TJRN - 0806856-64.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:11
Decorrido prazo de MARMORARIA CORTADOS LTDA em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de MARMORARIA CORTADOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de MARMORARIA CORTADOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): MARMORARIA CORTADOS LTDA Rua Vital Ramos, 2966, 19, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59110-430 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS Por meio desta carta, fica intimado(a) MARMORARIA CORTADOS LTDA Rua Vital Ramos, 2966, 19, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59110-430 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0806856-64.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) Autor: ANNA PAULA SILVA SOUSA Réu: MARMORARIA CORTADOS LTDA Apresente suas contrarrazões, por meio de advogado(a), ao Recurso Inominado Interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 4 de agosto de 2025 06:54:08. -
04/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:53
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de NIL OLIVEIRA DANTAS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANNA PAULA SILVA SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806856-64.2025.8.20.5004 Parte autora: ANNA PAULA SILVA SOUSA Parte ré: MARMORARIA CORTADOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando a autora ter contratado a ré para fornecimento e instalação de bancada de supernano ao custo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo adiantado metade do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ocorrendo o inadimplemento do serviço, buscando a restituição da quantia paga e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede contestatória, a ré confirma o atraso na prestação do serviço, mas argumenta que houve tratativas conciliatórias e propostas de solução, além de prorrogação de prazo por comum acordo.
Nega a ocorrência de enriquecimento ilícito, golpe ou prática fraudulenta, atribuindo a situação a uma instabilidade financeira temporária.
Em relação aos danos morais, a ré sustenta que o mero inadimplemento contratual não os configura e que a autora não foi exposta publicamente ou sofreu abalo psicológico.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, trata-se de aquisição de serviço por pessoa física de empresa fornecedora de produtos e serviços, para uso próprio, caracterizando a autora como consumidora final.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabível a inversão do ônus da prova, por se tratar de parte hipossuficiente técnica e economicamente, e diante da verossimilhança das alegações, suficientemente comprovada pela documentação anexada (ID’s 149182641 e 149182645).
Examinando os autos, a requerente comprovou ter contratado a ré para fornecimento e instalação de bancada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), efetuando o pagamento antecipado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), todavia, a empresa não entregou o produto ou executou o serviço no prazo acordado, posteriormente houve tentativa de solução extrajudicial, inclusive reunião com o sócio da empresa, sem êxito.
Portanto, trata-se de falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, o que impõe a responsabilidade objetiva da fornecedora, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
A alegação de dificuldades financeiras não exime o fornecedor de cumprir suas obrigações contratuais ou de restituir os valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Assim, é devida a restituição integral da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora.
No que tange a reparação extrapatrimonial pleiteada sob o argumento de frustração de expectativa, perda de tempo útil, prejuízo à vida cotidiana e descaso do fornecedor.
Cito o entendimento doutrinário de Sérgio Cavalieri Filho, segundo o qual: “O dano moral não se confunde com o dissabor, a mágoa, a irritação ou o mero aborrecimento, sentimentos corriqueiros no nosso dia a dia.” (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., Atlas) No caso em tela, embora a situação tenha gerado frustração e transtornos à autora, a narrativa dos fatos não demonstra a ocorrência de violação a direito da personalidade que transcenda o mero descumprimento contratual.
A autora não foi exposta publicamente, nem sofreu humilhação ou abalo psicológico intenso que justifiquem a indenização pretendida a título de danos morais.
As alegações de má gestão e condutas do sócio da empresa, embora graves, referem-se à esfera da pessoa jurídica e não se traduzem, por si só, em dano moral à autora no contexto do presente contrato.
A requerente, inclusive, demonstrou razoável compreensão e boa-fé nas tratativas posteriores ao descumprimento inicial.
Dessa forma, considerando que o descumprimento contratual, embora lamentável, não se enquadra nas hipóteses de dano moral presumido e que a autora não logrou comprovar lesão a direito da personalidade apta a ensejar a reparação extrapatrimonial, impõe-se o afastamento do pedido de danos morais.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a requerida MARMORARIA CORTADOS LTDA a pagar a autora ANNA PAULA SILVA SOUSA, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de restituição, corrigido pelo IPCA da data do evento danoso (22/11/2024), acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir da citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 16 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
16/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806856-64.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANNA PAULA SILVA SOUSA Polo passivo: MARMORARIA CORTADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
02/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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01/06/2025 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 23:16
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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