TJRN - 0884356-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 07:38
Juntada de diligência
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05/08/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2025 10:31
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0884356-55.2024.8.20.5001 Autor: MAURA MAGNA CARDOSO CAMARA Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA A parte autora (MAURA MAGNA CARDOSO CÂMARA) propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de Psicólogo(a) desde 22/09/2016 e faz jus ao recebimento do primeiro quinquênio em seus vencimentos, perfazendo o percentual de 5% (cinco por cento), que ainda não recebe.
Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço, a partir do implemento dos requisitos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos.
Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das questões prévias De início, quanto à “preliminar” de impugnação de Justiça Gratuita, rejeito a preliminar, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sobre prescrição, ação ajuizada em 13/12/2024, de sorte que não há falar em parcelas prescritas, na forma do que dispõe o Enunciado da Súmula 85 do STJ, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 20910/1932.
Do mérito O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação, além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento).
A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." No caso, foi demonstrada, a partir da ficha funcional, a admissão do(a) autor(a) como Psicólogo(a) em 22/09/2016 (ID nº 144528107).
Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora conta com mais de 5 anos no cargo, desde setembro/2022, após o decote das faltas e licenças médicas, conforme demonstrado no(a) Despacho/Informação de ID nº 138639500 - Pág. 22 e 23.
Ademais, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Psicólogo(a) e, portanto, está inserida na categoria de servidor da área da saúde.
Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do(a) requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Por oportuno, a LCM nº 207/2021, que entrou em vigor a partir de 01/02/2022 (antes mesmo da LC nº 191/2022), enquadrou, como profissionais da saúde, os Assistentes Sociais, os Psicólogos, os Nutricionistas e os Terapeutas Ocupacionais, os quais passaram a ser regidos pela LCM nº 120/2010, que regulamenta a carreira dos profissionais da área da saúde do Município de Natal.
Assim, não restam dúvidas de que o seu caso se enquadra na aludida exceção legal, o que afasta a incidência da suspensão de contagem de tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020.
No mesmo sentido, eis o posicionamento predominante nas Turmas Recursais, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS.
ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
LC Nº 173/2020.
ARTIGO 8º, INCISO IX E § 8º (INCLUÍDO PELA LC Nº 191/2022).
EXCEÇÃO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.
ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA LCM Nº 207/2021.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inobstante as razões apresentadas pelo ente municipal, a peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
A Lei Complementar nº 191, de 08 de março de 2022, altera a Lei Complementar nº 173/2020 ao incluir o §8º ao art. 8º, possibilitando aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a contagem do tempo de serviço prestado entre 28/5/2020 e 31/12/2021 para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e outras vantagens, em decorrência da aquisição de tempo de serviço, mesmo que implique aumento de despesa com pessoal 2.
O art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 207/2021 estabelece que os profissionais da saúde, de nível superior, a saber, assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais, anteriormente regidos pela Lei Complementar nº 118/2010, ficam vinculados, a partir de 1º de fevereiro de 2022, à Secretaria Municipal de Saúde, com enquadramento funcional na Lei complementar nº 120/2010. 3.
Ressalta-se que LC nº 207/2021, que enquadrou, como profissionais da saúde, os Assistentes Sociais, os Psicólogos, os Nutricionistas e os Terapeutas Ocupacionais, entrou em vigor a partir de 01/02/2022, ou seja, antes da vigência da LC nº 191/2022, de modo que o seu caso se enquadra na aludida exceção legal, afastando-se a incidência da suspensão de contagem de tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020. 4.
Nessa linha, trago o entendimento jurisprudencial sedimentado na 2ª Turma Recursal do TJRN acerca do tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE AO PERCENTUAL DE 5%.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA (COVID-19).
LC Nº 173/2020, ARTIGO 8º, INCISO IX E § 8º (INCLUÍDO PELA LC Nº 191/2022).
EXCEÇÃO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.
ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA LCM Nº 207/2021.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL VERIFICADA.
BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DE OUTUBRO/2021.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julga procedente a pretensão autoral, condenando o Município réu a proceder com a implantação, no contracheque da autora, do ADTS no percentual de 5%, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas, apuradas a partir de outubro/2021 até a efetiva implantação. 2 – Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 3 – Em sede de razões recursais, a recorrente sustenta que os efeitos da exceção legal inserida pela LC nº 191/2022 não podem retroagir a data anterior a 01/02/2022, por ser esta a data da entrada em vigor da lei complementar que enquadrou a autora como profissional da saúde pública. 4 – Cinge-se a controvérsia quanto à contagem do tempo de serviço para fins de implantação do ADTS no percentual de 5%.
Isto porque, em 27/05/2020, fora publicada a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, alterando a Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em decisão plenária ocorrida em 12/03/2021.
O reportado diploma legal, em seu art. 8º, IX, dispõe que no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, fica proibida a contagem do tempo de serviço público dos servidores públicos para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes.
As medidas de contenção de gastos com o funcionalismo público, estabelecidas na referida lei complementar, visam permitir o direcionamento dos esforços orçamentários dos entes federados para as políticas públicas de enfrentamento da calamidade decorrente da pandemia da Covid-19, porém, não há que se falar em redução do valor da remuneração dos servidores, mas, tão somente, na interrupção do período aquisitivo das vantagens alcançadas por meio do tempo de serviço desempenhado. 5 – Registre-se, ainda, que a Lei Complementar nº 191/2022, que entrou em vigor em 09/03/2022, incluiu o § 8º ao art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, afastando expressamente a aplicação do inciso IX, do mesmo art. 8° “aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. 6 – Da análise detida dos autos, é possível inferir que a autora ocupa o cargo público de Assistente Social, vinculada à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS.
Frise-se, ainda, que a LCM nº 207/2021, que entrou em vigor a partir de 01/02/2022 (antes mesmo da LC nº 191/2022), enquadrou, como profissionais da saúde, os Assistentes Sociais, os Psicólogos, os Nutricionistas e os Terapeutas Ocupacionais, os quais passaram a ser regidos pela LCM nº 120/2010, que regulamenta a carreira dos profissionais da área da saúde do Município de Natal.
Assim, não resta dúvidas de que o seu caso se enquadra na aludida exceção legal, o que afasta a incidência da suspensão de contagem de tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020. 7 – Frise-que, com o advento da LC nº 191/2022, a qual incluiu a hipótese excepcional no texto da LC nº 173/2020, afastando a incidência da suspensão da contagem do tempo de serviço dos profissionais da saúde e da segurança pública, a situação funcional da parte autora enquanto profissional da saúde já se encontrava consolidada desde 01/02/2022, quando entrou em vigor a lei de enquadramento, não havendo que se impor, assim, qualquer limitação ao benefício das novas regras, mesmo porque não há disposição nesse sentido na LC nº 191/2022. 8 – Nesse cenário, demonstrado nos autos que a admissão da autora ocorreu em 10/10/2016, tem-se que esta completou 5 anos de efetivo serviço em outubro/2021, já deduzidas os dias de falta/licença médica, conforme atesta o documento de Id. 21319826 – Pág. 29. 9 – Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 10 – Ante o exposto, forçoso concluir que a sentença fez a correta análise do conjunto probatório dos autos, conferindo o adequado tratamento jurídico à matéria apreciada, devendo, portanto, ser mantida incólume, com a adequação dos termos de incidência dos juros e da correção monetária. 11 – Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0911542-24.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024) 5.
Assim, restou comprovado o cumprimento do lapso temporal legal, devendo a administração pública implantar no contracheque do servidor público o ADTS no percentual devido, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJRN.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL. 1º GABINETE.
RECURSO INOMINADO N.º 0812604-57.2023.8.20.5001.
RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS.
Julgamento: 18 de Fevereiro de 2025).
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da Constituição da República).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito a(s) preliminare(s) suscitada(s), no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento), servindo a presente sentença como mandado de notificação ao secretário Municipal de Administração – SEMAD, para cumprimento em trinta (30) dias com a comprovação nos autos, nos exatos termos do art. 12 da Lei n. 12.153/09.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento à parte autora, do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 5% (cinco por cento), a contar de setembro/2022 até o mês anterior à implantação em contracheque.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado segundo Portaria de atos ordinatórios da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração ou o Presidente do Tribunal para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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05/03/2025 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:33
Juntada de Petição de procuração
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13/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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