TJRN - 0800681-42.2022.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Erick Gomes Souto - EPP, por seu procurador, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Florânia, que julgou procedentes os pleitos formulados na peça vestibular.
O Apelante requereu a concessão a justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro na Lei 1.060/50.
Este Relator, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 26230001) determinando que a parte Apelante juntasse, no prazo de 15 (cinco) dias, cópia do último balanço patrimonial e última declaração do Imposto de Renda para melhor auferir o pedido de justiça gratuita.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 26873073, que, intimado, através do seu advogado, o Apelante não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
Este relator determinou que a Apelante demonstrasse sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Instada a efetuar a comprovação de hipossuficiência, quedou-se inerte, conforme certidão ID. 26873073, de modo que não restou demonstrada tal condição alegada pela parte.
Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo Apelante, determinando que este efetue o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Natal, 11 de setembro de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
09/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a necessidade de aferição da sua capacidade financeira, para fins de uma melhor análise do pedido de justiça gratuita, determino que o Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do último balanço patrimonial e da última declaração do Imposto de Renda.
Intime-se.
Natal, 06 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800681-42.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
05/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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03/06/2024 23:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 23:33
Juntada de sentença
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18/12/2023 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/12/2023 09:25
Juntada de termo
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28/11/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800681-42.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DANTAS DE SOUZA FILHO REU: ERICK GOMES SOUTO - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por Manoel Dantas de Souza Filho em desfavor de Erick Gomes Souto - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Pretende a parte autora ser ressarcida por dano moral que alega ter sofrido em razão de a parte demandada ter inscrito o seu nome em cadastro de restrição ao crédito, que afirma ser irregular, haja vista afirmar que a dívida estaria quitada, pugnando ainda pela declaração de nulidade do débito alegado.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
Decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência em Id. 89186841.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, narrou que a dívida se originou da compra de óculos, no dia 22 de agosto de 2016, que não foram pagos, motivo pelo qual a negativação se deu em exercício regular do direito, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
Réplica à contestação em Id. 104285901.
Intimadas acerca de provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 105347512), enquanto que a parte requerida pugnou que fosse oficiado o SPC, bem como pela realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 106647489). É o que importa mencionar.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Das questões prévias: Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar a preliminar e prejudicial de mérito suscitadas pela requerida.
Da prejudicial de mérito da prescrição: É certo que o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Todavia, tenho que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
Desta feita, a contagem da prescrição somente deverá ser iniciada a partir da data em que a parte teve ciência da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso, o primeiro extrato, onde consta a inscrição debatida nos presentes autos, é datado de 04 de junho de 2021, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 25 de agosto de 2022.
Destaque-se que não há qualquer prova que a parte autora tivesse tomado conhecimento da inscrição em data anterior.
Deste modo, entendo que não transcorreu o prazo prescricional.
Motivo pelo qual AFASTO A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: Observo, ainda, que os fundamentos da preliminar de ausência de interesse de agir se baseiam na existência da prescrição, que foi afastada pelos fundamentos acima expostos, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
Do mérito: Assim sendo, sem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas de ofício, bem como estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista.
Pois bem.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em virtude da inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, sob responsabilidade da empresa ré, em razão de débito que alega não reconhecer.
Certamente, razão assiste a parte autora.
Analisando-se os autos, verifica-se que o nome da parte autora foi negativado em cadastro de restrição ao crédito, em razão de uma dívida no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) junto a parte requerida.
A parte autora trouxe aos autos o comprovante da inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes (Id. 87554503).
Por outro lado, o demandado não comprovou a existência de qualquer dívida não paga por parte da demandante, tendo juntado apenas documentos que não contem qualquer assinatura do autor de modo a comprovar a dívida debatida.
Entendo, portanto, que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que os documentos acostados aos autos pela parte requerida não contêm qualquer assinatura da parte autora, se tratando de documento unilateral sem força comprobatória.
Nesse sentido aponta a jurisprudência: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - TELAS DE SISTEMA - DOCUMENTOS UNILATERAIS SEM FORÇA PROBATÓRIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ - VALOR MÓDICO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MINORAÇÃO INDEVIDA.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do desprovimento do recurso inominado (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000590-91.2013.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Flávio Dariva de Resende - - J. 28.11.2014).
Não importa aqui, se a atitude da empresa em inscrever o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, foi culposa ou dolosa, mas sim, se houve dano.
Aliás, na situação trazida pelos autos, o dano é in re ipsa (dano presumido), de acordo com o entendimento da jurisprudência pátria, ou seja, independe de prova acerca da concretude do dano.
Isso porque, é certo que a pessoa fica impedida de realizar operações no âmbito do comércio, situação que consubstancia, pelo menos, a presunção de dano aos direitos de sua personalidade.
Presentes os requisitos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", a solução é impor o dever de indenizar.
O quantum deve guardar sonância com o princípio da razoabilidade.
Atento a isso, e, ainda, à extensão do dano, entendo adequado à espécie o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito e a preliminar suscitadas e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido na inicial, bem como, determinar a retirada definitiva do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, em razão da dívida discutida nos presentes autos, confirmando a liminar anteriormente deferida; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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