TJRN - 0809871-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:12 Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES GOMES FILHO em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:12 Decorrido prazo de KAREN CARDOSO QUEIROZ em 03/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 16:29 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 17:33 Juntada de Petição de embargos infringentes 
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                                            22/08/2025 10:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/08/2025 03:45 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 07:29 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 07:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 07:03 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 07:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0809871-41.2025.8.20.5004 Parte autora: ALEX ALVES DA SILVA Parte ré: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
 
 No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
 
 ALEX ALVES DA SILVA ajuizou a presente demanda contra CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, narrando que: I) Em agosto de 2024, ao consultar seu nome no aplicativo do Serasa, deparou-se com débitos registrados em seu CPF nos seguintes valores: R$ 0,70, R$ 0,63, R$ 4,00 e R$ 0,70, totalizando R$ 6,03 e, por se tratar de valor irrisório, com o intuito de evitar futuras complicações, efetuou o pagamento voluntário em 10/11/2024; II) todavia, nos meses seguintes, surgiram novas cobranças indevidas, com valores elevados, constando R$ 886,70, R$ 148,60, R$ 162,70 e R$ 250,00, todas vinculadas à empresa Ré, constando inclusive em seu cadastro de inadimplentes junto ao Serasa; III) entrou em contato com a empresa Ré, ocasião em que foi informado que os débitos estariam vinculados a um endereço de instalação que nunca foi seu; IV) jamais contratou qualquer serviço da empresa demandada, restando evidente que se trata de fraude ou erro de cadastro cometido pela empresa Ré.
 
 Com isso, requereu a declaração de inexistência dos débitos discutido nos autos, bem como a condenação ao pagamento de montante não inferior R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
 
 Instado a se manifestar, a ré alegou, em síntese, inocorrência de danos morais, em razão da inexistência de efetiva negativação. É o que importa mencionar.
 
 Passo a decidir.
 
 Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Pois bem.
 
 Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
 
 Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
 
 Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor.
 
 Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a responsabilidade da ré pela suposta inscrição nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de débitos decorrentes de suposto inadimplemento.
 
 Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Por outro lado, o demandante alegou que desconhece o motivo ensejador da inscrição nos órgãos restritivos de crédito, considerando que nunca contratou serviços nem firmou contrato com a ré.
 
 Assim sendo, cabia a demandada demonstrar motivo válido, regular e legítimo que justificasse a cobrança operada no sistema interno do SERASA, o que não o fez.
 
 Como se não bastasse, a parte autora comprovou que reside em endereço diverso do vinculado à suposta contratação de serviço, constante do cadastro interno.
 
 Nesse sentido, a requerida não se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, visto que apresentou alegações genéricas, insuficientes para comprovar a legitimidade da cobrança ou qualquer justificativa para cobrança constante do sistema interno de negociação de dívidas, inexistindo, dessa forma, demonstração da origem do débito.
 
 Desse modo, ausente a comprovação da existência de débito atual ensejador das cobranças, presume-se que a cobrança é inválida e ilegítima, circunstância que gera a procedência do pleito de declaração de inexistência do débito e determinação da exclusão dos registros do nome do consumidor no sistema de negociação de dívidas do SERASA.
 
 Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
 
 A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
 
 Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
 
 Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
 
 Destaca-se que é patente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização do dano moral presumido em razão da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.
 
 Contudo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, haja vista que não apresentou extrato de órgão oficial que conste a informação de data de inclusão e demais dados imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, existindo apenas a anexação de tela do sistema de negociação de dívidas vinculado ao SERASA (ID 153845248).
 
 Na verdade, no caso sob exame, não se verifica qualquer negativação em decorrência da relação jurídica entre as partes, de modo que não é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), visto que ausente extrato oficial do órgão mantenedor dos cadastros restritivos, operado pelo Serasa Experian.
 
 Ademais, o que se observa é que houve apenas a inserção do débito em plataforma de cobrança e negociação de dívidas intitulado “Serasa Limpa Nome”, ato que não pode se confundir com a efetiva negativação do nome do demandante no rol dos inadimplentes.
 
 O entendimento supracitado é corroborado pelos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA.
 
 SERASA LIMPA NOME.
 
 NEGATIVAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURADO. 1.
 
 A simples cobrança indevida por meio do Serasa Limpa Nome não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome do devedor. 2.
 
 O envio de diversos emails de cobrança e de proposta de negociação, bem como o tempo, em tese, despendido em atendimento administrativo, não se mostram suficientes a caracterizar dano moral passível de reparação, uma vez que denotam um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, em que pese o incômodo, de configurar uma situação de contato abusiva e anormal a ensejar evidente abalo e violação a atributos da personalidade. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 TJ-DF – 5ª Turma Cível - Processo N.
 
