TJRN - 0828177-77.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0828177-77.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DA CRUZ JUNIOR REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN E SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) Quanto à lide posta nestes autos, verifico que assiste razão parcial à parte autora.
Isso porque o autor havia solicitado a ligação de energia no seu imóvel na data de 06/12/2024 (id 138425578), contudo, passado o prazo de 06 dias corridos sem que a ligação de energia tenha sido efetuada, requereu que a ré fosse compelida a efetuar a ligação, bem como a pagar indenização por danos morais.
Deferida a liminar para que fosse efetuada a ligação de energia, a ré demonstrou o seu cumprimento ao id 138914911, tendo sido efetuada a ligação de energia do imóvel do autor em 16/12/2024.
Pois bem. a ré, em sede de contestação, aduz que, por questões de ordem técnica e de segurança, não foi realizada a ligação de energia do imóvel do autor em prazo menor em razão de o medidor do imóvel não está de acordo com normas técnicas de segurança, aduzindo, no entanto, inexistir qualquer tipo de dano causado ao autor.
Contudo, tais alegações não encontram respaldo nas provas constantes nos autos, visto que a ré sequer acostou laudo técnico ou relatório de inspeção efetuado no imóvel do autor que evidenciasse que o medidor do imóvel oferecia riscos ao autor e à população, tanto é que logo após a concessão da liminar esta foi cumprida sem qualquer óbice ou alegação de impossibilidade técnica. 4) De outro vértice, acerca dos danos morais, estes como não configurados.
Isso porque o caso em questão não se trata de corte/suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, uma vez que tão somente se alega demora indevida na ligação de energia.
Contudo, nos termos da Resolução da ANEEL de nº 1000/2021, a prestadora de serviço possui o prazo de 5 dias úteis para efetuar a ligação de energia da unidade consumidora: Nesse sentido: “Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; I - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.
No presente caso, a ré, tempestivamente, atendeu a solicitação do autor e efetuou a ligação de energia no seu imóvel, tendo em vista que da data de solicitação (06/12/2024) até a data da ligação (16/12/2024) decorreram exatos 5 dias úteis.
Logo, tendo sido observado o prazo constante na resolução para ligação de energia da unidade do autor e, portanto, inexistindo demora excessiva na ligação do fornecimento de energia, não havendo abuso de direito ou mesmo direito de personalidade identificado como atingido, não reconheço danos subjetivos, devendo a ação ser julgada parcialmente procedente apenas para o fim de ratificar a liminar deferida e já cumprida pela parte ré atinente à proceder com a ligação de energia da unidade do autor. 5) Por fim, quanto à liminar deferida, verifico que a ré noticiou o seu cumprimento tempestivamente ao id 138914908, razão pela qual não incidirá a aplicação da multa única arbitrada.
Ante o exposto, RATIFICO a decisão liminar de id 138437059 e julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido autoral para o fim de CONDENAR a ré na obrigação de obrigação de fazer atinente a efetuar a ligação da energia elétrica do imóvel localizado na Rua Coronel Gurgel n. 1167, Alto da Conceição, Mossoró – RN.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 07:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:56
Juntada de diligência
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14/12/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 18:36
Juntada de diligência
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14/12/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2024 09:03
Juntada de diligência
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12/12/2024 07:21
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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