TJRN - 0826395-35.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2025 13:57
Processo Reativado
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25/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:45
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE DINIZ em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0826395-35.2024.8.20.5106 AUTOR: DANILO ANDRADE DINIZ REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
DANILO ANDRADE DINIZ ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter provimento judicial favorável à condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, dada a utilização de equipamentos de raio-X em seu ambiente laboral.
Ademais, pretende que o ente requerido seja condenado a conceder férias semestrais de 20 dias, nos termos do art. 86 da LCE 122/94, com indenização pecuniária dos períodos não prescritos.
O ESTADO DO RN destacou a previsão constitucional, expressa no art. 39, §4º, que veda o acréscimo de adicionais aos servidores remunerados por subsídios.
Com relação ao pleito de férias, o ente destacou que o autor não comprovou a exposição direta e permanentemente ao raio-X, requisito previsto no art. 86 da LCE 122/94.
Era o necessário relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Em suas razões, o postulante pretende obter a condenação do ente demandado ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por exercer sua atividade laboral exposto à condições prejudiciais à saúde humana, dado o manuseio do equipamento de raio-X da Cadeia Pública Juiz Manoel Onofre de Sousa.
O requerente fundamenta seu pleito no art. 77, inciso I, da LCE nº 122 de 1994, que dispõe acerca do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais.
In verbis: Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.
Por ser o autor ocupante de cargo de Policial Penal, a aplicação da LCE nº 122/94 ocorrerá apenas em caráter suplementar, na medida em que a categoria conta com um estatuto jurídico específico, instituído pela LCE nº 566/2016.
Nesse sentido, no que concerne à remuneração, o art. 36 da LCE nº 566/2016, com redação dada pela LCE nº 619/2018, prevê que a remuneração do policial penal será composta exclusivamente de subsídio, fixado em parcela única, na forma da Constituição Federal.
Mais do que isso, a LCE nº 566/2016 veda, expressamente, o acréscimo ao subsídio de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória: Art. 38.
O subsídio, fixado em parcela única, será atribuído ao Agente Penitenciário em decorrência da natureza e das condições com que desempenha suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 39.
O Agente Penitenciário tem direito às seguintes indenizações, com a finalidade de ressarcir as despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício de suas atribuições ou em razão dela: I – ajuda de custo, em caso de remoção de ofício que importe em alteração do domicílio; II – diárias, na forma da legislação vigente; III – auxílio funeral, mediante comprovação da execução de despesas com o sepultamento do servidor que tenha falecido no exercício de suas atribuições, na forma e nos limites estipulados em regulamento; IV – auxílio para a aquisição de fardamento; V – auxílio-alimentação (redação dada pela LCE 664/2020).
Parágrafo único.
Não serão incorporadas à remuneração ou aos proventos do Agente Penitenciário quaisquer das vantagens pecuniárias previstas neste artigo Art. 40.
O subsídio não exclui o direito à percepção pelo Agente Penitenciário de: I – gratificação natalina (13º salário), correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus, a ser paga até o mês de dezembro; II – adicional de férias; III – abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal; IV – retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de direção, chefia e assessoramento; V – parcelas indenizatórias previstas em lei; VI – jornada extraordinária.
O comando da legislação estadual está em consonância com a previsão constitucional do art. 39, §4º.
Vejamos: Art. 39. […] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: […] VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. […] § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
Portanto, ainda que o autor esteja exposto a condições insalubres de trabalho, a postulação relativa ao adicional de insalubridade encontra expressa vedação nos arts. 39, §4º, da CRFB e arts. 36 e 38 da LCE nº 566/2016, com redação dada pela LCE nº 619/2018.
Nesse sentido, cito precedentes jurisprudenciais de casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA ESTADUAL.
AGENTE DE NECROPSIA DO ITEP/RN.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO.
NÃO ACOLHIMENTO.
LCE Nº 571/2016 QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOB A FORMA DE SUBSÍDIO, CONSISTENTE EM PARCELA ÚNICA SEM A DISCRIMINADA INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS OU GRATIFICAÇÕES POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE LABOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807773-78.2019.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, TJRN, JULGADO em 30/07/2024).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUSEPE.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE SUBSÍDIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de que ação na qual a parte autora, Agente Penitenciário, postula o recebimento de adicional de insalubridade desde a fixação da sua remuneração por subsídios.
Por força do artigo 2º da Lei nº 14.189/2012, a partir de 1º de maio de 2013, a remuneração mensal dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente Penitenciário passou a ser fixada na forma de subsídios.
O subsídio passou a englobar toda a remuneração percebida pelos servidores em um único valor.
E remuneração, conforme é consabido, é o vencimento acrescido de quaisquer vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias.
Por consequência, em tal parcela, por analogia ao artigo 39, §4º da Constituição da República, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Assim, improcede o pedido do autor, porque o subsídio fixado para a categoria de Agentes Penitenciários já engloba o adicional por insalubridade ou por risco de vida, considerando que tais riscos são inerentes às atividades do cargo.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*73-31, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, TJRS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 30-05-2019).
Com relação ao pedido de férias na forma do art. 86 da LCE 122/94, não se vislumbra impedimento à pretensão autoral.
Afinal, o art. 79 da LCE 566/2016 admite a aplicação supletiva da LCE 122/94 aos Policiais Penais, desde que não conflite com as disposições específicas da LCE 566/2016.
No caso concreto, é incontroverso que o uso do equipamento BodyScan expõe o servidor a índices elevados de radiação, agente físico prejudicial à saúde humana.
Assim sendo, aplica-se ao caso o disposto no art. 86 da LCE 122/94, tendo em vista que o autor opera de forma direta e permanente os equipamentos de raio-X, na unidade prisional, fazendo jus, portanto, a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional.
Com relação ao ressarcimento em pecúnia dos meses não gozados antes do ajuizamento da ação, cumpre-se destacar que a intenção do legislador é assegurar um maior período de afastamento laboral ao servidor exposto ao raio-X, visando a proteção de sua saúde e integridade física.
Logo, determinar o gozo futuro dos períodos de férias anteriores ao ajuizamento da ação não cumprirá o objetivo da lei, posto que o autor já esteve exposto além do permitido.
Assim sendo, acato o pedido de conversão em pecúnia, sem incidência do terço constitucional nos dias excedentes (5 por semestre), conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 86 da LCE 122/94.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o Estado do RN a conceder ao autor o direito de gozo de férias de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional.
Além disso, condeno o ente demandado ao ressarcimento em pecúnia de 5 dias de férias por semestre, sem incidência de terço constitucional, a contar de novembro de 2019 até o cumprimento da obrigação de fazer.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de implantação de adicional de insalubridade.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró-RN, 4 de junho de 2025.
Gisela Besch Juíza de Direito -
26/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:31
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:11
Declarada incompetência
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18/11/2024 19:09
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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