TJRN - 0804086-05.2020.8.20.5124
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:52
Expedição de Alvará.
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09/07/2025 23:35
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:26
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0804086-05.2020.8.20.5124 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Exequente: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIAMI BEACH II Advogado:Advogado(s) do reclamante: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES Executado: MARIA IVANILDE DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da carta de arrematação de id 128341864.
Verifico que foram efetuados os pagamentos destinados à parte exequente.
Vejo que a arrematação está devidamente quitada, conforme Extrato da Conta Judicial de id 152205445.
Em petição de id 151326114, a parte executada requer a liberação do valor remanescente.
A parte arrematante informou nos autos o pagamento do débito de IPTU, conforme documentos acostados nos id's 144659295, 144659294 e 144659298, no valor de R$ 2.327,18 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e dezoito centavos).
Decido.
Tendo em vista, a satisfação do crédito da parte exequente, expeçam-se alvarás de autorização em favor da parte arrematante no valor de R$ 2.327,18 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e dezoito centavos), e o restante à parte executada, Maria Ivanilde da Silva.
Por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:55
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0804086-05.2020.8.20.5124 Exequente:ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIAMI BEACH II Advogado: Advogado(s) do reclamante: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES Executado: MARIA IVANILDE DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamado: NICHOLAS CARDOSO LEMOS, EDUARDO WALDEREZ FLOR FILHO D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da carta de arrematação de id 12834186, inclusive com mandado de imissão devidamente cumprido, também integralmente quitada.
Observando os autos, vejo que o alvará de autorização de id 137752072, não foi cumprido pelo Banco do Brasil S/A, em decorrência de erro na numeração da conta do exequente, conforme exposto no id 139090458.
A parte arrematante efetuou o pagamento do débito de IPTU, anterior à arrematação, no valor de R$ 2.326,51 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), conforme documentos de id 144046937.
Vejo que à arrematação está devidamente quitada.
Defiro o pedido.
Expeça-se novo alvará de autorização em favor do condomínio credor, acrescendo o valor de R$ 1.496,88 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme pedido de ID 139090458.
Expeça-se alvará de autorização em favor do arrematante, relativo ao pagamento de débito de IPTU acima mencionado.
Após, venham conclusos para apuração do valor remanescente destinado à executada.
P.I.C Natal, 28 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 17:01
Expedição de Alvará.
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07/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:02
Outras Decisões
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28/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 22:01
Outras Decisões
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14/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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03/03/2025 06:47
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0804086-05.2020.8.20.5124 Exeqüente: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIAMI BEACH II Advogado: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES] Executado: MARIA IVANILDE DA SILVA] Advogado: NICHOLAS CARDOSO LEMOS, EDUARDO WALDEREZ FLOR FILHO DESPACHO Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial nos autos.
Junte-se o extrato da conta judicial vinculada ao feito.
Após, venham os autos conclusos, para análise da petição de id 141438983.
P.I.C Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0804086-05.2020.8.20.5124 Exeqüente: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIAMI BEACH II Advogado: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES] Executado: MARIA IVANILDE DA SILVA] Advogado: NICHOLAS CARDOSO LEMOS DESPACHO Visto em correição.
Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo.
Vejo que foi liberado valor destinado à parte exequente, conforme alvarás de autorização de id's 137753136 e 137752072.
Intime- se a exequente, para requerimentos necessários, em dez dias.
Após, venham os autos conclusos acerca da liberação do valor remanescente a quem de direito.
P.I.C Natal/RN, 9 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
16/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 23:03
Outras Decisões
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09/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 22:07
Expedição de Alvará.
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05/12/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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04/12/2024 15:33
Expedição de Alvará.
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04/12/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 00:28
Juntada de diligência
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03/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:05
Expedição de Alvará.
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22/10/2024 17:06
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0804086-05.2020.8.20.5124 Exequente: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIAMI BEACH II Advogado: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES Executado: MARIA IVANILDE DA SILVA Advogado: NICHOLAS CARDOSO LEMOS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes da Carta de Arrematação de id 128341864.
Foi expedido Mandado de Imissão de Posse de id 128524185, o qual foi distribuído à Central de Cumprimento de Mandados, em data de 01/09/2024.
A parte executada, em petição de id 133578469, requer o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel a partir do protocolo do pedido, informando que tomou ciência da desocupação somente em data de 07/10/2024.
Requer ainda, o recebimento do valor depositado judicialmente, em face do pedido de remição da dívida.
O condomínio credor requer o levantamento do valor depositado judicialmente, em decorrência da referida arrematação (id 129618989), apresentando planilha de id 129618991.
