TJRN - 0800423-39.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800423-39.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: FRANCINILSON NUNES FERNANDES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar ajuizada por FRANCINILSON NUNES FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado, alegando ser servidor público, porém recebeu em atraso os valores relativos ao 13º salário de 2018 (gratificação natalina) e salário de dezembro de 2018, fazendo jus ao pagamento da correção monetária dos salários atrasados.
O ente demandado, citado, ofertou contestação ao ID 155258069, aduzindo preliminarmente, a impugnação a gratuidade judiciária, e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, e, no mérito, alegou que o Estado se encontra no limite prudencial, o que ensejou a inadimplência de seus débitos.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica à contestação ofertada pelo autor no ID 155302901, refutando as alegações do ente demandado.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme ID 155627947 e ID 155431181. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Da Justiça Gratuita Do pedido e impugnação do benefício da justiça gratuita.
Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso, posto que a pretensão é legítima.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de impugnação da justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Da inocorrência da prescrição.
Dispõe o Decreto n° 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em tela, como o pagamento do 13° salário de 2018 ocorreu apenas em 05/2021 e o pagamento do salário integral do mês de dezembro de 2018 se deu em 03/2022, e a parte autora pleiteia o pagamento apenas dos juros e correção monetária em razão do atraso, tem-se que não houve a prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932.
Assim, como a ação foi ajuizada em 30/04/2025, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual rejeito a preliminar.
Do julgamento antecipado da lide.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado (ID 155627947 e ID 155431181), e a parte demandada contestado apenas com matérias de direito, pelo qual, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam De início, destaco que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, compete ao IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, o custeio dos proventos de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma, das pensões e dos demais benefícios previstos em lei, auferidos pelos servidores públicos estaduais inativos.
Assim, tem-se o IPERN como uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, gestora única do regime de previdência social dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
Deste modo, reconheço de ofício, a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RN, isto porque o pleito exordial diz respeito à cobrança de valores atrasados de proventos de aposentadoria, considerando que o autor se encontrava aposentado, conforme ficha financeira ao ID 150011712.
A propósito, a ausência de legitimidade ad causam é matéria que o juiz conhecerá de ofício, consoante a previsão do § 3º do art. 485 do CPC.
Com isso, sendo o autor servidor público aposentado, urge declarar a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
LEGITIMIDADE DO IPERN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018 E 13º SALÁRIO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DO ESTADO NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E E JUROS DE MORA À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS COMPUTADOS A PARTIR A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0845645-54.2019.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 30/08/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL NO ÂMBITO DO PRECATÓRIO SEGUNDO O REGIME DE CAIXA E COM INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA BASE DE CÁLCULO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE DOS MESES DE REFERÊNCIA.
SERVIDOR APOSENTADO DURANTE PARTE DO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0861579-47.2022.8.20.5001, Mag.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 02/04/2025).
Assim, necessário se faz reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a responsabilidade pelos proventos do autor é do IPERN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, RECONHEÇO de ofício a ilegitimidade passiva ad causam, na forma do § 3º do art. 485 do CPC, e determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo processual cabível.
Publique-se.
Intime-se.
Registro no Sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
09/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800423-39.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: FRANCINILSON NUNES FERNANDES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 23 de junho de 2025 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:40
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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20/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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