 APELAÇÃO CÍVEL 0716312-80.2020.8.07.0020, Relatora Desembargadora ANA CANTARINO – no DJE: 29/11/2021 - Pág.: Sem Página Cadasrada EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 AUTORA CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
 
 PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
 
 FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
 
 NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
 
 INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802322-67.2022.8.20.5106, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) No caso sob exame, não se verifica qualquer negativação em decorrência da relação jurídica entre as partes, de modo que não é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), visto que ausente extrato oficial do órgão mantenedor dos cadastros restritivos, operado pelo Serasa Experian.
 
 Expostas as considerações supracitadas, conclui-se que as circunstâncias fáticas não exprimem qualquer fato/ato desabonador dos direitos da personalidade nem qualquer dano direto oriundo das cobranças.
 
 Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a tese autoral, levando a improcedência do pleito de danos morais.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão exarada em sede de tutela antecipada (ID 155410607) para DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos registros internos, nos termos do referido decisum; b) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos nos autos; c) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
 
 Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 17 de agosto de 2025.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            18/08/2025 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/07/2025 15:00 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 00:38 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809871-41.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ALEX ALVES DA SILVA Polo passivo: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
 
 Natal/RN, 14 de julho de 2025.
 
 LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)
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                                            14/07/2025 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 18:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2025 18:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/07/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 12:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2025 12:10 Juntada de diligência 
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                                            25/06/2025 01:59 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809871-41.2025.8.20.5004 AUTOR: ALEX ALVES DA SILVA REU: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
 
 Decisão Trata-se de ação na qual o (a) requerente pleiteia medida de antecipação de um dos efeitos práticos da tutela, visando a retirada da inscrição do seu nome do(s) cadastro (s) negativo (s) de crédito, declarando que não é responsável pela dívida que teria motivado a inserção.
 
 Juntou os documentos de que dispunha para demonstrar suas alegações.
 
 Intimada a se manifestar sobre o pedido de urgência, a requerida não o fez no prazo concedido.
 
 Fundamentação Como a (s) medida (s) requerida (s) envolve uma obrigação de fazer, para o seu deferimento é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de obrigação de fazer em relação de consumo, ainda que em potencial, requisitos estes que são basicamente os mesmos do art. 300 do novo CPC, aplicável às relações em geral.
 
 São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de dano ou ineficácia do provimento final, os quais vislumbro no caso em exame.
 
 O primeiro, que corresponde a plausibilidade do direito, põe-se em evidência quando se constata que, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a inclusão do nome do devedor junto aos órgãos restritivos ao crédito não deve ser feita ou mantida enquanto o débito está sendo discutido em juízo, desde que haja elementos indicando que o valor pelo qual foi inscrito não seja efetivamente devido, conforme retrata a hipótese vertente, diante da contundente negativa da parte autora em relação à dívida, declarando que os débitos estariam vinculados a um endereço de instalação que nunca foi seu e, portanto, não tem dívida com a parte promovida que pudesse dar azo à inscrição, declaração esta feita sob as penas da lei, incumbindo ao suposto credor, de acordo com o sistema processual de distribuição do ônus probatório (especialmente art. 373, II, do Novo CPC), provar a legitimidade da dívida, além de incidir em favor do potencial consumidor a inversão do ônus da provas, conforme prevê o art.6º, VIII, do CDC, considerando que suas alegações são verossímeis.
 
 De igual modo, o fundado receio de ineficácia do provimento, se for concedido somente ao final da demanda (perigo na demora), salta aos olhos na medida em que se verifica a possibilidade do (a) autor (a) vir a ser impedido (a) de realizar alguma transação creditícia necessária, em decorrência do registro do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de sofrer agravamento em sua imagem durante o transcurso da ação.
 
 Por outro lado, não vislumbro o risco inverso ou a irreversibilidade da medida, até porque, caso a promovida demonstre tais riscos e junte prova da legitimidade do débito, a medida pode ser revista e alterada.
 
 Portanto, no nível de cognição exigido em tutelas de urgência como esta, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada.
 
 Dispositivo Diante do exposto, com esteio nos dispositivos legais citados e especialmente na sua conformação com os princípios constitucionais estampados no art. 5º, incisos XXXII e XXXV da CF, além do princípio da efetividade, DEFIRO o pedido de liminar, antecipando um dos efeitos práticos da tutela final, determinando, para tanto, que a (s) demandada (s) exclua (m) o nome do (a) requerente do SERASA, SPC e congêneres, vinculado ao contrato descrito na anotação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser aplicada pelo período inicial de 10 (dez) dias, podendo ser reduzida ou majorada posteriormente, conforme prevê o § 1º do art. 537 do CPC, nas hipóteses descritas em seus dois incisos, para a adequação dos critérios de suficiência e compatibilidade mencionados na parte final do caput do referido dispositivo.
 
 Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
 
 Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
 
 Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
 
 A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
 
 Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
 
 Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
 
 Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
 
 Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
 
 Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
 
 Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
 
 Natal/RN, 23 de junho de 2025.
 
 José Maria Nascimento Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            23/06/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 12:40 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2025 12:30 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/06/2025 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2025 22:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/06/2025 22:53 Juntada de diligência 
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                                            10/06/2025 16:36 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2025 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 17:57 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 17:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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