TJRN - 0832274-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2025 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0832274-13.2025.8.20.5001 AUTORA: MONARA JEANE DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por professora da rede estadual de ensino, objetivando o reconhecimento de seu direito à progressão funcional para a Classe "B", no Nível III, com os consequentes efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Relatou a parte autora que iniciou seu exercício no cargo em 12/05/2022, e que, embora tenha concluído o estágio probatório, ainda se encontra indevidamente posicionada na Classe "A".
Alega preencher os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 para a progressão, requerendo o reposicionamento na Classe "B" e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação na qual argumentou, em síntese, que a progressão funcional depende de requisitos legais como a avaliação de desempenho.
Alega também que existem óbices orçamentários. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia nos autos cinge-se à verificação do direito da parte autora à progressão funcional, da Classe "A" para a Classe "B", no âmbito do cargo de Professor Nível III da Rede Estadual de Ensino.
Nos termos do art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressão ou promoção após o estágio probatório.
O art. 23 da mesma norma define que o estágio probatório possui duração de três anos de efetivo exercício no cargo.
No caso concreto, a parte autora completou três anos de efetivo exercício em 12/05/2025, findando o estágio probatório nessa data.
Superado o período em questão, caberia à Administração avaliar o desempenho da servidora.
Contudo, não há nos autos qualquer documento que indique a realização da avaliação de desempenho ou a negativa motivada da progressão.
Por outro lado, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN tem reconhecido que a ausência de avaliação de desempenho por omissão do Poder Público não pode ser oposta ao servidor, sob pena de se beneficiar da própria torpeza.
Ademais, a Súmula nº 17 do TJRN estabelece que a progressão funcional é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, devendo ser implementada pela Administração assim que preenchidos os requisitos legais.
Assim, comprovado o cumprimento do estágio probatório e não havendo avaliação de desempenho por culpa exclusiva da Administração, a parte autora faz jus à progressão para a Classe "B", no Nível III, a contar de 12/05/2025, conforme requerido.
No que se refere aos efeitos financeiros, a condenação deve observar os valores vencidos desde a data da progressão, deduzidos os valores já pagos a qualquer título.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora à progressão para Classe "B" a partir de 12/05/2025, com a consequente condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desde a referida data até a implantação, respeitada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores eventualmente pagos administrativamente.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Notifique-se o Secretário da Administração e Recursos Humanos para cumprimento, com a comprovação nos autos em 30 dias.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MONARA JEANE DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0832274-13.2025.8.20.5001 Parte autora: MONARA JEANE DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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