TJRN - 0823695-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição incidental
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06/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0823695-13.2024.8.20.5001 Exequente: IZABEL XAVIER DE FRANCA BARROS Executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o causídico informou apenas seus dados bancários para o recebimento dos valores via siscondj e requereu que o alvará da parte autora fosse expedido para recebimento diretamente na agência bancária.
Consoante o previsto no Art. 1º, da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar seus dados bancários para fins de liberação do alvará eletrônico.
Caso a parte queira receber os valores na agência bancária, deverá apresentar requerimento específico assinado de próprio punho, requerendo a emissão de alvará para o recebimento dos valores diretamente na agência bancária.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO DE PENHORA ON-LINE.
Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, podendo a qualquer momento ser desarquivado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição incidental
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07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0823695-13.2024.8.20.5001 Exequente: IZABEL XAVIER DE FRANCA BARROS Executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos etc.
Consoante o previsto no Art. 1º, da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intimem-se a(s) parte(s) beneficiária(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem seus dados bancários completos, para fins de liberação do alvará eletrônico: - Banco, agência e número da conta bancária, com o dígito verificador, (informando se conta-corrente ou poupança, com a variação), para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos, conforme expedido no requisitório.
Caso a parte autora queira informar conta bancária de terceiros, deverá apresentar expressa autorização, com assinatura de próprio punho, informando o nome, CPF e os dados bancários completos do titular da conta que receberá os créditos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica n.º 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB).
Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO DE PENHORA ON-LINE.
Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, podendo a qualquer momento ser desarquivado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:09
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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21/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:25
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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28/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição incidental
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05/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/12/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição incidental
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13/11/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:35
Outras Decisões
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08/11/2024 06:03
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 06:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:43
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:54
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição incidental
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19/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
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05/07/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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