TJRN - 0809559-42.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809559-42.2025.8.20.0000 Polo ativo TERESA CRISTINA AVELINO BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.
EXCLUSÃO INDEVIDA DOS CÁLCULOS DETERMINADA DE OFÍCIO.
REFORMA DO DECISUM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a apresentação de novos cálculos pela exequente, excluindo o valor da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) dos cálculos de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva sobre perdas salariais na conversão de moeda (Lei Federal nº 8.880/1994).
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente correto determinar, de ofício, a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade dos cálculos de cumprimento de sentença referente às perdas remuneratórias dos auditores fiscais do Estado quando da conversão monetária.
III.
Razões de decidir A Gratificação de Prêmio de Produtividade possui natureza permanente, conforme reconhecido pela própria Fazenda Pública quando da impugnação apresentada no processamento da liquidação, incluindo expressamente a GPP nos cálculos de conversão.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já firmou entendimento pela necessidade de inclusão da GPP no cálculo de apuração das perdas, porquanto verba de caráter permanente (Agravo de Instrumento nº 0811688-54.2024.8.20.0000).
Mostra-se descabida a determinação, de ofício, de apresentação de novos cálculos excluindo verba de caráter permanente não impugnada pela Fazenda Pública.
IV.
Dispositivo Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o prosseguimento regular do feito executivo com a intimação do Estado para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos da exequente.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.475/1993, art. 3º, § 1º; CPC, arts. 505 e 507.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811688-54.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão vergastada, determinar o prosseguimento regular do feito executivo com a intimação do Estado para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos da exequente, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Teresa Cristina Avelino Bezerra de Araújo contra despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0850920-76.2022.8.20.5001, movido pela Agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a apresentação de novos cálculos pela agravante, excluindo o valor da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade.
Em suas razões recursais, a Agravante explica que a controvérsia jurídica reside na possibilidade ou não de exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade dos cálculos de cumprimento de sentença, após a homologação do índice de perda salarial em liquidação já transitada em julgado.
Sustenta, preliminarmente, que a decisão recorrida padece de vício processual insanável, por configurar indevida rediscussão de critérios de cálculo já consolidados em sede de liquidação de sentença.
Esclarece que o presente cumprimento de sentença decorre de ação coletiva cujo índice de perda salarial foi homologado em 33,18% no processo de liquidação n.º 0843192-13.2024.8.20.5001, tramitado perante a 5ª Vara da Fazenda Pública.
Argumenta que referida decisão de liquidação já transitou em julgado, de modo que a revisão dos critérios utilizados para apuração das perdas remuneratórias viola frontalmente os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, que vedam o rejulgamento de questões já decididas e a rediscussão de matéria preclusa na fase de cumprimento.
Aduz que, ainda que se admitisse a existência de erro material na liquidação, a competência para sua correção seria do juízo prolator da decisão homologatória, qual seja, a 5ª Vara da Fazenda Pública, jamais do juízo do cumprimento de sentença.
Sustenta que a desconstituição de decisão transitada em julgado demandaria necessariamente a propositura de ação rescisória.
No mérito, a agravante contesta veementemente a premissa fática utilizada pelo juízo a quo para determinar a exclusão parcial da Gratificação de Prêmio de Produtividade.
Afirma que a decisão agravada incorre em grave anacronismo temporal ao aplicar características da gratificação vigentes em períodos posteriores à conversão de moeda objeto do cumprimento de sentença.
Esclarece que, no período relevante para o cálculo da média salarial prevista na Lei Federal 8.880/94, ou seja, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, a Gratificação de Prêmio de Produtividade era calculada exclusivamente como percentual sobre o vencimento básico, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 6.475/1993, que fixava o valor de cada ponto em 3% do vencimento básico.
Apresenta fichas financeiras que comprovam que durante todo o período de novembro de 1993 a abril de 2000, a agravante sempre recebeu a quantidade máxima de pontos da gratificação, equivalente a 100% do valor calculado sobre seu vencimento básico.
