TJRN - 0801940-43.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:31
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801940-43.2024.8.20.5126 Parte autora: GLEISON ALVES GOMES Parte requerida: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passa-se à fundamentação. 1 - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, percebe-se que o caso apresenta situação de divergência, uma vez que a parte autora busca a revisão dos juros contratualmente praticados em operação de crédito (financiamento veicular), inexistindo qualquer discussão acerca da existência ou validade da relação jurídica.
Em razão disso, percebe-se que o feito comporta extinção ante a necessidade de realização de perícia contábil, uma vez que o juízo não possui capacidade técnica para aferir eventual abusividade na cobrança dos encargos impugnados pelo autor, sendo, portanto, imprescindível proceder com o exame de mérito.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA CLIENTE DA LOJA E TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO RIACHUELO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DO CARTÃO.
ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS.
SUPOSTO AUMENTO EXAGERADO DA DÍVIDA.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA INSUFICIENTE A AFASTAR A INADIMPLÊNCIA AUTORAL.
AÇÃO QUE QUESTIONA OS ENCARGOS MORATÓRIOS COBRADOS AO LONGO DE 03 ANOS DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
RECLAMA A NULIDADE DA DÍVIDA E APONTA A APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A NECESSIDADE DO DÉBITO IMPUGNADO SER SUBMETIDO A PERÍCIA CONTÁBIL.
RECURSO DA AUTORA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DO CARTÃO RIACHUELO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURA DO CARTÃO RESPECTIVO.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DESCRITOS NAS FATURAS MENSAIS DO CARTÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO.
A DESORDEM ECONÔMICA DO CONSUMIDOR NÃO PODE ENSEJAR NULIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO DESENCADEAR CANCELAMENTO DE CONTRATO.
A DISCUSSÃO SOBRE O EXCESSO DE ENCARGOS MORATÓRIO RECLAMA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL CAPAZ DE ATESTAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS.
O JULGADOR NÃO DISPÕE DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA AFERIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS JUROS INCIDENTES NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DEMONSTRADA.
CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA NA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 51, II DA LEI Nº 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803203-30.2020.8.20.5101, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/01/2023, PUBLICADO em 20/03/2023) Assim, inexistem, no caso, condições de avaliação da questão posta a julgamento, pois verifica-se que a causa exige, para seu melhor deslinde, a realização de laudo técnico contábil por profissional habilitado, que se traduz em prova pericial cuja produção não se admite no âmbito dos Juizados Especiais em razão de sua complexidade. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 3º e 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, a análise do pedido de justiça gratuita é da competência da Turma Recursal, entendimento reforçado pelo fato de ser dispensável o pagamento de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e em honorários de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após arquive-se.
Intimem-se.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2025 07:30
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 12:29
Decorrido prazo de Gleison Alves Gomes e Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801940-43.2024.8.20.5126 Partes: GLEISON ALVES GOMES x Banco Yamaha Motor do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada por GLEISON ALVES GOMES, em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, onde alega, em resumo, que: (i) celebrou um contrato de cédula de crédito bancário com a instituição requerida, no valor total de R$ 21.597,60 em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 864,06; (ii) a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação financeira, elevando o valor da parcela mensal; (iii) o contrato está em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de um contrato de adesão, sem oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo; (iv) a análise pericial apontou diversas irregularidades, como a aplicação de taxa de juros acima da pactuada e a cobrança indevida de tarifas.
Em contestação, o demandado arguiu preliminar de conexão entre a presente demanda e outros dois processos (080154988.2024.8.20.5126 e 0801400 92.2024.8.20.5126), que tramitam perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz/RN, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto (ID 128590189). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que, de fato, há conexão entre o presente feito e o processo de nº 0801549-88.2024.8.20.5126, ambos ajuizados por Gleison Alves Gomes em face do Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, e que tratam das mesmas tarifas bancárias cobradas em contrato de financiamento.
A ação de nº 0801549-88.2024.8.20.5126, ainda que ajuizada perante o Juizado Especial Cível, discute especificamente a repetição de indébito referente às tarifas também impugnadas na presente demanda, demonstrando identidade parcial de causa de pedir e pedido, o que caracteriza a conexão processual, nos termos do art. 55 do CPC.
Diante disso, reconheço a conexão entre os feitos mencionados, a fim de evitar decisões contraditórias e promover a unidade da prestação jurisdicional e, nos termos do art. 54 c/c 58 do CPC, declaro a incompetência desde juízo para processar e julgar a presente causa, pelo que ordeno a remessa do feito ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz/RN, competente para a causa em razão da prevenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, encaminhe-se o feito ao juízo competente.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:41
Declarada incompetência
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10/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição incidental
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10/09/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 19:09
Conclusos para decisão
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15/08/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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