TJRN - 0866513-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 10:28
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 11:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:34
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0866513-48.2022.8.20.5001 AUTOR: ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: Serasa S/A SENTENÇA Orlando Pereira da Silva Júnior, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de Serasa Experian S.A., igualmente qualificada.
Aduziu que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes por um débito junto à empresa Nu Pagamentos S/A.
Contou que não foi previamente notificado a respeito da inscrição.
Em razão disso, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada para determinar a retirada dos seus dados do cadastro de devedores.
No mérito, pleitou o cancelamento da inscrição, bem como a condenação da ré ao pagamento no importe não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Em decisão de ID. 88153800, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
Expedida carta para fins de citação da ré, esta não foi localizada no endereço fornecido na inicial, tendo retornado com a informação: “Mudou-se”.
O autor informou novo endereço da ré.
A demandada apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial.
Em preliminar, suscitou ausência do interesse de agir por inexistência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu que houve a prévia notificação, visto ter sido encaminhada ao endereço do autor.
Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 98700723).
Decisão de ID. 100208464, rejeitou a preliminar suscitada e declarou o feito saneado.
Intimadas a manifestarem-se a respeito de eventual interesse na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Orlando Pereira da Silva Júnior em desfavor de Serasa Experian S.A, em que a parte autora, ao fundamento de que não foi previamente notificada a respeito da inscrição de uma dívida, pretende a exclusão desta do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a preliminar suscitada em sede de contestação foi rejeitada em decisão saneadora de ID. 100208464, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir de houve ou não notificação prévia do autor à inscrição de dívida no cadastro de inadimplentes.
Consigne-se que a presente lide deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto a relação jurídica existente entre as partes.
Compulsando os autos, observa-se que o autor alega não ter sido previamente notificado a respeito da inscrição de um débito em seu nome junto ao registro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual caberia à ré fazer prova no sentido contrário, demonstrando não ter havido falha na prestação do serviço de modo a afastar a sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade pelo envio da notificação é do órgão mantenedor do cadastro, senão vejamos: Súmula 359 do STJ - “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Além disso, o STJ fixou tese em sede de recurso repetitivo de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (Tema 41) Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã editou a Súmula 404 prevendo ser dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos e dados e cadastros.
Feitos esses esclarecimentos, resta analisar o presente caso.
Na situação posta em análise, entendo que o pedido do autor não comporta acolhimento.
Isso porque, em ID. 95346093, a ré acostou aos autos carta de notificação remetida ao autor.
Em que pese não encontrar-se devidamente assinada pelo demandante ou por terceiros atestando o seu recebimento, é dispensável o aviso de recebimento - conforme Súmula 404 da Corte Cidadã, não havendo que se falar em ausência de notificação prévia.
Ademais, quanto à exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, infere-se que é imprescindível a demonstração de que há adimplência, de forma que, a meu ver, ainda que ausente a notificação prévia pelo órgão mantenedor, esta, por si só, não é suficiente para afastar qualquer dívida, especialmente devido ao fato de que o autor, em momento algum nos autos, insurgiu-se contra ela.
Assim, considerando que há nos autos carta de notificação, bem como considerando que é dispensável o aviso de recebimento, não há que se falar em indenização por danos morais, visto que ausente o ato ilícito – sendo este requisito indispensável para configuração de responsabilidade civil.
Bem como, não há que se falar em exclusão do nome do autor do cadastro de devedores, posto que, além de ter restado demonstrada a prévia notificação, o demandante sequer insurgiu-se contra o débito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:31
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 06:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 21:30
Conclusos para decisão
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16/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 06:40
Decorrido prazo de Serasa S/A em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 09:39
Desentranhado o documento
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16/01/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 01:02
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Orlando Pereira da Silva.
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08/09/2022 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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