CPC.
 
 Intime-se a parte autora, por seu advogado.
 
 Cite-se a parte demandada, pessoalmente ou por meio do seu representante legal ou procurador (art. 242 do CPC), para comparecimento a audiência, oportunidade a partir da qual, na ausência de autocomposição, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, iniciará o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o réu apresentar contestação.
 
 Advirta-se que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça com fixação de multa nos termos do que preceitua o art. 334, § 8º do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
- 
                                            02/07/2025 10:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/07/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 20:08 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MARCOS DA SILVA. 
- 
                                            01/07/2025 20:08 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            26/06/2025 14:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/06/2025 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811342-69.2025.8.20.0000
Edicelma da Silva Pinheiro
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 20:52
Processo nº 0800069-92.2025.8.20.5109
Maria das Vitorias Santos da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 09:00
Processo nº 0800069-92.2025.8.20.5109
Maria das Vitorias Santos da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 16:25
Processo nº 0802289-81.2025.8.20.5103
Rede Unilar LTDA
John Anderson da Silva
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 09:58
Processo nº 0814099-44.2025.8.20.5106
Francisco Quirino do Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 13:43