Decido.
Tendo em vista o que o valor indicado na planilha de ID 129618991, está em conformidade com os parâmetros indicados nos autos, defiro pedido de expedição de alvará.
Expeçam-se os alvarás de autorização, nos moldes requeridos.
Considerando o longo espaço de tempo decorrido desde a arrematação, sem que a parte arrematante tenha obtido usufruto do bem alienado, defiro em parte o pedido da parte executada.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para a executada entregar o bem voluntariamente ao arrematante, comunicando nos autos, cuja imissão de posse deve ocorrer até o dia 16 de novembro de 2024, sem necessidade de devolução do mandado de imissão de posse.
Comunique-se ao Oficial de Justiça da presente decisão.
Em relação ao valor depositado quando do pedido de remição da dívida, vejo que há determinação para seu levantamento desde a decisão de id 117120492.
No tocante ao valor remanescente à dívida, também reclamado pela executada, aguardem-se as providências acerca dos créditos em favor do condomínio e de eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN).
P.I.C Natal, 17 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
18/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:47
Outras Decisões
-
17/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:55
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0804086-05.2020.8.20.5124 Exeqüente:ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIAMI BEACH II Advogado:Advogado(s) do reclamante: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES Executado:MARIA IVANILDE DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: NICHOLAS CARDOSO LEMOS] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos molde do Auto de Arrematação de id 109719303.
Em petição de id 110455394, a parte executada efetuou depósito judicial no valor que entende devido, requerendo a remição da dívida.
A parte exequente contestou o pedido , nos termos do id 115139483.
Decido.
A remição da dívida prevista no art. 826, do CPC, permite ao executado pagar o valor monetário devido a qualquer tempo, desde que antes da adjudicação ou alienação dos bens penhorados, haja vista que o pagamento da dívida após a assinatura do Termo de Alienação Particular, não tem o condão de remir a execução.
Senão vejamos: Art. 826.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Como se vê, a tese sustentada pelo condomínio credor, no tocante a flagrante intempestividade do pedido de remição da dívida, tal como formulado pela parte executada, deve prosperar, diante da flagrante violação aos preceitos legais do antecitado dispositivo legal, ante a manifesta PRECLUSÃO DO DIREITO DA EXECUTADA DE REMIR SUA DÍVIDA, uma vez que a referida arrematação judicial se consumou com a juntada do Auto de Arrematação de id 109719303, devidamente formalizado e assinado pelas partes, em data de 27 de outubro de 2023, enquanto o pedido ora analisado, foi trazido aos autos, em data de 01/11/2023.
Por tais razões e fundamentos, indefiro o pedido de remição da dívida.
Dê-se prosseguimento à arrematação, expedindo-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante.
Devolva-se o valor depositado judicialmente, constante do ID 110455404, à parte executada, mediante alvará de autorização, que deverá ser intimada para informar os dados bancários.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 11 de julho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
12/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:43
Outras Decisões
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29/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 00:04
Juntada de diligência
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14/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:18
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0804086-05.2020.8.20.5124 Exeqüente: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIAMI BEACH II Advogado: Advogado(s) do reclamante: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES] Executado: MARIA IVANILDE DA SILVA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: NICHOLAS CARDOSO LEMOS DESPACHO Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Auto de Arrematação de id 109719303.
A parte executada propõe remir a dívida, nos termos da petição de id 110455394.
Antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente, acerca do pedido acima, em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 15 de janeiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
18/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
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28/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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28/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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27/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0804086-05.2020.8.20.5124 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIAMI BEACH II ADVOGADO:REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES EXECUTADO: MARIA IVANILDE DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado (ID 93799412) nos autos.
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 98036545 evento 7), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 18 de outubro de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 18 de outubro de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I. .
Natal, 27 de setembro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
29/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:50
Outras Decisões
-
20/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 06:32
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0804086-05.2020.8.20.5124 Exequente:ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIAMI BEACH II Advogado: Advogado(s) do reclamante: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES Executado: MARIA IVANILDE DA SILVA Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 98793159), embora sem a devida avaliação. À arrematação.
Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, José Luiz Bezerra da Mota.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução.
Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.
I.
Natal, 25 de julho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
26/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:27
Outras Decisões
-
25/07/2023 20:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:50
Processo Reativado
-
25/05/2022 08:15
Outras Decisões
-
12/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/04/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2021 09:14
Outras Decisões
-
23/04/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:44
Outras Decisões
-
07/04/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 02:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO DE LUCENA em 03/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2020 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2020 21:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2020 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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