TJRN - 0858091-16.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858091-16.2024.8.20.5001 Polo ativo IVANEIDE SILVA Advogado(s): DANIELE FERREIRA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0858091-16.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: IVANEIDE SILVA ADVOGADO: DANIELE FERREIRA DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Ementa: DIREITO À SAÚDE.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CANNFLY NEUROGUARD 7,435mg NÃO INCORPORADO AO SUS.
 
 PARTE AUTORA PORTADORA DE FIBROMIALGIA (CID-10 M79.7) E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (CID-10 F41.1).
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS.
 
 NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL.
 
 REQUISITOS DO TEMA 500 DO STF NÃO ATENDIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso inominado cível interposto contra sentença que negou o pedido de fornecimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte do medicamento CANNFLY NEUROGUARD 7,435 mg a paciente com Fibromialgia e Transtorno de Ansiedade Generalizada.
 
 A recorrente alega que os tratamentos convencionais não se mostraram eficazes, tendo o médico especialista apontado a urgência do início do tratamento com tal medicamento, cuja demora poderia acarretar danos irreparáveis.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado é obrigado a fornecer os medicamentos indicados para tratamento das enfermidades apontadas, apesar de não estar incluído nas listas oficiais do SUS; e (ii) estabelecer se estão atendidos os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 500, para concessão judicial de medicamentos sem registro na ANVISA.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A Nota Técnica nº 256342 (Id. 30469887), emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), indica que não há evidências científicas conclusivas sobre a eficácia e segurança do medicamento para o tratamento das enfermidades apontadas, bem como não há elementos para considerar a demanda uma urgência médica de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina (CFM). 4.
 
 O medicamento solicitado não possui registro sanitário específico na ANVISA para o tratamento de Fibromialgia, além do que não está inserido no SUS, o que limita o controle de qualidade e segurança, em desatenção ao segundo requisito do Tema 500 do STF. 5.
 
 O laudo médico apresentado não comprova de forma fundamentada a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, nem a imprescindibilidade do Cannfly Neuroguard para o caso concreto, conforme ressaltado pelo parecer do Ministério Público. 6.
 
 O STF, no Tema 500, fixou que a concessão judicial de medicamentos não registrados na ANVISA exige a comprovação de inexistência de alternativas terapêuticas adequadas e seguras no SUS, o que não se verifica no caso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA depende do atendimento aos requisitos fixados pelo Tema 500 do STF. 2.
 
 O medicamento, sem comprovação científica robusta para Fibromialgia e Transtorno de Ansiedade e com alternativas terapêuticas convencionais disponíveis no SUS, não preenche os requisitos para fornecimento judicial.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 Condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz Kennedi de Oliveira Braga que se adota: Sentença Vistos etc.
 
 Trata-se de ação ajuizada por IVANEIDE SILVA em face do Estado do Rio Grande do Norte visando o fornecimento do medicamento Cannfly NeuroGuard 7,435 mg.
 
 A tutela de urgência foi indeferida.
 
 Citado, o demandado ofereceu contestação.
 
 O Natjus emitiu nota técnica desfavorácel ao pleito, uma vez que o medicamento não é fornecido pelo SUS, e não há elementos que corroborem com o uso da medicação pleiteada, em detrimento de outros tratamentos já presentes no referido Sistema.
 
 Afirmou ainda que se justifica a alegação de urgência.
 
 Por sua vez, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos, uma vez que a autora não conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O julgamento do processo independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, razão pela qual impõe-se reconhecer a hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do NCPC.
 
 Em que pese o direito à saúde ser um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, vislumbro que a ação é improcedente.
 
 Isto porque não há prova consistente de que outros tratamentos fornecidos pelo SUS são insuficientes, indicando que, consequentemente, não subsistem motivos para a concessão dos fármacos específicos, haja vista que não houve a comprovação de tentativa e/ou falha dos tratamentos disponíveis no SUS, bem como restou evidenciada a não existência de urgência na situação médica da parte autora.
 
 Dispõem os artigos 373, I, e 434, ambos do CPC: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) Art. 434.
 
 Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
 
 Em que pese a parte autora afirmar que necessita fazer uso do medicamento Cannfly NeuroGuard ≅ 7,435 mg, não subsistem motivos nem urgência para justificar a procedência da ação.
 
 Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra.
 
 Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
 
 Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado cível interposta por IVANEIDE SILVA contra a sentença proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferindo o pedido de fornecimento do medicamento Cannfly NeuroGuard 7,435 mg., para tratamento de Fibromialgia e Transtorno de Ansiedade Generalizada.
 
 Em suas razões (Id 30469902), a recorrente sustenta, em suma, a necessidade do tratamento, cuja competência para prescrição é do médico que acompanha a paciente e não do Poder Judiciário ou mesmo do NAT-Jus.
 
 Sustenta, em síntese, a violação ao direito fundamental à saúde e à vida, bem assim o descaso com a dignidade da pessoa humana.
 
 Pondera que cuidar da saúde é dever do Estado, que possui obrigação legal de fornecer medicamentos não padronizados.
 
 Por fim, ressalta que a prescrição médica em tela está em conformidade com as normas da ANVISA.
 
