TJRN - 0800978-23.2023.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800978-23.2023.8.20.5104 AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA FILHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA FILHO ajuizou a presente demanda em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência do débito, condenação em repetição de indébito em dobro e danos morais com base em contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter celebrado. É cediço que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC)." (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Contudo, apesar de ser da Ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado ao ID. 101128997, não pode esse Juízo, de fato, forçar que ela aceite a prova pericial, sobretudo porque é dela as despesas decorrentes.
In casu, tendo em vista a manifestação do Banco Mercantil do Brasil S/A no sentido de que não tem interesse na feitura da perícia anteriormente determinada, assim como a afirmação expressa de que não realizará o pagamento dos respectivos honorários, defiro o pedido de cancelamento desse tipo de prova.
Entretanto, embora seja faculdade das partes, a produção probante precisa observar os contornos do modelo cooperativo de processo adotado pelo CPC em seu art. 6º, CPC.
A propósito, a distribuição desse gravame constitui matéria de saneamento (art. 357, III, CPC), não podendo surpreender a parte apenas na fase decisória.
A delimitação clara desse encargo processual é imprescindível à garantia do contraditório substancial.
Na hipótese dos autos, o Autor é consumidor, posto que destinatário final dos serviços prestados.
Neste contexto, aplica-se o CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual autoriza a inversão da obrigação probatória, posto que presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Verifica-se, no caso concreto, que a Parte Autora apresenta hipossuficiência de natureza técnica, sendo a instituição financeira ré detentora exclusiva dos documentos, registros e informações indispensáveis à elucidação dos fatos.
Ademais, é absolutamente desarrazoado exigir-se do consumidor a prova de fato negativo, tal como a ausência de contratação ou de inadimplemento.
Desta feita, reconheço a existência de desequilíbrio entre as partes quanto à disponibilidade dos meios probatórios, impondo-se, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, a mudança do seu ônus, de modo que caberá à Ré demonstrar a regularidade da contratação objeto dos autos.
Sendo assim, defiro o pedido de cancelamento da prova pericial, ressalvando, todavia, que os eventuais prejuízos decorrentes da não efetivação da referida prova correrão por sua conta e risco, em razão da inversão do ônus da prova, já reconhecida neste decisum.
Por fim, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, falarem sobre a produção de novas provas, citando quais meios pretendem utilizar e justificando a necessidade de fazê-los.
Vencido o prazo retro sem novos pleitos, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:25
Outras Decisões
-
05/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:38
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 10:34
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 08/07/2024.
-
03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 08/07/2024.
-
03/09/2024 10:26
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 08/07/2024.
-
03/09/2024 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 08/07/2024.
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:24
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:17
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:17
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:58
Juntada de termo
-
29/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:42
Outras Decisões
-
20/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 10:57
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA FILHO.
-
03/05/2023 07:53
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826829-24.2024.8.20.5106
Francisco Helio de Souza Freire
Municipio de Mossoro
Advogado: Diego Franco Santana de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 15:14
Processo nº 0802650-04.2025.8.20.5102
Lilian Souza da Silva
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 16:43
Processo nº 0800822-58.2023.8.20.5161
Aldeci Paulo de Oliveira
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Joao Bruno Leite Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0810058-77.2025.8.20.5124
Themisson Carlos Miguel Bonfim
Banco Santander
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 14:00
Processo nº 0803104-03.2024.8.20.5107
Benedito Manoel da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 22:48