TJRN - 0813856-17.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813856-17.2023.8.20.5124 Autor: C.
VIRGINIA LINHARES PAULINO Requerido(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação revisional, figurando como parte autora a empresa C.
VIRGINIA LINHARES PAULINO e como parte ré BANCO VOTORANTIM S.A.e conexa à ação de busca e apreensão nº 0813224-88.2023.8.20.5124.
No despacho de id 106035970, este Juízo determinou a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, se preferir, recolher as custas judiciais, bem como a realização de emenda à inicial, sob pena de extinção.
A parte requerida apresentou contestação espontaneamente no id 120937215.
A parte autora limitou-se a apresentar réplica no id 133534718, reiterando o pleito de gratuidade.
Sobreveio decisão indeferindo o pleito de gratuidade e determinando a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais e para emendar a inicial (id 154697040).
A parte autora peticionou no id 157915140 requerendo: (i) habilitação da advogada Elidian Irene Sales Correia de Moreira (OAB/RJ 246-697), mediante substabelecimento com reserva de poderes; (ii) intimação pessoal da autora para, no prazo de 30 dias, cumprir a determinação judicial, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, extinção do feito ou prosseguimento à revelia; e (iii) que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da referida advogada, no endereço profissional indicado no Rio de Janeiro/RJ. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso vertente, este Juízo indeferiu o pleito de gratuidade judicial formulado pela autora, sendo determinado o recolhimento das custas.
Por sua vez, a parte autora não se insurgiu contra o indeferimento, seja através de recurso, seja trazendo elementos capazes de modificar o pensamento deste Juízo.
Quanto ao pedido formulado no id 157915140, de intimação pessoal da parte autora para cumprimento da determinação judicial, indefiro.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010).
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria o cancelamento.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC, fica cancelada a distribuição do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Proceda-se à habilitação da advogada indicada, com as devidas anotações no sistema, observando-se que as futuras intimações deverão ser realizadas em nome de Elidian Irene Sales Correia de Moreira – OAB/RJ 246-697, conforme requerido.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
05/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813856-17.2023.8.20.5124 Autor: C.
VIRGINIA LINHARES PAULINO Requerido(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial pretendida: Trata-se de ação revisional, figurando como parte autora a empresa C.
VIRGINIA LINHARES PAULINO e como parte ré BANCO VOTORANTIM S.A.e conexa à ação de busca e apreensão nº 0813224-88.2023.8.20.5124.
No despacho de id 106035970, este Juízo determinou a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, se preferir, recolher as custas judiciais, bem como a realização de emenda à inicial, sob pena de extinção.
A parte requerida apresentou contestação espontaneamente no id 120937215.
A parte autora limitou-se a apresentar réplica no id 133534718, reiterando o pleito de gratuidade. É o que basta relatar.
Decido. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família.
Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas".
Dispõe o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa.
No presente caso, as alegações tecidas na exordial e na petição de id 133534718 não foram capazes de comprovar que o autor não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Ademais, não fora acostado ao caderno processual qualquer outra prova, seja de evidente hipossuficiência econômica, seja de elevadas despesas suportadas pelo interessado.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - RECURSO NEGADO. - A agravante não trouxe argumentos suficientes para modificar o entendimento adotado por ocasião da prolação da decisão monocrática.
Portanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, a teor do art. 557, § 1º, do CPC, submeto-a a apreciação desse colegiado. - A comprovação por declaração de imposto de renda, extratos bancários deveria ser feita pela agravante, independente de ser exigida, tendo em vista que a insuficiência da pessoa jurídica não é presumida. (TJ-MG - AGT: 10079140626155002 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2015) Dessa feita, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL pretendida.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais através do sistema E-Guia (disponível na aba "custas" dos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Na mesma oportunidade, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, conforme item 2 do despacho de id 106035970, sob pena de indeferimento. 2 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial, quando será apreciado o pedido de tutela ou proferida decisão de cancelamento da distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
23/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C. VIRGINIA LINHARES PAULINO.
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04/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CAMILA VIRGINIA LINHARES PAULINO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CAMILA VIRGINIA LINHARES PAULINO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de C. VIRGINIA LINHARES PAULINO em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:10
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 12:55
Desentranhado o documento
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05/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
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27/01/2024 02:43
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
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05/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
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18/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/11/2023 23:59.
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10/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:04
Declarada incompetência
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24/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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