TJRN - 0854870-40.2015.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:23
Juntada de petição
-
03/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:13
Expedição de Alvará.
-
03/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0854870-40.2015.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO e outros (2) RÉU: Empresa Paiva & Gomes Ltda DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se, em sua integralidade, o despacho de ID nº 157919605.
Após, cumpram-se as diligências determinadas na decisão de ID nº 156209307 em relação aos credores Paulo Roberto de Mattos Novais Júnior e R.
Mattos Consultoria Empresarial Ltda.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 12:32
Juntada de diligência
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04/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 06:43
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:50
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854870-40.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE MATTOS NOVAIS JUNIOR, R.
MATTOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REQUERENTE: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO EXECUTADO: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Paulo Roberto de Mattos Novais Júnior e R.
Mattos Consultoria Empresarial Ltda. em desfavor de Empresa Paiva & Gomes Ltda., bem como de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Thiago José de Araújo Procópio em desfavor de Paulo Roberto de Mattos Novais Júnior e R.
Mattos Consultoria Empresarial Ltda., todos qualificados nos autos.
Por meio das petições de IDs nos 145113243 e 150031731, o credor Thiago José de Araújo Procópio requereu a inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no valor da dívida, bem como a inscrição dos nomes dos devedores Paulo Roberto de Mattos Novais Júnior e R.
Mattos Consultoria Empresarial Ltda. nos cadastros restritivos ao crédito e a realização de buscas nos sistemas informatizados RENAJUD e SISBAJUD, este último na modalidade reiterada/continuada, com vista à identificação de bens e valores de titularidade dos devedores passíveis de penhora.
Por sua vez, os credores Paulo Roberto de Mattos Novais Júnior e R.
Mattos Consultoria Empresarial Ltda. peticionaram nos autos (ID nº 146471387) pleiteando a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos identificados em nome da devedora Empresa Paiva & Gomes Ltda. na busca previamente realizada no sistema RENAJUD (ID nº 117356270), a ser cumprido no endereço por eles indicado no petitório.
Na ocasião, apresentaram planilha atualizada da dívida (ID nº 146471389). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I - Dos pedidos formulados pelo credor Thiago José de Araújo Procópio nas petições de IDs nos 145113243 e 150031731 De início, da deambulação dos autos, verifica-se que a última atualização da dívida foi realizada em outubro de 2024 (cf. memória de cálculos de ID nº 133956341).
Assim, tem-se por imperiosa a intimação do credor Thiago José de Araújo Procópio para apresentar planilha atualizada do débito antes da efetivação de eventuais medidas constritivas do patrimônio dos devedores.
No que diz respeito ao pedido de inscrição dos nomes dos devedores Paulo Roberto de Mattos Novais Júnior e R.
Mattos Consultoria Empresarial Ltda. nos órgãos restritivos ao crédito, convém mencionar que o Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 782, §3º, dispõe que o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte interessada.
Não obstante a possibilidade de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de restrição ao crédito seja prevista para o procedimento de execução fundada em título executivo extrajudicial, tem-se que ela também se aplica aos atos executivos realizados em sede de cumprimento de sentença, conforme é possível auferir do teor dos arts. 513 e 771 do CPC, bem como do §5º do art. 782 do referido diploma processual civil.
Dessa forma, entende-se cabível o deferimento da medida postulada.
De igual modo, não há óbice ao deferimento do pleito de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD e RENAJUD, vertidos pelo credor Thiago José de Araújo Procópio, haja vista que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada.
II – Do pedido vertido pelos credores Paulo Roberto de Mattos Novais Júnior e R.
Mattos Consultoria Empresarial Ltda. na peça de ID nº 146471387 Tendo em mira que a tentativa de penhora online, via SISBAJUD, realizada nos autos do presente cumprimento de sentença restou infrutífera (cf.
ID nº 103546944), e considerando que não foi comprovado o pagamento do débito perseguido pela parte credora, o deferimento do pedido de penhora dos veículos identificados em nome da devedora Empresa Paiva & Gomes Ltda. é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelos credores Thiago José de Araújo Procópio, Paulo Roberto de Mattos Novais Júnior e R.
Mattos Consultoria Empresarial Ltda. nas petições de IDs nos 145113243, 150031731 e 146471387.
De consequência, determino a expedição de mandado de penhora e intimação da devedora Empresa Paiva & Gomes Ltda., a ser comprida no endereço indicado na petição de ID nº 146471387, para fins de penhora dos veículos listados no Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular de ID nº 117356270.
Sendo inexitosa a medida, intimem-se os credores Paulo Roberto de Mattos Novais Júnior e R.
Mattos Consultoria Empresarial Ltda. para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento ou prosseguimento do feito apenas para efetivação das medidas requeridas pelo credor Thiago José de Araújo Procópio, conforme o caso.
Ademais, intime-se o credor Thiago José de Araújo Procópio para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, com inclusão das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, sob pena de arquivamento ou não prosseguimento do feito para fins de realização das medidas requeridas nas peças de IDs nos 145113243 e 150031731.
Cumprida a diligência, determino a inserção do nome dos devedores Paulo Roberto de Mattos Novais Júnior e R.
Mattos Consultoria Empresarial Ltda. nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida cobrada nos presentes autos pelo credor Thiago José de Araújo Procópio, o que deve ser feito por meio da ferramenta SERASAJUD.
Ressalte-se que será cancelada a inscrição se for efetivado o pagamento, bem como se for garantido ou extinto o cumprimento de sentença (art. 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC).
