TJRN - 0802928-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802928-85.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Autor: IVANILDA MARIA DE LIMA Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO À Secretaria para que certifique o andamento do recurso interposto nos atos principais e intime a parte autora para se manifeste sobre o pedido de liberação de valores formulado no ID nº 131162698.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:35
Processo Reativado
-
14/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:07
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
26/11/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
26/11/2024 09:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 08:52
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 07:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 09:15
Expedição de Alvará.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0802928-85.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: IVANILDA MARIA DE LIMA Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por IVANILDA MARIA DE LIMA, em face da sentença proferida no id 111298331 nos quais alega a existência de omissão na sentença guerreada ao indeferir a retenção de honorários contratuais, sob o fundamento de inexistência de contrato.
Regularmente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões no id 113003955 defendendo a inexistência de omissão e pugnando pela rejeição dos presentes embargos. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
II.
FUNADEMENTAÇÃO Inicialmente há de se destacar que os embargos, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões expostas, concluo que assiste razão ao Embargante quando alude a existência de contrato de honorários colacionado de modo tempestivo ao id 58996878 – do processo principal.
Assim, considerando o princípio da economia e eficiência dos atos judiciais, necessária a correção do dispositivo, conferindo maior segurança à determinação.
III.
DISPOOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, alterando a sentença proferida, para que o dispositivo sentencial passe a ter a seguinte redação: “Expeça-se, pois, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias bloqueada ao ID n.º 105855925, sendo R$ 8.137,07 (oito mil cento e trinta e sete reais e sete centavos) em favor da parte autora; e R$ 5.686,52 (cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), referentes aos honorários sucumbenciais de cumprimento de sentença e os honorários contratuais ajustados pelas partes, em favor de seu Advogado, conforme dados constantes no ID 108126525.” Mantenho os demais termos da sentença.
Intime-se as partes.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
29/02/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0802928-85.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IVANILDA MARIA DE LIMA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
18/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 09:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0802928-85.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Exequente: IVANILDA MARIA DE LIMA Executado: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente a julgado que se encontra em grau de recurso, proferido nos autos do Processo n.º 0837167-23.2020.8.20.5001, no qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa ao pagamento de quantia certa.
Devidamente intimada para pagar o débito executado, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis, não tendo comprovado o pagamento e nem apresentado impugnação (ID n.º 97688181).
Considerando que a parte executada não comprovou o pagamento do débito executado, a este foi acrescido multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme determinado pela decisão de ID n.º 94065897, gerando o quantum de R$ 13.823,60 (treze mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos).
Em cumprimento à decisão de ID n.º 103700680, e em razão do não pagamento espontâneo do débito executado, foi realizado penhora online, tendo sido bloqueado o valor integral do débito, qual seja, R$ 13.823,60 (treze mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) - ID n.º 105855925.
Intimada para falar sobre os bloqueios realizados, a parte executada manifestou concordância com o bloqueio efetuado, solicitando a transferência dos valores para a parte autora (ID n.º 107010618).
Em ID n.º 108126525, a parte exequente pugnou pela liberação dos valores bloqueados, informando os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, com a retenção dos honorários contratuais.
Indica, todavia, que o executado permanece efetuando descontos no valor integral da parcela, solicitando a continuidade da execução com relação ao montante de R$ 499,09 (quatrocentos e noventa e nove reais e nove centavos). É o relato.
Inicialmente, por não constar nos autos o contrato de honorário advocatícios, INDEFIRO o pedido de retenção dos honorários contratuais devidos à Advogada da parte autora, sendo liberados para o causídico tão somente as verbas devidas referente aos honorários sucumbenciais e honorários da execução.
Quanto ao pedido de liberação do montante bloqueado, em que pese tratar-se de cumprimento provisório de sentença, a parte executada não impugna o valor bloqueado e concorda expressamente com a liberação da quantia, não havendo óbice algum quanto a liberação que se pretende.
Expeça-se, pois, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias bloqueada ao ID n.º 105855925, sendo R$ 11.624,39 (onze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) em favor da parte autora; e R$ 2.199,21 (dois mil, cento e noventa e nove reais e vinte e um centavos), referentes aos honorários sucumbenciais e de cumprimento de sentença, em favor de seu Advogado.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Ato contínuo, dando seguimento ao procedimento de cumprimento provisório de sentença, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente indicado no petitório ID n.º 108126525, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 06 de dezembro de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:19
Outras Decisões
-
02/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 05:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
29/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
26/09/2023 08:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:30
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0802928-85.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) IVANILDA MARIA DE LIMA POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar nos autos que: I, as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II, ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art 854, §§ 2º e 3º do CPC2015).
Natal/RN, 5 de setembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Serventuário -
05/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 07:06
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0802928-85.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: IVANILDA MARIA DE LIMA REU: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, no qual a parte executada não comprovou o pagamento e nem apresentou impugnação no prazo legal, conforme certidão de ID n.º 97688181.
Em ID n.º 98040810, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito e pugnou pela realização de penhora online, uma vez que o crédito executado ainda não foi satisfeito.
Diante da não satisfação do crédito executado, DEFIRO o pedido de penhora online através do sistema SISBAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Caso não obtenha sucesso, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, do CPC.
Observo à Secretaria Judiciária que se trata de execução provisória, o que demonstra a necessidade da especial diligência para que, mesmo havendo depósito judicial ou penhora de valores, não deverá haver liberação de tal montante pecuniário, o qual deverá permanecer vinculado ao juízo até a confirmação da sentença exequenda e seu respectivo trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:51
Outras Decisões
-
10/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
03/04/2023 13:17
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2023 04:26
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:47
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 00:34
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 24/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
02/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
06/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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