 Alegou que a sentença se baseou em parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), os quais são vistos como genéricos e inadequados para o caso concreto, não considerando a realidade do quadro clínico da recorrente e que o médico que a acompanha é o profissional mais qualificado para decidir sobre o tratamento adequado.
 
 Ao final, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, determinando o fornecimento do fármaco pleiteado.
 
 O Ministério Público do Estado do Rio grande do Norte emitiu parecer desfavorável ao pleito autoral (Id. 30469900).
 
 Contrarrazões ofertadas pelo recorrido pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 30469910). É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 A controvérsia em análise diz respeito à obrigatoriedade do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer o medicamento pretendido para paciente diagnosticada com Fibromialgia e Transtorno de Ansiedade generalizada, sob a alegação de que o tratamento convencional se revelou ineficaz.
 
 O direito à saúde é o fundamento basilar da demanda, e o que se examina é a aplicabilidade dos critérios jurisprudenciais para o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS.
 
 No caso, a Nota Técnica 256342 (Id 30469887), emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), indica que não há evidências científicas conclusivas que assegurem sua eficácia e segurança para o caso concreto.
 
 Consta da referida Nota Técnica que, embora a recorrente alegue falhas nos tratamentos convencionais disponíveis pelo SUS, o uso do medicamento Cannfly NeuroGuard 7,435 mg. não está inserido no SUS e nem possui registro na ANVISA, sugerindo outras tecnologias disponíveis para tratamento da enfermidade apontada na inicial.
 
 Não há, pois, respaldo científico sólido que justifique sua adoção em detrimento das alternativas oferecidas pelo SUS.
 
 In casu, não foi acostado ao caderno processual laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, com referência à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento das moléstias, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
 
 Com efeito, no laudo médico anexado sob o ID nº 30469879 não traz as informações em comento.
 
 A interpretação dos dados acima mencionados indica a carência da demonstração do direito subjetivo à prestação de saúde, junto com o teor da Nota Técnica nº 256342, do NatJus (ID nº 30469887).
 
 Assim sendo, impõe-se a preservação inalterada do comando decisório discutido.
 
 Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 500, fixou tese estabelecendo diretrizes rigorosas para o fornecimento judicial de medicamentos não registrados no Brasil, com o objetivo de garantir a segurança e a eficácia dos tratamentos e resguardar o sistema de saúde pública: STF Tema 500 - Tese: 1.
 
 O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
 
 A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
 
 As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
 
 Dessa forma, à luz dos critérios estabelecidos pelo Tema 500 do STF, o caso concreto não atende aos requisitos necessários para a concessão do medicamento solicitado, isso porque a Nota Técnica 256342 não corrobora a eficácia e segurança do canabidiol para o tratamento da Fibromialgia e Transtorno de Ansiedade Generalizada, não preenchendo o requisito da comprovação de necessidade do medicamento.
 
 Como também não atende ao requisito de inexistência de alternativas terapêuticas no SUS, uma vez que há fármacos considerados adequados para os sintomas apresentados pela recorrente, sendo amplamente utilizados e com maior embasamento científico para controle comportamental no caso em apreço.
 
 E, por último, não preenche a exigência do Registro na ANVISA e Controle de Qualidade, dado que o medicamento Cannfly Neuroguard 7,435 mg possui apenas autorização excepcional de importação pela ANVISA e não possui registro específico para tratamento da enfermidade em tela, limitando o controle de sua segurança e qualidade.
 
 Assim, conclui-se que o fornecimento do medicamento pleiteado não atende aos requisitos que exigem evidências científicas sólidas sobre a eficácia e segurança do medicamento para o tratamento, além da comprovação da inexistência de alternativas eficazes oferecidas pelo SUS.
 
 Ressalte-se que o TJRN já se manifestou em situações semelhantes, adotando posição contrária à concessão de medicamentos à base de canabidiol, quando ausente previsão na lista do SUS: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 APELANTE ACOMETIDO POR TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
 
 PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EXTRATO DE CANABIDIOL.
 
 MEDICAMENTO QUE APESAR DE POSSUIR REGISTRO NA ANVISA NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NA LISTA DO SUS, NEM TAMPOUCO PREVISÃO NA REMUNE – RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS.
 
 NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NAT-JUS COM PARECER DESFAVORÁVEL, HAJA VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804434-54.2023.8.20.5112, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/08/2024, publicado em 28/08/2024).
 
 Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
 
 Condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
- 
                                            19/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858091-16.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de junho de 2025.
- 
                                            11/05/2025 14:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/05/2025 14:00 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            09/05/2025 18:57 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            14/04/2025 13:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/04/2025 07:30 Recebidos os autos 
- 
                                            09/04/2025 07:30 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/04/2025 07:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800069-92.2025.8.20.5109
Maria das Vitorias Santos da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 09:00
Processo nº 0800069-92.2025.8.20.5109
Maria das Vitorias Santos da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 16:25
Processo nº 0802289-81.2025.8.20.5103
Rede Unilar LTDA
John Anderson da Silva
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 09:58
Processo nº 0814099-44.2025.8.20.5106
Francisco Quirino do Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 13:43
Processo nº 0850627-04.2025.8.20.5001
Francisco Marcos da Silva
Banco Daycoval
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 14:35