TJRN - 0813568-60.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 22:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813568-60.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): FATIMA REGINA DE OLIVEIRA SEIXAS Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDY PEDRO DA SILVA - PR10190 Ré(u)(s): ÓTICA PRECIOSA EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O presente feito vem tramitando, sem que sejam encontrados bens de propriedade do(a) devedor(a), passíveis de penhora.
Nesse interregno, tentou-se o bloqueio via SISBAJUD, restando infrutíferas todas as demais tentativas de penhora, inclusive pelo sistema RENAJUD, INFOJUD e através de Oficial de Justiça, por meio de mandado.
Instada a promover o andamento do feito, indicando bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, o(a) exequente não apresentou qualquer manifestação, apesar de intimada. É o relatório.
Decido.
Pelo que consta dos autos, verifica-se que a exequente continua sem adotar as medidas necessárias e eficazes para o regular prosseguimento da execução, que é a indicação de bens livres e desembaraçados de propriedade da executada, passíveis de penhora.
De acordo com o disposto no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspende-se a execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Essa suspensão tem prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Após o decurso do prazo supra, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Pois bem.
No caso em tela, entendo que a execução deve ser suspensa pelo prazo de um (01) ano, podendo haver o desarquivamento para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Isto posto, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, ou até quando forem encontrados bens penhoráveis de propriedade da executada.
Após o decurso do prazo da suspensão, e não sendo encontrados bens, ARQUIVEM-SE os autos, tendo início a contagem do prazo para prescrição intercorrente.
Intimem-se e Cumpra-se .
Mossoró/RN, 29 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/04/2024 07:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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28/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:59
Decorrido prazo de SANDY PEDRO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 06:46
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 04:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 22:16
Conclusos para despacho
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13/12/2023 22:16
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 01:04
Decorrido prazo de SANDY PEDRO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 22:10
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
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09/02/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ÓTICA PRECIOSA EIRELI em 16/12/2022 23:59.
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16/11/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/07/2022 15:56
Juntada de custas
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07/07/2022 16:10
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 18:40
Conclusos para decisão
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24/06/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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