TJRN - 0813426-51.2025.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2025 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 11:11 Juntada de Ofício 
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                                            22/07/2025 00:22 Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 15:22 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/07/2025 15:21 Desentranhado o documento 
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                                            19/07/2025 15:21 Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/07/2025 12:58 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/07/2025 13:40 Juntada de Ofício 
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                                            11/07/2025 13:40 Expedição de Ofício. 
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                                            01/07/2025 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 01:13 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 05:57 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
 
 Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0813426-51.2025.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EWERTON CLEYTON PEREIRA RAMOS, ITALO ROBERTO SILVA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 INTERESSADO: SEVERINO RAMOS FILHO D E S P A C H O Vistos etc.
 
 I – Reservo a apreciação da gratuidade para momento posterior ao retorno dos expedientes de praxe; II – Insiro o falecido SEVERINO RAMOS FILHO (CPF *38.***.*96-72) no polo passivo, para fins de aprimoramento cadastral; III – Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes habilitados e valores residuais em nome do de cujus SEVERINO RAMOS FILHO (CPF *38.***.*96-72 e óbito aos 22/05/2025), depositando em conta judicial do Banco do Brasil (vinculada a este processo); IV - Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de valores existentes, a qualquer título (contas corrente/poupança, FGTS, PIS e afins), em nome do falecido SEVERINO RAMOS FILHO (CPF *38.***.*96-72), depositando em conta judicial do Banco do Brasil (vinculada a este processo); V - Proceda-se com RENAJUD e SISBAJUD em nome do falecido, autorizado o bloqueio se o saldo não for ínfimo; VI – Com as respostas, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se; VII – Se não houver pleito por novas diligências, façam-se conclusos para julgamento — do contrário, para despacho.
 
 Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            27/06/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813426-51.2025.8.20.5106 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Polo ativo: ITALO ROBERTO SILVA RAMOS e EWERTON CLEYTON PEREIRA RAMOS Polo passivo: DECIS ÃO Trata-se de alvará judicial em que a parte autora pretende o levantamento de valores deixados pelo de cujus.
 
 Analisando o caso dos autos, verifico que este Juízo não detém competência para processar e julgar o presente feito.
 
 Isto porque, de acordo com a resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022 que alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, compete à Vara de Sucessões desta Comarca processar e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com este guardem dependência.
 
 Tratando o presente caso de expedição de alvará judicial para autorização, por herdeiro, de autorização de bens relativos aos seus genitores, resta patente a natureza sucessória do pedido, cabendo o processamento do feito na Vara de Sucessões da presente comarca.
 
 Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a 6ª Vara Cível desta Comarca.
 
 Adotem-se as providências cabíveis.
 
 P.
 
 I.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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                                            26/06/2025 12:03 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 11:04 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/06/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 10:43 Declarada incompetência 
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                                            24/06/2025 15:19 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 15:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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