TJRN - 0809843-29.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:03
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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06/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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05/12/2024 05:43
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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05/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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28/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:27
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
07/03/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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01/03/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:28
Juntada de termo
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29/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:59
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 07:05
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:05
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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27/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809843-29.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): RITA FIGUEREDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado(a)(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:55
Homologada a Transação
-
14/12/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:29
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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13/12/2023 02:23
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:23
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:14
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:04
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809843-29.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA FIGUEREDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Réu: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RITA FIGUEREDO DE SOUSA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de empréstimo fraudulento.
A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de seguro, com descontos realizados diretamente em sua conta corrente, com inclusão em 27/09/2020, em valores que variam de R$ 19,90 a R$ 21,28, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID. 100456906).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 103352170), seguido de impugnação autoral ao ID. 104555630 É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
Não assiste razão ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez presente, in casu, trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato afinal declarado inexistente.
Daí porque, rejeito a preliminar.
Noutro turno, em se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio não contratado, é quinquenal a prescrição, com base no art. 27 do CDC, por se tratar de falha do serviço e, portanto, fato do produto, fluindo-se a partir do último desconto, senão vejamos: SEGURO – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – RESTITUIÇÃO DE VALORES – DANOS MORAIS – Não comprovada a celebração do negócio jurídico – Cobrança indevida de valor – Devida a restituição (em dobro) da quantia indevidamente paga – Caracterizado o dano moral – Inocorrência da prescrição (aplicável o prazo prescricional quinquenal) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida à restituição (em dobro) dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – Excessivo o valor da indenização por danos morais – RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (TJSP; Apelação Cível 1000203-44.2023.8.26.0646; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) (grifos acrescidos) Razão pela qual, rejeito ambas preliminares de prescrição e decadência.
Na hipótese dos autos, a parte ré se descurou de colacionar o contrato de seguro, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos em sua conta corrente, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando-se dos dados do(a)(s) demandante(s), realizou a contratação junto à instituição ré.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta da seguradora ré, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em conta corrente do autor, as prestações oriundas do seguro que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das deduções realizadas diretamente em conta corrente, atingindo os recursos da parte autora, como se denota dos documentos de ID. 100452494 e ss, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0809793-71.2021.8.20.5106.
Rel.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
Julgado em 14/02/2022) Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes recursos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do seguro não contratado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:12
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:26
Juntada de termo
-
03/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:04
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809843-29.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA FIGUEREDO DE SOUSA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 103352169 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 27 de julho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 103352169 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 27 de julho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
27/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 04:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 15:46
Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/07/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 15:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:42
Juntada de Petição de termo
-
16/06/2023 03:04
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:08
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 12:42
Juntada de termo
-
22/05/2023 12:36
Juntada de Ofício
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19/05/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:50
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/05/2023 15:48
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/05/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 11:16
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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