TJRN - 0811106-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 05:49
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 05:49
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811106-43.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIA BATISTA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Em apertada síntese, entendo pela extinção do processo, de ofício, ante a incompetência do Juizado Especial Cível, considerando a complexidade da causa em ações revisionais de contrato de cartão de crédito consignado.
Os fatos ora versados são derivados de contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), em que a parte autora postula a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para tão somente empréstimo consignado.
Ocorre que a pretensão da parte autora, entendida como readequação da forma de contratação e pagamento, esbarra em questões que demandam a produção de prova técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Note-se que haveria necessidade de recálculo de taxas e demais encargos contratuais, o que dá à ação a natureza de revisional, exigindo a realização de cálculos mais complexos e, por consequência, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE, NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DEMANDA COM CARÁTER REVISIONAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JEC, CONFORME ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREJUDICADO O RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 00158027620228219000 RIO GRANDE, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/07/2022).
Dessa feita, o caso é de extinção do processo por incompetência deste juízo, podendo ser inclusive suscitada de ofício, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95, ante a exigência de adoção de procedimentos incompatíveis com o rito estatuído nos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal, data do sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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