TJRN - 0811909-88.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811909-88.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA AGRA DE MEDEIROS REU: COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA, LEVE ESTACIONAMENTO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95.
Passo ao exame do mérito.
Consigno que o presente litígio versa sobre relação de consumo, nos termos do art.2º do CDC.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte autora, é caso de inversão do ônus da prova, que constitui garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
A ocorrência de furto de bens do interior do veículo da autora nas dependências do estacionamento da corré COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA (Nome Fantasia: FAVORITO SUPERMERCADOS), gerido pela corré LEVE ESTACIONAMENTO LTDA (Nome Fantasia: LEVE MOBILIDADE), é fato incontroverso e nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 14 do CDC), que somente poderá eximir-se do dever de reparar esses danos quando demonstrar no conjunto probatório alguma circunstância excludente de referido nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, o caso fortuito ou força maior.
A alegação de fortuito externo, com intenção de romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar, no entanto, não se sustenta no caso dos autos.
Isso porque, de acordo com a súmula 130 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A empresa responde, perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Portanto, a responsabilidade é objetiva e independe de culpa.
Contudo, ainda que as rés tenham falhado no dever de guarda e vigilância, os danos materiais não podem ser presumidos integralmente.
Somente os itens cuja existência foi comprovada, seja por meio de notas fiscais ou pela verossimilhança das alegações, podem ser considerados.
No caso dos autos, como verossímil a autora estar portando os bens indicados na inicial, além de ter juntado as notas fiscais respectivas.
No entanto, o ressarcimento material deve circunscrever-se aos bem cujas notais fiscais encontram-se em seu nome.
As imagens juntadas pela parte demandada não são capazes de afastar a tese autoral, visto que não comprovam ter a autora agido com negligência ao não travar o veículo, bem como que evidenciam apenas o recorte de apenas parte ínfima do ocorrido.
Desse modo, a ausência de apresentação da integralidade das imagens das câmeras de segurança pela ré corrobora a verossimilhança das alegações da autora sobre os bens furtados.
Desse modo, em virtude da conduta ilícita praticada pela empresa demandada, constata-se que o demandante sofreu lesão patrimonial e extrapatrimonial, logo, tem direito a uma indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Na hipótese, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da fornecedora, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Suficiente, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Com efeito, em virtude da falha no dever de vigilância por parte da requerida, o que deu causa a ocorrência do furto de objetos pessoais da autora, resta evidenciado que o mesmo vivenciou situação de insegurança, indignação e desamparo.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a extensão dos danos causados, segundo prevê o art. 944 do Código Civil, e com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como levando em consideração a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, arbitra-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e CONDENO a parte demandada, solidariamente, a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente (INPC) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença.
Outrossim, CONDENO a parte requerida, solidariamente, a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$4.944,10 (quatro mil, novecentos e noventa e quatro Reais e dez centavos), atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (data do ocorrido) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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