TJRN - 0811909-88.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0811909-88.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 156095780, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
10/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA COSTA NETO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO MADRUGA ALVES PINHEIRO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO MADRUGA ALVES PINHEIRO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA COSTA NETO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 07:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811909-88.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA AGRA DE MEDEIROS REU: COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA, LEVE ESTACIONAMENTO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95.
Passo ao exame do mérito.
Consigno que o presente litígio versa sobre relação de consumo, nos termos do art.2º do CDC.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte autora, é caso de inversão do ônus da prova, que constitui garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
A ocorrência de furto de bens do interior do veículo da autora nas dependências do estacionamento da corré COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA (Nome Fantasia: FAVORITO SUPERMERCADOS), gerido pela corré LEVE ESTACIONAMENTO LTDA (Nome Fantasia: LEVE MOBILIDADE), é fato incontroverso e nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 14 do CDC), que somente poderá eximir-se do dever de reparar esses danos quando demonstrar no conjunto probatório alguma circunstância excludente de referido nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, o caso fortuito ou força maior.
A alegação de fortuito externo, com intenção de romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar, no entanto, não se sustenta no caso dos autos.
Isso porque, de acordo com a súmula 130 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A empresa responde, perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Portanto, a responsabilidade é objetiva e independe de culpa.
Contudo, ainda que as rés tenham falhado no dever de guarda e vigilância, os danos materiais não podem ser presumidos integralmente.
Somente os itens cuja existência foi comprovada, seja por meio de notas fiscais ou pela verossimilhança das alegações, podem ser considerados.
No caso dos autos, como verossímil a autora estar portando os bens indicados na inicial, além de ter juntado as notas fiscais respectivas.
No entanto, o ressarcimento material deve circunscrever-se aos bem cujas notais fiscais encontram-se em seu nome.
As imagens juntadas pela parte demandada não são capazes de afastar a tese autoral, visto que não comprovam ter a autora agido com negligência ao não travar o veículo, bem como que evidenciam apenas o recorte de apenas parte ínfima do ocorrido.
Desse modo, a ausência de apresentação da integralidade das imagens das câmeras de segurança pela ré corrobora a verossimilhança das alegações da autora sobre os bens furtados.
Desse modo, em virtude da conduta ilícita praticada pela empresa demandada, constata-se que o demandante sofreu lesão patrimonial e extrapatrimonial, logo, tem direito a uma indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Na hipótese, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da fornecedora, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Suficiente, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Com efeito, em virtude da falha no dever de vigilância por parte da requerida, o que deu causa a ocorrência do furto de objetos pessoais da autora, resta evidenciado que o mesmo vivenciou situação de insegurança, indignação e desamparo.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a extensão dos danos causados, segundo prevê o art. 944 do Código Civil, e com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como levando em consideração a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, arbitra-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e CONDENO a parte demandada, solidariamente, a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente (INPC) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença.
Outrossim, CONDENO a parte requerida, solidariamente, a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$4.944,10 (quatro mil, novecentos e noventa e quatro Reais e dez centavos), atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (data do ocorrido) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:42
Decorrido prazo de LEVE ESTACIONAMENTO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:56
Decorrido prazo de LEVE ESTACIONAMENTO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 19:34
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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