TJRN - 0866890-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/07/2025 08:31 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/07/2025 08:30 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
- 
                                            11/07/2025 00:13 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/07/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 00:10 Decorrido prazo de Alcione Soares da Costa Carvalho em 10/07/2025 23:59. 
- 
                                            17/06/2025 01:56 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
- 
                                            17/06/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
- 
                                            17/06/2025 00:43 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
- 
                                            17/06/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0866890-48.2024.8.20.5001 AUTOR: SEVERINO HENRIQUE SALES RÉU: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA Severino Henrique Sales, qualificado nos autos, por procuradora habilitada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e tutela antecipada em face de Banco PAN S.A, igualmente qualificado, ao fundamento de que solicitou ao banco réu, no ano de 2022, um empréstimo no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), ocasião em que foi informado de que um cartão de crédito seria enviado e que o pagamento só ocorreria caso o referido cartão fosse utilizado.
 
 Relatou que, ao sacar seu benefício em 07/2024, notou descontos mensais e, ao consultar o INSS, descobriu que havia sido formalizado um empréstimo consignado RMC e um cartão consignado em seu nome, com desconto mensal de R$124,22 (cento e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos).
 
 Destacou que não realizou saques na modalidade empréstimo, tampouco usou o cartão de crédito.
 
 Informou que, ao entrar em contato com o réu por meio do PROCON, descobriu que se tratava de um empréstimo na modalidade saque em cartão de crédito, realizado no valor de R$872,00 (oitocentos e setenta e dois reais).
 
 Alegou que o valor foi transferido via TED para uma conta do Banco Santander, conta essa que, embora supostamente registrada em seu nome, não lhe pertence.
 
 Ressaltou que não recebeu qualquer TED.
 
 Disse que registrou Boletim de Ocorrência a fim de comunicar o fato.
 
 Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado que o réu cessasse os descontos em seus proventos.
 
 No mérito, pugnou pela declaração de abusividade do negócio jurídico, com a suspensão dos descontos, bem como o cancelamento do cartão de crédito.
 
 Pediu, subsidiariamente, a nulidade parcial do contrato com a adequação ao empréstimo consignado.
 
 Pleiteou, também, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além da restituição em dobro dos valores descontados.
 
 Anexou documentos.
 
 Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 132627636).
 
 O réu apresentou contestação (ID. 135506140).
 
 Em preliminar, arguiu inépcia da inicial; impugnou o benefício da justiça gratuita; bem como suscitou falta de interesse de agir.
 
 No mérito, defendeu a legalidade da contratação do empréstimo.
 
 Suscitou a regularidade da contratação.
 
 Disse que a parte autora teve conhecimento de que estava contratando um cartão de crédito consignado PAN.
 
 Alegou que o autor utilizou o cartão para compras.
 
 Insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e restituição de valores.
 
 Por fim, pediu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
 
 Trouxe documentos.
 
 A parte autora foi intimada e não apresentou réplica à contestação.
 
 Decisão saneadora proferida nos autos.
 
 Intimadas, a parte ré requereu o julgamento e a parte autora não apresentou manifestação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A presente demanda tem por objeto a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato firmado entre as partes, cumulada com pedido indenizatório por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da autora, que alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado.
 
 O feito encontra-se em condições de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Passando à análise do mérito, cumpre destacar que a parte ré juntou aos autos documento contendo termo de adesão a cartão de crédito consignado, assinado digitalmente, acompanhado da captura da face da contratante.
 
 As imagens e metadados extraídos do sistema indicam de forma clara a vinculação do documento à pessoa da autora, sendo possível verificar a formalização regular do negócio jurídico.
 
 Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
 
 No caso dos autos, contudo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da relação contratual ou eventual vício na manifestação de vontade.
 
 Ao revés, as provas documentais corroboram a tese da instituição financeira, demonstrando que a contratação se deu de forma válida, por meio de assinatura digital acompanhada de biometria facial, o que confere autenticidade ao ajuste celebrado.
 
 Ressalte-se que a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade da assinatura eletrônica qualificada e da assinatura avançada nos moldes da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que associada de modo seguro à pessoa signatária.
 
 Não havendo nos autos indícios de fraude, vício de consentimento ou prova cabal de que os dados tenham sido utilizados por terceiro, impõe-se a rejeição da pretensão autoral.
 
 Portanto, inexistindo ilegalidade nos descontos efetuados, pois decorrentes de contratação válida, não há que se falar em nulidade do débito ou em reparação por dano moral.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
 
 Contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
- 
                                            13/06/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 16:03 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            10/04/2025 11:55 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/04/2025 11:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/04/2025 00:33 Decorrido prazo de Alcione Soares da Costa Carvalho em 09/04/2025 23:59. 
- 
                                            10/04/2025 00:33 Decorrido prazo de Alcione Soares da Costa Carvalho em 09/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2025 02:56 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
- 
                                            19/03/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
- 
                                            19/03/2025 01:13 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
- 
                                            19/03/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
- 
                                            17/03/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/03/2025 15:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            17/12/2024 09:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/12/2024 03:16 Decorrido prazo de Alcione Soares da Costa Carvalho em 16/12/2024 23:59. 
- 
                                            17/12/2024 01:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/12/2024 01:12 Decorrido prazo de Alcione Soares da Costa Carvalho em 16/12/2024 23:59. 
- 
                                            20/11/2024 00:19 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59. 
- 
                                            12/11/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/11/2024 13:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/11/2024 03:22 Decorrido prazo de Alcione Soares da Costa Carvalho em 05/11/2024 23:59. 
- 
                                            06/11/2024 00:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/10/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/10/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/10/2024 09:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO HENRIQUE SALES. 
- 
                                            02/10/2024 09:27 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            01/10/2024 12:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/10/2024 12:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811020-72.2025.8.20.5004
Camila Rodrigues Bezerra Madruga
Alquimia Drinks Eventos e Servicos LTDA
Advogado: Rogerio Ribeiro de Meiroz Grilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 11:19
Processo nº 0801523-14.2023.8.20.5001
Gustavo Luiz da Costa Pereira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 13:16
Processo nº 0801523-14.2023.8.20.5001
Gustavo Luiz da Costa Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 11:15
Processo nº 0800998-29.2024.8.20.9000
Arthur Atila da Silva Daniel
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Hayanna Melo de Noronha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 17:07
Processo nº 0801336-35.2025.8.20.5001
Moacyr Medeiros
Municipio de Natal
Advogado: Eliane Dantas de Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 16:36