Argumenta que, em decorrência da perda salarial de 33,18% experimentada pelo vencimento básico na conversão errônea de moeda, a Gratificação de Prêmio de Produtividade sofreu redução na mesma proporção, por ser dela matematicamente dependente.
Sustenta que a gratificação possuía natureza permanente e habitual, integrando a remuneração dos auditores fiscais de forma vinculada ao vencimento básico, não guardando qualquer relação com metas de desempenho ou arrecadação no período considerado para o cálculo das perdas.
Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal, argumenta estar presente a probabilidade de êxito do recurso, considerando os vícios processuais e materiais da decisão agravada, bem como o periculum in mora, uma vez que está sendo compelida a apresentar cálculos em desacordo com a decisão de liquidação transitada em julgado, com substancial redução no valor a ser requisitado por precatório.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para atribuir efeito suspensivo ao agravo, determinando o prosseguimento regular do feito com intimação do Estado para eventual impugnação.
No mérito, pugna a reforma integral da decisão agravada.
Intimados, o Agravado e o Parquet deixaram de apresentar contrarrazões e de opinar (Num. 32138282 e Num. 32254417). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o objeto recursal ao exame do acerto ou não da decisão que determinou a apresentação de novos cálculos, excluindo o valor da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade.
Compulsando os autos de origem, observa-se que, de ofício, o juízo a quo determinou a apresentação de novos cálculos, excluindo o valor da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP).
Entretanto, na impugnação apresentada pelo próprio ente público, quando do processamento da liquidação, incluiu a GPP nos cálculos de conversão, reconhecendo expressamente se tratar de verba de caráter permanente (Planilha Num. 60951033 - Liquidação n.º 0830672-31.2018.8.20.5001).
Ademais, esta Câmara Cível, em recente julgado, entendeu pela necessidade de inclusão da GPP no cálculo de apuração das perdas, porquanto verba de caráter permanente.
In verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA COJUD.
URV.
APURAÇÃO DE PERDA.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP).
NATUREZA PERMANENTE.
APURAÇÃO QUE DEVE ABRANGER OS MESES DE NOVEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3° DA LEI 6.475/1993 E 22 DA LEI 8.880/94.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811688-54.2024.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) [grifo acrescido] Assim, mostra-se descabida a determinação, de ofício, de apresentação de novos cálculos, excluindo a GPP, verba de caráter permanente não impugnada pela Fazenda Pública.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão vergastada, determinar o prosseguimento regular do feito executivo com a intimação do Estado para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos da exequente. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator cs Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809559-42.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 00:02
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA AVELINO BEZERRA DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 14:22
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809559-42.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: TERESA CRISTINA AVELINO BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Teresa Cristina Avelino Bezerra de Araújo contra despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0850920-76.2022.8.20.5001, movido pela Agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a apresentação de novos cálculos pela agravante, excluindo o valor da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade.
Em suas razões recursais, a Agravante explica que a controvérsia jurídica reside na possibilidade ou não de exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade dos cálculos de cumprimento de sentença, após a homologação do índice de perda salarial em liquidação já transitada em julgado.
Sustenta, preliminarmente, que a decisão recorrida padece de vício processual insanável, por configurar indevida rediscussão de critérios de cálculo já consolidados em sede de liquidação de sentença.
Esclarece que o presente cumprimento de sentença decorre de ação coletiva cujo índice de perda salarial foi homologado em 33,18% no processo de liquidação n.º 0843192-13.2024.8.20.5001, tramitado perante a 5ª Vara da Fazenda Pública.
Argumenta que referida decisão de liquidação já transitou em julgado, de modo que a revisão dos critérios utilizados para apuração das perdas remuneratórias viola frontalmente os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, que vedam o rejulgamento de questões já decididas e a rediscussão de matéria preclusa na fase de cumprimento.