Após, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado pelo credor Thiago José de Araújo Procópio em nome dos devedores Paulo Roberto de Mattos Novais Júnior e R.
Mattos Consultoria Empresarial Ltda., observando-se para isso o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intimem-se os devedores Paulo Roberto de Mattos Novais Júnior e R.
Mattos Consultoria Empresarial Ltda. da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação dos devedores Paulo Roberto de Mattos Novais Júnior e R.
Mattos Consultoria Empresarial Ltda., determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor do credor Thiago José de Araújo Procópio.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome dos devedores Paulo Roberto de Mattos Novais Júnior e R.
Mattos Consultoria Empresarial Ltda. e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Restando frustrada a tentativa, intime-se o credor Thiago José de Araújo Procópio para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento ou do prosseguimento da demanda apenas para a realização das medidas atinentes à satisfação da dívida cobrada pelos credores Paulo Roberto de Mattos Novais Júnior e R.
Mattos Consultoria Empresarial Ltda.
Em caso de inércia de todos os credores, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1º de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:29
Deferido o pedido de Thiago José de Araújo Procópio, Paulo Roberto de Mattos Novais Júnior e R. Mattos Consultoria Empresarial Ltda.
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30/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0854870-40.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO e outros (2) Réu: Empresa Paiva & Gomes Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO os credores Paulo Roberto de Mattos Novais Júnior e R.
Mattos Consultoria Empresarial Ltda., através de seus advogados, para tomar conhecimento das duas últimas certidões, bem como, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem planilha atualizada da dívida e indicarem bens penhoráveis ou requererem o que entenderem cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:05
Outras Decisões
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28/11/2024 02:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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17/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:04
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0854870-40.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): PAULO ROBERTO DE MATTOS NOVAIS JUNIOR e outros Réu: Empresa Paiva & Gomes Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 130608508.
Natal, 9 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 11:57
Juntada de diligência
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21/08/2024 07:47
Expedição de Ofício.
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15/06/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 16:53
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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07/03/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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06/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854870-40.2015.8.20.5001 Exequente: PAULO ROBERTO DE MATTOS NOVAIS JUNIOR, R.
MATTOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Executado: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Paulo Roberto de Mattos Novais Júnior e R.
Mattos Consultoria Empresarial Ltda. em desfavor de Empresa Paiva & Gomes Ltda. com vistas ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 67.261,52 (sessenta e sete mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), decorrente do título judicial de ID nº 27508675.
Através da petição de ID nº 105272482, a parte credora requereu a busca nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER por bens de titularidade da parte devedora passíveis de penhora.
Pleiteou, ainda, a inscrição, via SERASAJUD, do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito em razão da dívida objeto do presente procedimento e a intimação da devedora para indicar bens aptos a suficientes à satisfação do crédito em execução. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, no que tange ao pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos restritivos ao crédito, impende mencionar que o Código de Processo Civil – CPC, em seu art. 782, §3º, dispõe que o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte interessada.
Não obstante a possibilidade de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de restrição ao crédito seja inicialmente prevista para o procedimento de execução fundada em título executivo extrajudicial, tem-se que ela também se aplica aos atos executivos realizados em sede de cumprimento de sentença, conforme é possível auferir do teor dos arts. 513 e 771 do CPC, bem como do §5º do art. 782 do referido diploma processual civil.
Dessa forma, tem-se por imperioso o deferimento da medida postulada.
Lado outro, considerando que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento do débito ora cobrado e levando em conta que a busca previamente realizada no sistema SISBAJUD por valores existentes em contas bancárias da devedora restou infrutífera (cf.
ID nº 103546944), tem-se por imperioso o deferimento das diligências pretendidas pela parte credora.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos vertidos pela parte credora na peça de ID nº 105272482.
De consequência, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que seja inserido o nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, referente à dívida cobrada nos presentes autos.
Ressalte-se que será cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida ou extinta a execução (art. 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC).
De outra banda, determino seja promovida consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora.
Em caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Não havendo êxito na diligência supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustrada a tentativa, proceda-se à busca no sistema informatizado SNIPER.
Com a juntada do mapa de relações da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e se manifestar sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Sendo a medida inexitosa, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens de sua titularidade passíveis de penhora e seus respectivos valores, apresentando documentação comprobatória das suas alegações.
Advirta-se que a inércia da parte devedora será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, motivo pelo qual será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único, do CPC).
Caso a medida seja infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:45
Deferido o pedido de
-
16/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 01:25
Decorrido prazo de ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:34
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854870-40.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PAULO ROBERTO DE MATTOS NOVAIS JUNIOR, R.
MATTOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Réu: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 24 de julho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 02:25
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 19:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2023 19:49
Processo Reativado
-
05/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 00:16
Recebidos os autos
-
30/03/2021 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2020 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 14:49
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2018 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2018 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2018 03:16
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 19/07/2018 23:59:59.
-
22/07/2018 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 19/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 01:24
Decorrido prazo de ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO em 17/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 09:27
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2018 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2016 12:52
Conclusos para julgamento
-
11/07/2016 16:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/06/2016 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2016 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2016 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 19:06
Juntada de Petição de procuração
-
16/05/2016 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2016 19:05
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
16/05/2016 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2016 18:52
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
16/05/2016 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2016 00:36
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA em 13/05/2016 23:59:59.
-
22/04/2016 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2016 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/04/2016 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2016 13:34
Conclusos para decisão
-
01/03/2016 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2016 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2016 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2016 00:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a null.
-
16/12/2015 15:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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