TJRN - 0828807-65.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 08:58
Desentranhado o documento
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30/07/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PATRICIO CANDIDO PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0828807-65.2021.8.20.5001 PARTES: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA x BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de inexistência de débito com pedidos indenizatórios proposta por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos qualificados.
Em suma, alegou a autora ter sido surpreendida ao sacar seu benefício previdenciário, porquanto verificou a existência de 01 (um) empréstimo consignado que nunca teria contratado.
Também aduziu que em razão do referido empréstimo estaria sofrendo descontos em seus proventos no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Destacou ter procedido a devolução do valor transferido para sua conta em razão do empréstimo não contratado.
Diante disso, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a inexistência do débito que determinou os descontos em seus proventos e que o requerido fosse condenado à repetição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão imediata dos descontos operados em seus proventos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/13 do PDF.
Em decisão de fls. 27/31 (Id. 69926602 – págs. 01/05) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela autora e, do mesmo modo, foi deferida a tutela de urgência almejada pela demandante, de modo que foi comandado à ré a suspensão imediata dos descontos operados nos proventos da autora.
Citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A apresentou contestação em fls. 86/96 (Id. 71920294 – Págs. 01/11).
Aqui não ergueu preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, uma vez que a demandante não teria comprovado a ocorrência de qualquer fraude.
Ademais, sustentou que a assinatura aposta no contrato seria bastante semelhante àquela que constaria nos documentos pessoais da autora que acompanhariam a inicial.
Ainda, afirmou que em caso de eventual fraude, também seria vítima, de modo que não teria praticado nenhuma conduta indevida a amparar a pretensão indenizatória da demandante.
Diante disso, reclamou a improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 97/109 do PDF.
Em réplica ancorada em fls. 113/124 (Id. 108632177 – págs. 01/05), a demandante reafirmou os termos da inicial e requereu a realização de perícia grafotécnica.
Ao fim, reiterou pela procedência da demanda.
Por meio do despacho de fls. 125/126 (Id. 94646308 – págs. 01/02) foi comandada a realização da perícia grafotécnica postulada pela autora.
Laudo pericial reunido às fls. 181/192 (Id. 144388516 – págs. 01/12), o qual concluiu pela falsidade da assinatura lançada nos documentos relativos ao negócio jurídico existente entre as partes.
Manifestação ao laudo pericial pela demandante às fls. 196/199 (Id. 144690021 – págs. 01/04) e pelo demandado em fls. 200/201 (Id. 146472043 – págs. 01/02).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA foi intentada Ação Declaratória de inexistência de débito com pedidos indenizatórios contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, na qual pretende a autora compelir o demandado à restituição dobrada dos valores descontados de seus proventos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de contratação de empréstimo consignado que alega nunca ter realizado.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que atrai a aplicação de regra disposta no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: O ponto nevrálgico do caso em testilha diz respeito à regularidade da contratação do empréstimo consignado que determinou os descontos no benefício previdenciário da demandante.
Com efeito, diante de todo o cabedal documental que instrui o processo, verifico merecer amparo a pretensão autoral.
Ora, consoante laudo pericial de fls. 181/192 (Id. 144388516 – págs. 01/12), a assinatura aposta no instrumento contratual relativo ao empréstimo consignado questionado não partiu do punho subscritor da autora, o que inquina de nulidade o negócio jurídico correspondente, mormente por não restarem atendidos os requisitos de validade dispostos no art. 104 do Código Civil.
Portanto, evidenciada a existência de fraude na celebração do negócio jurídico que culminou na transferência do valor de R$ 2.097,56 (dois mil e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos) para a conta da autora e nos descontos operados no benefício previdenciário da demandante, reputo-o nulo.
Ademais, diante dos efeitos ex tunc operados pela declaração de nulidade, devem as partes retornarem ao status quo ante à celebração do contrato, de forma que os descontos operados nos seus proventos da autora deverão ser restituídos à demandante.
Por outro lado, consoante documento de fls. 06 (Id. 69891961), verifico que o valor transferido pelo réu já foi objeto de devolução pela demandante.
Destaco ainda, por importante, que a restituição em favor da autora deverá ser procedida de forma dobrada, tendo em vista que a fraude em questão traduz, aos olhos do homem médio, a má fé necessária à aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à responsabilidade civil, entendo que referida fraude constitui fortuito interno, o que não infirma a responsabilidade do réu, uma vez que cumpre ao banco requerido promover a segurança de suas transações.
Portanto, reputo ilícita a conduta do demandado ao não atuar com o devido dever de cuidado quando da celebração do negócio jurídico maculado por nulidade.
Em relação ao dano moral, entendo que em casos desse jaez o mesmo opera in re ipsa, uma vez que frustrada a legítima confiança depositada pela consumidora de não ser cobrada por aquilo que não contratou.
Ademais, verifico que da conduta indevida do réu decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial suportado pela autora, de modo que, preenchidos os requisitos essenciais da responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe.
No que atine ao quantum indenizatório, sopesadas a gravidade da lesão, a complexidade da causa, a condição econômico-financeira das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial experimentado pela demandante sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 016353339 existente entre a autora e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Por decorrência determino a restituição do valor de R$ 2.097,56 (dois mil e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos) pela autora ao réu, medida que reputo cumprida, conforme comprovante de fls. 06 (Id. 69891961).
Por conseguinte, condeno o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A a restituir, na forma dobrada, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, os quais deverão receber correção monetária pela Taxa SELIC a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ).
Ainda, condeno o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (03/07/2025 – Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor total da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 03 de julho de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828807-65.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 144388516.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828807-65.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição do perito FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ, agendando a perícia para o dia 30 de setembro de 2024, às 9:00hs, a realizar-se na SALA DE PERÍCIAS do Fórum Miguel Seabra, localizado na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972.
Natal, 3 de setembro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:20
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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13/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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13/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
13/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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12/03/2024 13:29
Decorrido prazo de PATRICIO CANDIDO PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:29
Decorrido prazo de PATRICIO CANDIDO PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:48
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:48
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0828807-65.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA REU: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica, em que havia a pendência de apresentação do contrato original pela parte ré.
Em ID. nº 108250612, foi certificada a apresentação do referido documento.
Portanto, remeta-se o processo ao NUPEJ, para prosseguimento da perícia determinada.
Cumpra-se as demais diligências determinadas na decisão de ID. nº 94646308.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 12/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:13
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0828807-65.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA REU: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Diante do lapso temporal percorrido desde o pedido de prorrogação de prazo (ID n.º 100068506), INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em secretaria o contrato original objeto da perícia.
Apresentado o contrato original, envie o processo ao NUPEJ para ser realizada a perícia determinada.
Suspenda o processo até a conclusão da perícia.
Apresentado o laudo pericial, cumpra-se as demais diligências determinadas em ID n.º 94646308.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
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13/05/2023 03:53
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de PATRICIO CANDIDO PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 03:12
Decorrido prazo de PATRICIO CANDIDO PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:52
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:26
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 17:40
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2021 03:06
Decorrido prazo de PATRICIO CANDIDO PEREIRA em 20/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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