TJRN - 0910482-16.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910482-16.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
12/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0910482-16.2022.8.20.5001 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI APELADA: JACIANE FRANCINE LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar nas contrarrazões apresentadas por Jaciane Francine Lima do Nascimento (Id 25614454).
Assim, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 -
10/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:41
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:41
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0910482-16.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JACIANE FRANCINE LIMA DO NASCIMENTO Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, JACIANE FRANCINE LIMA DO NASCIMENTO, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0910482-16.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIANE FRANCINE LIMA DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, contra a sentença de ID 103924028, que julgou procedente a pretensão deduzida na vestibular.
Em sua argumentação, a embargante defende que a sentença proferida nos autos restou omissa ao analisar o pedido de indenização por danos morais.
Ademais, juntou novos documentos e pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos, com efeitos infringentes.
Contrarrazões aos embargos em Id. 105018063. É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração ora sob apreciação objetivam afastar omissão dita existente na sentença proferida.
Destartea, o julgado combatido não apresenta nenhuma omissão ou erro capaz de ensejar o acolhimento dos presentes Embargos, mormente quando a sentença recorrida se baseou nos fatos e argumentos deduzidos pelas partes, havendo abordado e analisado os pontos erguidos e elementos reunidos pelos contendores, estando devidamente acompanhada da fundamentação necessária a propiciar um julgamento legítimo e válido.
Sobressai que o que a embargante requer, em verdade, é rediscutir o mérito da sentença proferida, tendo, inclusive apresentados novos documentos mesmo após o término da instrução processual, o que encontra óbice na barreira preclusiva.
Note-se que consta da sentença atacada, os fundamentos que levaram o Juízo a concluir pela procedência da ação e pela condenação da ré nos ônus da sucumbência, sendo aquele, portanto, o entendimento deste magistrado, não havendo, pois, que se falar na presença de contradição a contaminar o julgado respectivo.
Destarte, verificado o descontentamento da embargante com o conteúdo da sentença rechaçada, registro que o meio hábil a ensejar a reforma do julgado é o recurso de apelação, já que os embargos ora manejados não se prestam para rediscutir a matéria antes definida.
PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise, dada a sua manifesta improcedência.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da sentença proferida.
Publique.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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