TJRN - 0800390-71.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800390-71.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de cobrança “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS01”.
Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em sua conta-corrente, que é utilizada para o recebimento de sua aposentadoria.
A decisão de ID n. 155177103, indeferiu a tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, distribuiu o ônus da prova e dispensou a realização da audiência de conciliação, conforme requerido pela parte autora.
O demandado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação nos autos (ID nº 156988042), alegando, em apartada síntese: a) preliminares de falta de interesse de agir, b) no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS01” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica à Contestação ao ID n. 159479302. É o breve relatório.
Verifico que na presente ação não há hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, resolvendo inicialmente as questões processuais pendentes e alegadas pelas partes. 1.
PRELIMINAR 1.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.
Observo que processo preenche todas as condições e pressupostos processuais, não havendo nenhum vício formal, portanto, declaro SANEADO O FEITO. 3.
Fixo como PONTO CONTROVERTIDO, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: a) extratos bancários da conta que recebe o benefício previdenciário. 4.
Sendo assim, entendo que o meio de prova mais adequado para o caso é o documental. 5.
Diante dos fundamentos expostos e considerando o teor do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: a) juntar aos autos todos os extratos bancários anteriores (data da abertura da conta) e posteriores (data atual) ao período anexado/indicado na inicial, posto que há necessidade de se verificar o termo inicial dos descontos com a nomenclatura “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS01”, dentro do período prescricional correspondente, bem como analisar se o referido desconto já foi discutido em outra demanda ou se persistem até a presente data; b) juntar aos autos extratos bancários da conta que recebe o benefício previdenciário, referente ao período de um mês anterior até um mês posterior à contratação impugnada, eis que necessário para identificar a ocorrência dos descontos com a nomenclatura “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS01”, dentro do período prescricional correspondente; Após, juntada retornem-se os autos concluso para “sentença”.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
03/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:24
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800390-71.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora afirma que havia sido descontado, indevidamente, a cobrança “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS01” em sua conta bancária.
Alega que não realizou essa contratação junto à promovida.
Verifico que na presente ação não há hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, resolvendo inicialmente as questões processuais pendentes e alegadas pelas partes: 1.
PRELIMINARES 1.1 AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.
Observo que processo preenche todas as condições e pressupostos processuais, não havendo nenhum vício formal, portanto, declaro SANEADO O FEITO. 3.
Fixo como PONTO CONTROVERTIDO, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: a contratação da cobrança “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS01”. 4.
Tratando-se de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Verifico que a autora requereu, em sede de impugnação à contestação (ID n. 159479302): “(…) a designação de audiência de instrução e julgamento com oitiva de preposto e testemunhas”.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, é que, conquanto a matéria relativa à produção de provas deva ser analisada à vista do caso concreto, prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que incumbe ao juiz examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é ele o destinatário da prova.
Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo.
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, já decidiu competir exclusivamente ao magistrado a análise sobre a prescindibilidade das provas requeridas em juízo para a solução do litígio, não configurando tal circunstância, por si só, cerceamento de defesa (REsp 914.915/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009).
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: "PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, o juiz “a quo” indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por entendê-la prescindível.
Em se tratando de matéria de direito e estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa a própria agravante na inicial, pode o juiz indeferir o pedido, sem que isto configure cerceamento de defesa. 3. agravo de instrumento improvido (grifo nosso)." Ainda, a título de reforço da fundamentação acima esposada, registro que segundo a jurisprudência reiterativa do Superior Tribunal de Justiça “ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF.” (HC 352.390/DF, rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01/08/2016).
Ademais, é facultado ao magistrado, como condutor do processo e dentro do conjunto fático já existente, determinar quais são as provas que entende necessárias à instrução do feito, apreciando-as livremente, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, podendo, se for o caso, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Desse modo, não gera nulidade, friso, o indeferimento de prova oral quando o conjunto probatório dos autos oferecer elementos capazes de formar a livre convicção motivada do julgador. É que cumpre ao magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual da celeridade, coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual.
Com efeito, extrai-se da petição inicial e das demais provas colacionadas, que a prova oral pretendida pelo autor não teria utilidade nem imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia posta; além de a parte não ter justificado a razão do seu requerimento, motivo pelo qual reforço o indeferimento do respectivo pleito. 5.
Nesse sentido, o meio de prova mais adequado para o caso é o documental e pericial.
A parte demandada alegou que houve contratação de serviços bancários.
Entretanto, a parte autora, em sede de impugnação à contestação, alegou que é necessária a juntada do contrato devidamente assinado para comprovação do vínculo contratual.
Além disso, da análise da petição inicial, percebo que a parte autora apenas junta extratos do ano de maio de 2025, não informando o período em que tais descontos estão sendo realizados e não especificando valores e número de descontos. 6.
Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar: i) a intimação da autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique pedido certo e determinado, apresentando tabela atualizada com a quantidade, datas e respectivos valores cobrados a título dos descontos “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS01”. ii) a intimação do réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento contratual devidamente assinado ou documentos comprobatórios que entender pertinentes a fim de se provar que a contratação a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS01” foi realizada de forma regular; iii) a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais. 7.
HAVENDO PEDIDO para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão. 8.
NÃO HAVENDO, retornem os autos conclusos para julgamento.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800390-71.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado, no ID 156988042, é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
Upanema-RN, 9 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Upanema-RN, 9 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
09/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800390-71.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Ainda, aduz, que a referida conta bancária tem natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos cobranças a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS01”.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos e indenização por danos morais.
Juntou documentos que acompanham a inicial ID nº 154063013.
Emenda à inicial em ID nº 154962780. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes à cobrança “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS01”.
E, embora tenha juntado extratos bancários dos descontos supostamente indevidos (ID nº 154063015), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança referida.
Não se pode olvidar que neste estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo: 1) ao autor, o ônus de provar a subtração dos supostos descontos indevidos referentes ao período alegado; 2) ao réu, o ônus de provar a regularidade das cobranças a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS01”.
Por fim, DISPENSO a audiência de conciliação, neste momento processual, tendo em mira a experiência desta magistrada tem revelado que a realização deste ato processual ao início da demanda se mostra infrutífero.
Todavia, deixo consignado que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
A referida dispensa não constitui obstáculo para que as partes: I. busquem a qualquer tempo, a realização de acordo extrajudicial, o qual poderá ser juntado aos autos até a prolação da sentença para fins de homologação; II. utilizem a plataforma disponibilizada no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br para a composição do conflito, e consequente realização de acordo extrajudicial, quando for o caso.
Por consequência, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CASO HAJA CONTESTAÇÃO e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
COM OU SEM CONTESTAÇÃO ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Tendo em vista que o próprio advogado quando cadastrou o referido processo optou pelo Juízo 100% digital, acolho o pedido e determino que os autos sigam no procedimento estabelecido na Resolução n° 22 de 16 de junho de 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
18/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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