TJRN - 0801026-62.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0801026-62.2024.8.20.5163 AUTOR: FRANCISCA BESSA DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido no qual alega, em síntese, que houve erro por parte deste Juízo na fixação do dano moral e no termo inicial dos juros moratórios.
Intimado, o embargado pugnou pela inadmissibilidade do recurso oposto. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os Embargos de Declaração são utilizados para sanar obscuridades, contradições, omissões e erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, não vislumbro obscuridades, contradições, omissões e erros materiais que justifiquem a oposição de embargos declaratórios.
Em verdade, o requerido busca rediscutir o mérito da avaliação do conjunto probatório que levou a procedência da ação por meio da sentença de ID 155663104, o que é incabível por meio de embargos declaratórios.
Nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, os "juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Como este Juízo entendeu que o requerido não provou a existência do negócio jurídico originário da cessão de crédito, não há que se falar a responsabilidade contratual, mas, sim, extracontratual, atraindo a incidência da Súmula n.º 54 do STJ.
Portanto, há inadequação da via recursal escolhida pelo requerente.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, tomarem conhecimento da presente decisão e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal para análise do Recurso Inominado.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 12:08
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801026-62.2024.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCA BESSA DO NASCIMENTO Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 29 de julho de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0801026-62.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA BESSA DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a autora demonstrou a negativação efetivada pela requerida a qual afirma desconhecer, restando caracterizada a necessidade e utilizadade do processo para eventual reparação do dano (art. 5º, inc.
XXXV da CF/88).
Inadmito a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, independe do pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Superadas as questões iniciais, passo a analisar o mérito.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus a declaração de inexistência do débito e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta negativação indevida.
Não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a empresa ré se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, consoante os art. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incidem as normas do art. 14 e seguintes do CDC, as quais consagram a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Observe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I — o modo de seu fornecimento; II — o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III — a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I — que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II — a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), ao anexar comprovante (ID 138826537) demonstrando que a demandada inseriu seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
Com efeito, caberia ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual deveria demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu.
Embora o requerido tenha demonstrado a cessão do crédito, não trouxe aos autos o contrato originário da relação entre a autora e o cedente, assim como nenhum documento comprobatório da inadimplência do(a) consumidor(a).
Dessa forma, entendo que a(s) cobrança(s) (inclusive a(s) inscrição(ões) no órgão de restrição ao crédito) do(s) débito(s) ora discutido(s) é(são) indevida(s), pois a ré não colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar a existência e validade do crédito, razão pela qual não está legitimada para efetuar qualquer cobrança do(a) autor(a).
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve(m) ser declarada(s) a(s) inexistência(s) do(s) débito(s) discutido(s) no presente processo.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece prosperar.
Explico.
O dano moral corresponde aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de ato ilícito.
A doutrinadora Maria Helena Diniz (2006, p. 92) conceitua o dano moral como "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica” (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed.
São Paulo: Saraiva).
Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato, como a dor e o sofrimento.
Nesse sentido, transcrevo o Enunciado n.º 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Sobre o tema, assim leciona Flávio Tartuce (2015, p. 396–397): (…) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (…). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Destaco ainda, ainda, trecho do acórdão da Apelação Cível n.º 0800024-66.2018.8.20.5131 redigido pelo Desembargador Ibanez Monteiro: O dano moralindenizável é aquele que pressupõe dor física ou morale se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo danosofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (TJRN — Segunda Câmara Cível.
Apelação Cível n.º 0800024-66.2018.8.20.5131.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Redator para o acórdão Des.
Ibanez Monteiro.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 21.06.2021) Esse entendimento também é perfilhado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL ORIGINÁRIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR SUA MAIOR FACILIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA (CPC, ART. 373, § 1º).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14).
INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR MANTIDO, APESAR DE FIXADO EM MONTANTE INFERIOR AO USUALMENTE ARBITRADO PELAS TURMAS RECURSAIS DO RN.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEIUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN – Primeira Turma Recursal.
Recurso Inominado n.º 0819905-65.2022.8.20.5106.
Rel.
Juiz JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA.
Julgado em: 25/03/2025.
Publicado em: 25/03/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEMANDADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO DE IMPORTE COMPENSATÓRIO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS PARTICULARIDADES DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a contratação discutida na lide não restou comprovada por FIDC, o que conduz ao reconhecimento da ilegitimidade da dívida e consequente ilicitude da restrição ao direito de crédito do recorrente.
Isso porque a parte recorrida acostou apenas telas sistêmicas produzidas unilateralmente, não comprovando a contratação, uma vez que inexiste qualquer instrumento que certifique a parte autora tenha contribuído para a formação do débito impugnado.
Configurado o dano moral, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da parte autora/recorrente; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando a existência de negativação posterior perante o órgão de proteção ao crédito; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, entende-se adequado fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da compensação financeira pelos danos morais (TJRN – Primeira Turma Recursal.
Recurso Inominado Cível n.º 0801734-57.2020.8.20.5162.
Rel.
Juíza GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA LIMA.
Julgado em: 23/10/2024.
Publicado em: 23/10/2024).
Como dito e fundamentado anteriormente, restou configurado o ato ilícito passível de reparação por parte da demandada (art. 186 e 927 e CC).
Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora, a conduta do réu, bem como a situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
O caso é de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que o requerido não implica sucumbência recíproca (Súmula n.º 326 do STJ).
Portanto, assiste razão ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida discutida nos autos; e b) condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC) desde a publicação da sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (inscrição indevida - Súmula n.º 54 do STJ) até 30.08.2024; a contar de 31.08.2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que o substituir (art. 406 e parágrafos do CC).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:29
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 18/02/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
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14/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:45
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 18/02/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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