TJRN - 0802559-13.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2025 21:29
Juntada de diligência
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13/09/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2025 21:22
Juntada de diligência
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12/09/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 09:16
Juntada de diligência
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09/09/2025 01:00
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:02
Decorrido prazo de WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:56
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/10/2025 09:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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25/06/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802559-13.2024.8.20.5145 AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA NÍSIA FLORESTA, 25ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NÍSIA FLORESTA/RN REU: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO ALVES DECISÃO Citada pessoalmente, a ré apresentou Resposta à Acusação (id. 146069457).
Após, os autos vieram-me conclusos para os fins dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O artigo 397 do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n. 11.719/2008, dispõe que, “após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos”, “o juiz da ação penal deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar” (I) “a existência manifesta de causa excludente da ilicitude”, (II) “a existência manifesta de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade”, (III) “que o fato narrado evidentemente não constitui crime” ou (IV) “extinta a punibilidade do agente”.
Na hipótese, examinando detidamente os autos, é forçoso reconhecer que não restam caracterizadas quaisquer das causas justificadoras da absolvição sumária, as quais sequer foram alegadas pela defesa em sede de Resposta à Acusação.
Ato contínuo, determino o aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento, a ser designada por Ato Ordinatório da Secretaria, na modalidade por videoconferência, sendo facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial à sala de audiências do Fórum desta Comarca.
Sublinha-se que a modalidade presencial é opção obrigatória para aqueles que não disponham de meios tecnológicos suficientes para participação da audiência por videoconferência.
Expedientes.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Nísia Floresta/RN, data do sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:30
Outras Decisões
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10/04/2025 19:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 12:57
Juntada de diligência
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26/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/02/2025 14:12
Recebida a denúncia contra MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO ALVES
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25/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/02/2025 18:16
Juntada de Petição de denúncia
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04/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/02/2025 02:51
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta em 03/02/2025 23:59.
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05/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:32
Juntada de intimação
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05/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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