TJRN - 0802184-07.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802184-07.2025.8.20.5103 ARNALDO FERREIRA MUNIZ Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de intimar o polo passivo para manifestação, em 15 (quinze) dias, com as ressalvas já referidas no item 5 da decisão ID nº 155801252, ou seja, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo; CURRAIS NOVOS01/09/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
01/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802184-07.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 154936277) e réplica (ID 155753809), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, considerando que a tese sustentada pelo autor é de ausência de contratação, ou seja, há incidência do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o termo inicial se dá a partir do último desconto supostamente indevido impugnado, assim, não verifico a caracterização de prazo fatal. 4.
Destaco, por fim, que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 5.
Ultrapassada a análise das preliminares, determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias (iniciando-se pela parte autora), com as ressalvas já referidas no item 5, ou seja, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo; b) no mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebeu valores oriundos da suposta contratação, consoante dados informados pelo requerido (ID 154936277 - Pág. 5), se a conta bancária indicada (104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência: 805 Conta: 80451248-9) é de sua titularidade e juntar aos autos extratos bancários referentes aos meses de julho/2021 e agosto/2021, salientando que o silêncio importará em confirmação do recebimento dos valores. 6.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:32
Outras Decisões
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26/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de POSTO CURCIO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Destilaria Baia Formosa S/A em 02/06/2025.
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28/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:44
Outras Decisões
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28/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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