Aduz que, ainda que se admitisse a existência de erro material na liquidação, a competência para sua correção seria do juízo prolator da decisão homologatória, qual seja, a 5ª Vara da Fazenda Pública, jamais do juízo do cumprimento de sentença.
Sustenta que a desconstituição de decisão transitada em julgado demandaria necessariamente a propositura de ação rescisória .
No mérito, a agravante contesta veementemente a premissa fática utilizada pelo juízo a quo para determinar a exclusão parcial da Gratificação de Prêmio de Produtividade.
Afirma que a decisão agravada incorre em grave anacronismo temporal ao aplicar características da gratificação vigentes em períodos posteriores à conversão de moeda objeto do cumprimento de sentença.
Esclarece que, no período relevante para o cálculo da média salarial prevista na Lei Federal 8.880/94, ou seja, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, a Gratificação de Prêmio de Produtividade era calculada exclusivamente como percentual sobre o vencimento básico, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 6.475/1993, que fixava o valor de cada ponto em 3% do vencimento básico.
Apresenta fichas financeiras que comprovam que durante todo o período de novembro de 1993 a abril de 2000, a agravante sempre recebeu a quantidade máxima de pontos da gratificação, equivalente a 100% do valor calculado sobre seu vencimento básico.
Argumenta que, em decorrência da perda salarial de 33,18% experimentada pelo vencimento básico na conversão errônea de moeda, a Gratificação de Prêmio de Produtividade sofreu redução na mesma proporção, por ser dela matematicamente dependente.
Sustenta que a gratificação possuía natureza permanente e habitual, integrando a remuneração dos auditores fiscais de forma vinculada ao vencimento básico, não guardando qualquer relação com metas de desempenho ou arrecadação no período considerado para o cálculo das perdas.
Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal, argumenta estar presente a probabilidade de êxito do recurso, considerando os vícios processuais e materiais da decisão agravada, bem como o periculum in mora, uma vez que está sendo compelida a apresentar cálculos em desacordo com a decisão de liquidação transitada em julgado, com substancial redução no valor a ser requisitado por precatório.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para atribuir efeito suspensivo ao agravo, determinando o prosseguimento regular do feito com intimação do Estado para eventual impugnação.
No mérito, pugna a reforma integral da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300 daquele diploma legal.
Nesse contexto, cinge-se o objeto recursal à análise da presença ou não dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, ao exame do acerto da decisão que determinou a apresentação de novos cálculos, excluindo o valor da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido comporta acolhimento, tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Isso, porque, de ofício, o juízo a quo determinou a apresentação de novos cálculos, excluindo o valor da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP).
Entretanto, nos autos de liquidação observa-se que na impugnação apresentada pelo próprio ente público incluiu a GPP nos cálculos de conversão, reconhecendo expressamente se tratar de verba de caráter permanente (Planilha Num. 60951033 - Liquidação n.º 0830672-31.2018.8.20.5001).
Ademais, esta Câmara Cível, em recente julgado, entendeu pela necessidade de inclusão da GPP no cálculo de apuração das perdas, porquanto verba de caráter permanente.
In verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA COJUD.
URV.
APURAÇÃO DE PERDA.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP).
NATUREZA PERMANENTE.
APURAÇÃO QUE DEVE ABRANGER OS MESES DE NOVEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3° DA LEI 6.475/1993 E 22 DA LEI 8.880/94.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811688-54.2024.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) [grifo acrescido] Assim, evidencia-se a probabilidade do direito da Agravante, bem como o periculum in mora, o qual decorre do prazo, em aberto, estipulado na decisão agravada para a apresentação de novos cálculos, impondo à Agravante diligência possivelmente inócuo.
Além disso, a execução prosseguiria com valores aparentemente incorretos, o que levaria ao seu reprocessamento.
Portanto, a fim de privilegiar a eficiência processual e evitar eventual extinção do feito por descumprimento da diligência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso se faz pertinente.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Comunique-se o teor desta Decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
18/06/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2025 22:04
Conclusos para decisão
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02/06/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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