TJRN - 0844740-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0844740-39.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO PINE S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS movida por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do BANCO PINE S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citado, o banco demandado apresentou defesa, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o crédito foi cedido por QI Sociedade de Crédito Direto S/A, sendo esta a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, os descontos estão sendo realizados pela parte demandada, mesmo após a cessão de crédito, de forma que não há ilegitimidade da ré.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 05:35
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0844740-39.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO PINE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: BANCO PINE S/A, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 05:58
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MULTIOPTICAS HOLLANDA EIRELI em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 06:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0844740-39.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO PINE S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do BANCO PINE S/A.
O autor requer, liminarmente, a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
Alega que, a partir de fevereiro de 2024, passou a sofrer descontos em folha de pagamento referentes a três empréstimos consignados, cuja contratação desconhece, acreditando tratar-se se fraude.
Diante disso, pleiteia a suspensão imediata dos descontos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, observa-se que a controvérsia gira em torno de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado.
Este juízo tem apreciado diversas ações com idêntica matéria, havendo casos em que os consumidores efetivamente contrataram o empréstimo e receberam os valores em sua conta bancária, e outros em que não houve utilização ou sequer ciência da contratação.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, não é possível deferir a tutela antecipada sem a oitiva da parte ré, pois não se constata, neste momento, a probabilidade do direito alegado.
Ademais, não há urgência configurada, considerando que os descontos vêm sendo realizados desde fevereiro de 2024, e somente agora foi ajuizada a ação com pedido liminar.
Ressalte-se que o pedido de tutela poderá ser reapreciado após a formação do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados, nos termos do art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 21:18
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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