TJRN - 0801336-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DE PONTES em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0801336-35.2025.8.20.5001 Parte autora: MOACYR MEDEIROS Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA MOACYR MEDEIROS, ajuizou a presente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ser Motorista, matrícula nº 07.932-4, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id.142439581), requerendo a concessão da Gratificação por Expediente Extraordinário (GEE), no percentual de 50% dos seus vencimentos básicos, em razão da comprovação do serviço prestado e o retroativo desde 01/01/2018.
Que sejam adotadas todas as providências administrativas necessárias para a imediata implantação da gratificação, conforme o impacto financeiro já aprovado.
A parte autora, foi intimada para emendar à petição inicial, carreando aos autos a ficha funcional, datada deste ano de 2024, o documento de identidade com foto da parte autora, bem como comprovante de residência atualizado, posto que o juntado aos autos é datado há mais de um ano do ajuizamento da ação.
Ademais, informe se há efeitos financeiros nos pedidos pleiteados, bem como, se a resposta for positiva, que corrija o valor da causa, juntando planilha de cálculo com os valores que se entenda devidos, inclusive com juros e correção monetária e com a inclusão das 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, assim como a ficha financeira, abarcando o período em que pleiteia os efeitos financeiros, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O autor juntou aos autos os documentos requeridos (cf. id. nº 142439579 a 142439585).
A parte ré, devidamente citada, apresentou Contestação, no mérito requereu a improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº148381391, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Em consulta ao Sistema PJE- 1º Grau, verifica-se que a parte autora ajuizou ações iguais, referentes a mesma matrícula nº 07.932-4, requerendo a implantação e o pagamento retroativo da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), no processo nº 0815487-40.2024.8.20.5001, em tramite no 1º Juizado Fazendário da Comarca de Natal, com sentença transitada em julgado, julgando improcedente o pedido, bem como no processo nº 0884632-57.2022.8.20.500, em tramite no 3º Juizado Fazendário da Comarca de Natal, com sentença transitada em julgado, também julgando improcedente a pretensão requerida.
Dito isso, configurada está a coisa julgada por ter se repetido ação que já foi decidida por decisões transitadas em julgado, conforme dicção do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
Consigna-se que as sentenças proferidas nos processos supracitados seguem acostadas ao presente decisum como documentos de comprovação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, V, CPC, em razão do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso V, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal, 13 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
24/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:18
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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